Página 407 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Outubro de 2016

compreensão da norma emcomento: A regra especial encartada no Código de Trânsito Brasileiro temo escopo de eliminar possíveis dúvidas quanto às penalidades impostas aos condutores e proprietários de veículos. Assim, estabeleceu-se umprazo curto para que fosse expedida a notificação da autuação sofrida. Prazo excessivamente longo culminaria por dificultar a defesa do administrado, pois não lhe permitiria mais reunir elementos elucidativos das circunstâncias emque ocorrera o fato apenado. Extrai-se, portanto, que o artigo 281 do CTB prevê prazo decadencial e possui por escopo prestigiar o princípio da maior segurança jurídica, conferindo regra de proteção ao administrado. No caso emcomento, verifico que a infração de trânsito noticiada no auto de infração nº T037436767 ocorreu em08.01.2012 (fl. 23) e a notificação de autuação foi expedida em30.01.2012, conforme encaminhamento a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT descrito no histórico de multas. Nota-se que o Aviso de Recebimento Digital foi destinado ao autor, no mesmo endereço residencial fornecido na petição inicial, e que houve três tentativas infrutíferas de entrega, por motivo de ausência, nos dias 08.02, 09.02 e 10.02.2012 (fl. 67), razão pela qual foi realizada a publicação de notificação de autuação via Diário Oficial da União em09.12.2012, consoante afirmado no protocolo nº 08658-04594/2014 - Memorando nº 0490/2014-NMP expedido pelo Chefe do Núcleo de Multas e Penalidades (fl. 59). Contudo, compulsando os autos, verifico que a União não comprovou a mencionada publicação no DOU e, ainda que se presuma a veracidade dessa afirmação, observo que foi ultrapassado o prazo decadencial de trinta dias para notificação da autuação ao infrator, pois a publicação da notificação da autuação ocorreu em09.12.2012, após onze meses da data da infração de trânsito, consoante o disposto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Portanto, comamparo no princípio da segurança jurídica e emrespeito ao aspecto uniformizador da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, acolho o posicionamento atual da Primeira Seção, proferida no REsp n.º REsp n.º 1092154/RS, para reconhecer a nulidade da sanção aplicada ao autor. Outrossim, não é aplicável o disposto no artigo 282, 1.º, do CTB ao caso emcomento, pois o endereço contido no aviso de recebimento destinado à notificação da autuação correspondeu, efetivamente, à residência do autor, tanto que no motivo da devolução constou "ausência" e não mudança de endereço. Eventual ônus concernente à eventual má prestação de serviços por parte de terceiros na execução da entrega da notificação de autuação não deve recair sobre o administrado ora autor, por inexistir nos autos provas de que esse agiu commá-fé no intuito de não ser notificado do ato administrativo, forte no artigo 37, 6.º, da Constituição Federal. Por derradeiro, cabe asseverar que os atos administrativos encontram-se subordinados ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual eventual inobservância das normas de trânsito pelos administrados não isentamo Poder Público da necessária observância do devido processo legal administrativo, nos termos do artigo 5.º, inciso LIV, e artigo 37da Constituição Federal. Por outro viés, indefiro o pedido de condenação da União ao pagamento emdobro do valor da multa recolhida pela parte autora (conforme comprovante de fl. 60), por ausência de previsão legal; ademais, o caso sob análise, não possui natureza de relação de consumo, conforme se depreende do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90, inaplicável, portanto, as consequências previstas no artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Diante do reconhecimento da nulidade do auto de infração emcomento, resta prejudicada a análise dos motivos fáticos ensejadores da imposição de multa de trânsito. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente processo, com resolução de mérito, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro nulo o auto de infração de trânsito n. T037436767 e respectiva notificação de autuação, comfulcro no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor da multa ora anulada), comfundamento no artigo 85, 2º, 3.º I, e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.Semcustas (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96). P. R. I.

PROCEDIMENTO COMUM

0004269-76.2XXX.403.6XX1 - CIOMARA REGINA MARCONDES DOMINGUES ALVES (SP255271 - THAISE MOSCARDO MAIA E SP127863 - ELISETE DOS SANTOS SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP181110 -LEANDRO BIONDI)

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