Página 283 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Janeiro de 2017

que a parte autora apresenta-se como destinatária final dos bens oferecidos, bem como sua hipossuficiência frente ao poderio econômico das rés, resta claro que há de enquadrar-se aquela como consumidora, nos termos da legislação específica (artigo do CDC).Em vista do exposto, reconheço a relação jurídica objeto desse processo como consumerista, de maneira que se aplica a inversão do ônus da prova. Assim, nos termos art. , VIII, do CDC, c/c art. 333, II, do CPC, incumbia às requeridas demonstrar o fato extintivo de seu direito, o que não ocorreu, acarretando, por conseguinte, a veracidade das alegações iniciais. Cediço que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovadaIrrefutável se mostra o dano material causado pelas rés aos autores, consistente nos valores que estes se viram obrigados a pagar, a título de locação de veículo, durante o período prolongado de mora das requeridas para entrega do automóvel em perfeitas condições.Os contratos de locação de veículo de fls. 134/ 150 indicam citada transação, que se deram durante todo o período em que o veículo sinistrado ficou a disposição das rés para vistoria e devido reparo, o qual só restou concluído em 06.11.2015 (fls. 156/158), ou seja, quase dez meses após o início processo, com o aviso de sinistro cadastrado em 24.02.2015 (fls. 132) e entrega do veículo na concessionária corré, eis que guinchado por conta do acidente de grande monta.Houve, portanto, tempo mais que suficiente ao reparo do bem danificado, tudo em virtude da ausência de conserto até aquele momento por desídia de cada uma das requeridas, seja pela morosidade na efetiva autorização para reparo do veículo sinistrado, seja pela manifesta ausência de peças, pela concessionária corré. Logo, de rigor que as rés arquem, solidariamente, com tal dispêndio, em virtude de suas responsabilidades pela disponibilização de componentes e peças de reposição no mercado, a teor do que preconiza o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o dano material é reconhecido, tão somente, pelos comprovantes juntados aos autos (fls. 182/183, 185, 188/194), os quais somados perfazem o importe de R$ 9.278,58 e não aquele indicado na inicial.Ademais, a responsabilidade do fornecedor quanto aos vícios de qualidade do produto é objetiva, o que significa dizer que respondem independentemente de culpa pela demora na recomposição do bem, impedindo, assim, o uso legitimamente esperado (art. 18, caput, CDC).Demais disso, o artigo 32, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:”os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”. Logo, o fornecedor que disponibiliza o produto no mercado está obrigado a manter assistência técnica e peças de reposição, viabilizando a prestação dos serviços de reparo em prazo aceitável, além da eficiência no atendimento aos clientes.Lembre-se, a propósito, entendimento já sufragado por este E. Tribunal, verbis:”Bem móvel Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais Conserto de veículo Demora excessiva na realização do serviço Falta de peça Responsabilidade objetiva da concessionária revendedora contratada para a prestação dos serviço Reconhecimento Consumidor que deve ser atendido em tempo razoável Veículo importado Obrigação da concessionária de manter estoque de peças compatível com os veículos que comercializa” (Apelação c/ Revisão nº 000XXXX-68.2010.8.26.0238, 35ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes).Ademais, não houve prova efetiva de que as peças e componentes de reposição estavam em falta no mercado, razão pela qual não se justifica a demora havida.Alexandre de Paula colaciona precedente aplicável, verbis:”Em princípio, as regras do ônus da prova dirigem-se às partes, e não ao juiz, a quem pouco importa qual delas tenha feito a demonstração da verdade deste ou daquele fato. Entretanto, as regras do ônus da prova interessam profundamente ao julgador no momento em que tiver de decidir sem prova nos autos, quando então elas se transformam em regras de julgamento, cabendolhe, ao aplicá-las, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou (Ac. unân. da 1ª T. do TRT da 3ª R. de 3.3.86, no RO 3.752/85, rel. juiz Aroldo Plínio Gonçalves)” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 6ª ed., RT, 1994, pág. 1420).De outro lado, notórios são os danos morais infligidos aos requerentes, haja vista a frustração no conserto do veículo sinistrado por tempo mais que suficiente, mesmo diante de pagamento de prêmio regularmente, não se olvidando, ainda, do descaso da segunda requerida quanto à falta de componentes e peças de reposição para o integral reparo do veículo.Aliás, na hipótese, presumidos se mostram os contratempos a que os autores se subordinaram sem a plena possibilidade de utilizar a coisa por explícita desídia de ambas as rés.Destarte, na espécie, o dano moral não é traduzido simplesmente pela ocorrência da mora das requeridas no conserto do bem à míngua de peças de reposição e de cobrança por essas peças, mas em razão das diversas vezes que os autores tiveram que se dirigir às requeridas para tentar obter o conserto do bem, o que só foi alcançado quase um ano após o sinistro do bem segurado. Nada justifica tamanha demora e descaso por parte das rés.Presumidos, então, são os percalços enfrentados na resolução do problema pelos requerentes, emergindo a obrigação de indenizar. O dano moral existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material. Caracterizados, destarte, restaram os danos morais alegados pelos requerentes diante do “desvio produtivo do consumidor”, que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, e que gera o direito à reparação civil. Remanesce a fixação dos danos morais.O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar novas lesões e o próprio desleixo das rés para com seus clientes), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00. A propósito, confira-se o seguinte julgado: TJSP, Apel. nº 000XXXX-31.2013.8.26.0008, Rel. Berenice Marcondes Cesar, DJ. 10/05/2016. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de condenar solidariamente as requeridas a pagar aos autores: (i) indenização pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 9.278,58, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar do desembolso, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação; (ii) a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta decisão (súmula no 362/STJ). Improcedem os demais pedidos.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. . da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP)

Processo 100XXXX-21.2016.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Evaldo Sanches Lopes - Banco

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