Página 617 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Março de 2017

dívida, bemcomo o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos emlei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI -o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 6º. A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quemaproveite.Está sendo executada a certidão de dívida ativa n.

13.7.15.000096-63 (f. 03-35).No caso, a certidão consigna, expressamente, o nome do devedor - SSP Departamento Estadual de Trânsito de MS - e seu endereço.Consigna, ainda, os valores originários da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos - que podemser extraídos da fundamentação legal constante no título -, os períodos das dívidas, as datas de vencimentos e os termos iniciais, a origem, a natureza e os fundamentos legais, assimcomo a data, o número das inscrições e os números dos processos administrativos.A indicação dos fundamentos legais que embasama cobrança e os encargos aplicados é suficiente para suprir a exigência legal referente à presença da origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos juros de mora.Acerca do assunto, vejam-se os seguintes acórdãos:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. NULIDADE DA CDA.

IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1. Validade da confissão de dívida firmada por quem, na petição inicial dos embargos à execução, se identifica como representante legal da pessoa jurídica. Ademais, incumbe a quemassinou o documento provar que ele foi elaborado de forma abusiva (CPC, artigos 333, II, e 388, II). 2. Tendo o crédito tributário sido constituído combase na confissão de dívida formulada pelo contribuinte, é inexigível a instauração do processo administrativo e a notificação dele. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A indicação na CDA da fundamentação legal respectiva atende às exigências relativas à origeme à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo , parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Inexistência de determinação legal de que conste da CDA informação sobre a alíquota e a base de cálculo da exação, pois essas referências são supridas pela fundamentação legal respectiva. (Art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e art. , parágrafo 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980). Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Inaplicabilidade do disposto no artigo 614, II, do CPC (juntada do demonstrativo de débito) à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apelação a que se nega provimento.(TRF1, AC 200638110010157, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 Data: 30.03.2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TAIS PARCE-LAS. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À CF/88. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. 1. Compete àquele que propõe a ação a prova de suas alegações, para contrapor a presunção de certeza e liquidez da CDA. Portanto, cabe ao interessado dirigirse à repartição competente e pleitear a vista e cópia do procedimento administrativo que originou a inscrição emdívida ativa (artigo 41, caput, da Lei nº 6830/80), e somente caso seja negado o requerimento é que o julgador determinará que o exequente traga aos autos a cópia do procedimento administrativo. 2. Dessa feita, e tendo vindo aos autos, após a sentença, cópia dos documentos que comprovam que os créditos foramconstituídos através de confissão do próprio contribuinte para o fimde inclusão da dívida emprograma de parcelamento, coma devida notificação acerca da exclusão do parcelamento, não há falar emnulidade da CDA. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantumde certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, a indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e o número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza a executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. (...) 10. Remessa oficial provida, e decadência parcialmente reconhecida, restando condenada unicamente a embargante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, estes fixados em 10% sobre o valor remanescente da dívida, combase no art. 20, e , do CPC, corrigidos pelo IPCA-E a partir do ajuizamento dos embargos.(TRF4, REOAC 200772990028289, Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, D.E. 13.01.2010) Desse modo, porque a certidão de dívida ativa que lastreia a execução contémtodos os requisitos legais, não há que se falar emnulidade.A dívida apresenta-se líquida e certa, não havendo, emrelação a tal presunção, nenhuma prova inequívoca emcontrário apresentada pelo excipiente.Assevero, combase na legislação aplicável, que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito essencial à propositura da execução fiscal.- AÇÃO ANULATÓRIA Veja-se o que restou decidido na liminar concedida na ação anulatória ajuizada perante o Juízo Federal de Brasília/DF (autos n. 0072610-92.2XXX.401.3XX0):(...) determino a intimação da União para se abster de condicionar a extração da mencionada certidão de débito subjacente à causa, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. O cumprimento integral da ordem (suspensão do registro no CADIN e expedição de CPen) deverá ser comprovado nos autos ematé 48h a contar da intimação. (f. 124) Como se nota, no comando da decisão, não resta qualquer ordemquanto à suspensão da exigibilidade dos créditos federais. A execução fiscal deve, por conseguinte, prosseguir normalmente.- CONCLUSÃOTendo isso emconta, rejeito a exceção oposta, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.

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