Página 1839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2017

ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)

Processo 100XXXX-87.2015.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Adventista de Ensino - Unidade de Hortolândia - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o (s) executado (s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 6. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Servirá a presente, por cópia, como mandado de citação, arresto e penhora. Intime-se. - ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0229 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Luiz Paulo Ramos Gabriel e outros - Vistos.Trata-se de demanda proposta por Luiz Paulo Ramos Gabriel, Rosana Ramos Gabriel, Luiz Natal Gabriel e Antonio José dos Santos.As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia apresentada em inicial requerendo a destituição de paternidade do Sr. Luiz Paulo Ramos Gabriel e reconhecimento da paternidade do Sr. Antonio José dos Santos, em relação ao menor Luiz Paulo Ramos Gabriel (fls. 01/06).O Ministério Público se manifestou de forma favorável a homologação do acordo, uma vez que, o mesmo não se apresenta prejudicial ao menor (fls. 45/46).É o relatório do essencial.Fundamento e decido.O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”Se a transação recair sobre direitos contestados em Juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.Defiro expedição de mandado de notificação de assento para modificação de registro de nascimento do menor com vistas a constar como genitor do mesmo o Sr. Antonio José dos Santos.Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: IVAIR DE MACEDO (OAB 272895/SP)

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