Página 824 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2016

de lavrador do segurado, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. (STJ AgRg-REsp 298.272 SP 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido DJU 19.12.2002) RST+165+2003+Mar+116+19/91v92109000172348 JCPC.557 JCPC.557.1 JLBPS.143 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ART. 143 DA LEI Nº 8213/91 NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AGRAVO IMPROVIDO Não comprovado o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento, exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade. A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF 3ª R. AG-AC 2007.03.99.049058-4/SP 7ª T. Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira DJe 13.12.2011 p. 384) v93DispositivoPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não cabe condenação DA AUTORA em custas processuais, pois é beneficiária da justiça gratuita. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento dos honorários advocatícios ao DD. Procurador do INSS, que arbitro em 15% do valor atribuído à causa. A exigibilidade destas verbas está CONDICIONADA ao disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)

Processo 000XXXX-42.1996.8.26.0291 (291.01.1996.001300) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau Sa - Andreia Pizetti dos Santos Me - - Andreia Pizetti dos Santos - - Marcio Eli dos Santos - Nosralla Advogados Associados - TORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO. 1. Observo, em primeiro lugar, que o acordo aqui juntado (fls. 161/162 e aditamento de fls. 165/166) havia sido homologado por sentença (fls. 163), mas a homologação foi tornada sem efeito, após manifestação do banco, no sentido de que houve equívoco, com relação à execução objeto do acordo (fls. 165/166, 171, 181 e 183). Assim, não há acordo algum válido nesta execução. 2. A NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS manifestou interesse no recebimento de honorários advocatícios, mas não apresentou memória de cálculos do alegado crédito; tampouco pediu a citação ou intimação do banco para pagamento. Além disso, a exceção juntada pelo banco (fls.198/202) não tem relação alguma com a execução em questão. Assim, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 198/202, já que o banco não foi citado ou intimado para pagar verba alguma nestes autos. Pela mesma razão, NÃO CONHEÇO da impugnação de fls. 206. 3. Fls. 134/135 e 176/178: o douto advogado que ajuizou esta execução manifesta pretensão de recebimento dos honorários advocatícios, decorrentes da “sucumbência” em 10%, ainda que não tenha havido manifestação de inconformismo dos executados, por meio de embargos. Afirma que seu direito ao recebimento dos honorários deve ser resguardado, e pugna para que a verba lhe seja reservada, e que não seja objeto de transação entre o banco e terceiros. Houve rescisão do contrato de mandato entre o banco e a NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Todavia, eventuais honorários devidos pelo banco em razão do contrato foram objetos de execução autônoma. Quanto aos honorários da sucumbência nesta execução (10%), são devidos pelos executados, não pelo banco. Para tanto, a própria NOSRALLA já pleiteou certidão de objeto e pé nestes autos, para execução autônoma em face dos devedores (fls. 176/178). A certidão já foi expedida nestes autos (fls. 187/188), sendo a original entregue ao douto advogado. Quanto ao requerimento de fls. 191, INDEFIRO. Repito que NÃO CONSTA ACORDO ALGUM HOMOLOGADO NESTA EXECUÇÃO. Se houvesse, estaria aqui juntado. O acordo mencionado nas fls. 192/194 refere-se a outra execução. NÃO HOUVE VERBA ALGUMA DEPOSITADA NESTES AUTOS, ou LEVANTADA por quem quer que seja; TAMPOUCO HOUVE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Assim, ARQUIVE-SE ESTA EXECUÇÃO. Jaboticabal, 27/10/2016Intime-se. - ADV: HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 000XXXX-58.2013.8.26.0291 (029.12.0130.001532) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Clezio Aparecido Alves - Banco Itaucard Sa - Vistos.Trata-se de ação visando à revisão de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito. Relata a parte requerente que celebrou contrato com a instituição requerida, no qual teriam sido inseridos encargos dos quais não teve conhecimento quando da contratação, e com cuja cobrança não concorda. Segundo a parte autora, a cobranças destas tarifas ou encargos é abusiva, de modo que não seriam de sua responsabilidade. Que a exigência viola o disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. Sendo o contrato típico de adesão, incidiriam as normas e disposições do CDC. Diz ainda a parte requerente que, em virtude da exigência abusiva, caberia repetição do indébito em dobro, mediante aplicação do artigo 42 do CDC. Com estes fundamentos, requer a parte autora a declaração de nulidade da (s) cláusula (s) que estabelece (m) a obrigação quanto ao pagamento dos encargos acima especificados, bem como a condenação da instituição ré na restituição do indébito, inclusive com relação aos juros cobrados sobre referidos encargos. Citada, a instituição financeira contesta a ação. Alega, em síntese, que os encargos exigidos seriam legais, e sua cobrança legítima. Que a competência para legislar acerca da matéria é da União (artigo 22, VII, da Constituição da República de 1988), e esta atribui à lei federal e aos organismos federais de regulação financeira a competência para regulamentar a matéria. No exercício desta competência, o CMN e o BACEN teriam autorizado a cobrança das tarifas e encargos em questão. Que caberia aplicação dos princípios contratuais basilares de direito civil, como o “pacta Sun servanda”. Sendo os encargos contratualmente previstos, incidiria o disposto no artigo 40, § 3º, do CDC. Qualquer alteração redundaria em desequilíbrio contratual. A contestante descreve os fundamentos para a cobrança de cada encargo, afirmando que não haveria indébito, de modo que não caberia repetição. Da mesma forma, não haveria ato ilícito, ou dano moral a justificar indenização. Requer, enfim, a improcedência total da ação. Fls. 25/28Este o relatório. Passo à decisão e fundamentos A ação comporta julgamento antecipado, de conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC. Da aplicação do CDC à operação em exame É inafastável, na hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por disposição expressa contida nos artigos e da Lei 8078/90: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Enfim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras decorre do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC. Diante da expressa previsão legal, são desnecessárias maiores elucubrações acerca da matéria. Sendo as principais atividades financeiras justamente o fornecimento de capital (dinheiro) e de serviços que envolvem dinheiro, é de se entender que o dinheiro, pelo legislador, foi tratado como mercadoria ou como qualquer outro bem de consumo disponível no mercado. Abaixo, o tratamento da jurisprudência acerca da matéria: 116323913 AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO CDC APLICABILIDADE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incide a Súmula 297.

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