Página 77 da Caderno Judicial - SJGO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 26 de Janeiro de 2017

qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º do mesmo diploma, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Tal efeito, in casu, é perfeitamente aplicável, mormente se considerado que o capital objeto da lavagem adveio de ilícitos praticados frente a empresa pública. - Do perdimento dos bens imóveis Decreto o perdimento dos seguintes bens em favor da União, nos termos do art. 91, do CP: i) Casas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição, em Goiânia/GO: 1) Imóvel situado na Rua Corona, Qd. L-1, Lote 09, Residencial Cruzeiro do Sul, Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, matrícula nº 58.889; 2) Imóvel situado na Rua Samambaiaçu, Qd. AD3, Lote 07, Residencial dos Ipês,

Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, matrícula nº 55.213; 3) Imóvel situado na Rua Ibirapitinga, Qd. X3, Lote 15, Residencial dos Ipês, Residencial Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, matrícula nº 66.833.ii) Fazendas registradas no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE MUNDO NOVO/GO, Distrito Judiciário da COMARCA DE NOVA CRIXÁS/GO: 1) FAZENDA ESPERANÇA, matrícula nº 1.455, situada no município de Mundo Novo/GO; 2) FAZENDA APOENA I, matrícula nº 1.514 e 3) FAZENDA APOENA II, matrícula nº 572, ambas também situadas no município de Mundo Novo/GO. iii) Terras registradas no CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS de Uruaçu/GO: 1) DUAS GLEBAS DE TERRA SITUADAS NA FAZENDA SANTANA, matrícula nº 6.954. - Da detração Para fins do regime inicial de cumprimento de pena e do montante da pena a ser cumprida, deve ser levado em consideração o período em que os réus estiveram cumprindo prisão temporária. Observo, contudo, que não houve alteração do regime inicial de cumprimento de pena em relação a quaisquer dos réus que cumpriram prisões cautelares ao longo da instrução. - Da destinação de materiais apreendidos no interesse da investigação. Os materiais apreendidos nos presentes autos, no interesse da investigação, estão discriminados no Auto de Apresentação e Apreensão nº 451/2011, fls. 216 (volume 1), bem como no Auto de Apreensão nº 359/12, fls. 830 (volume 4), e, ainda, nos Autos de Apreensão Complementar nºs 369/12, 370/12, 371/12, 372/12, 373/12, 374/12, 375/12 e 376/12, 377/12, 378/12, 381/12 de fls. 841/868. Existem, outrossim, o Auto de Apreensão nº 344/12, fls. 922, Auto de Apreensão nº 338/12, fls. 932, Auto de Apreensão nº 339/12, fls. 956/958, Auto de Apreensão nº 348/12, fls. 984/986, Auto de Apreensão nº 340/12, fls. 990/991, Auto de Apreensão nº 334/12, fls. 998/999, Auto de Apreensão nº 345/12, fls. 1016/1026, Auto de Apreensão nº 341/2012, fl. 1.027, e, por fim, Auto de Apreensão nº 342/12, fls. 1.030/1.031. Os materiais apreendidos são basicamente de quatro naturezas: documentos (contratos, declarações de imposto de renda, escrituras de compra e venda, cheques etc), materiais eletrônicos (computador, pen drive etc), telefones celulares (Iphone e de outras marcas) e joias (item 09 de fls. 924). Além disso está registrada no item 01 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 923/925, a apreensão, em poder do denunciado JOSÉ FRANCISCO, de um “revólver, marca Taurus, calibre 38 especial, cor preta, cabo madeira, tambor com capacidade seis munições, desmuniciado, com local destinado a numeração raspado”. Esse o cenário, adoto as seguintes providências quanto aos referidos materiais e objetos:a) - Quanto ao revólver da marca Taurus, apreendido em poder do denunciado JOSÉ FRANCISCO (item 01 do Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 923/925), o fato é que ele não apresentou qualquer documento para comprovar a licitude do porte da arma. A posse dela, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e “com local destinado a numeração raspado”, constitui, em tese, o crime do artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/2003. No entanto, não há notícia da instauração do inquérito policial correlato. Portanto, determino que se oficie à Superintendência da Polícia Federal em Goiás para que informe este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a instauração de inquérito policial relativo à arma de fogo em comento. b) – No que concerne os documentos arrecadados (contratos, declarações de imposto de renda, escrituras de compra e venda, cheques etc), por se tratar, grande parte deles, de prova da materialidade dos crimes de lavagem de dinheiro, permanecerão apreendidos até o trânsito em julgado desta sentença, quando então poderão ser objeto de requerimentos dos interessados, na forma do art. 238 do CPP. c) – Quanto aos materiais eletrônicos (computador, pen drive etc), é de ser aplicada a regra do art. 118 do CPP, segundo a qual, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Portanto, os interessados deverão aguardar o trânsito em julgado deste provimento, para então requererem a restituição. d) – No que diz respeito aos telefones celulares (Iphone e de outras marcas) , os primeiros têm interesse comercial, aos passo que os segundos não. Estes, portanto, poderão ser restituídos aos interessados, mediante requerimentos nos autos próprios. Quanto aos aparelhos Iphone, por se tratar de bem que constitui “proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”, com fulcro no art. 91, II, b, do Código Penal, DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO.Após o trânsito em julgado, determino a avaliação e venda em leilão, na forma do art. 133 do CPP. e) – Por fim, as joias descritas no item 09 de fls. 924, também constituem “proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”, razão pela qual, com esteio no art. 91, II, b, do Código Penal, DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO.

Transitada em julgado a sentença, determino a avaliação e venda em leilão, na forma do art. 133 do CPP. - Providências finais Após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/RO para os fins do art. 15, III, da CR/88, cumpra-se o § 3º, do art. 809, do CPP; 2) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. , LVII, CF/88); 3) Expeça-se Guia de Execução definitiva de pena;

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