Página 1046 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Março de 2017

de efetuar lesão corporal na vítima, que era sua companheira, causar danos públicos e desacatar policiais. Assim, resta dizer acerca do que se trata o crime de lesão corporal: trata-se da ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Cuida-se o delito de lesão corporal de crime de dano, que somente se consuma com a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde de outrem. Constato que não há indícios de autoria e materialidade do delito de lesão corporal, uma vez que não foi realizado laudo de corpo de delito, bem como a vítima não foi ouvida e, apesar dos relatos das testemunhas afirmando que viram a testemunha lesionada, é necessário o laudo para atestar que a lesão foi causada pelo acusado. Necessário se faz ressaltar que, em delitos que deixam vestígios, como o de lesão corporal, é preciso o examepericial, sob pena de nulidade (alínea b,inciso III, do artigo 564 do Código de Processo Penal). In casu, não observo a existência de qualquer laudo pericial atestando agressão de qualquer natureza, tampouco resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias para a ofendida. Ademais, em relação ao delito de desacato, os policiais militares que foram ouvidos afirmaram que não se recordam se o acusado desferiu palavras ofensivas as testemunhas, de modo que não há como atestar a existência de tal delito. Por outro lado, a autoria do delito de dano qualificado está comprovada pelos depoimentos das testemunhas. Nesse sentido, a testemunha GUTERMBERG GONÇALVES SERÓDIO afirmou, em juízo (fl. 22): ¿que conhecia o casal; que sabe dizer que o casal ainda vivem em união estável; que o casal não tinha o costume de brigar; que o casal estava embriagado no dia dos fatos; que a vítima iniciou a discussão; que viu o olho da vítima machucado; que vítima foi encaminhada ao hospital, em razão do desmaio; que se recorda de o casal ter sido encaminhado, pelos policiais, a delegacia de polícia; que sabe dizer que o acusado danificou o vidro da viatura; que não sabe dizer se o acusado desacatou os policiais. [...] que o depoente foi ao banheiro com o acusado e quando retornaram a vítima agrediu o acusado; que a vítima não tinha motivo para tal agressão; que acredita que o denunciado não estava agredindo a vítima, mas sim se defendendo; que a polícia não estava no momento em que o acado estavasendo agredido pela vítima; que o depoente estava na companhia do acusado quando a vítima se aproximou e passou a agredi-lo, desferindo tapas e aranhado com as unhas; que a vítima também agrediu um transeunte, demonstrando estar fora de si; que a vítima desmaiou por três vezes; que a vítima ao chegar no hospital chutou uma prateleira que estava no local; que não viu o acusado desacatar os policiais; que também não viu o acusado quebrar o vidro da viatura; que o acusado também estava embriagado [...] que nunca tinha ouvido falar em agressões mutuas por parte do casal; que o casal ainda convive; que o casal trabalha como meeiro de cacau; que a vítima estava descontrolada. ¿ A testemunha JUCIEL DE JESUS MORAES afirmou, em juízo (fl. 23): ¿que se recorda vagamente dos fatos; que não se recorda de ter visto a vítima machucada; que se recorda de ter visto a vítima desmaiada, por isso que foi encaminhada ao hospital pela guarnição; que quando chegou ao local dos fatos a vítima já estava desmaiada; que não se recorda de a vítima ter mencionada o tipo de agressão que recebeu do acusado naquela noite; que se recorda de o acusado ter danificado o vidro traseiro da viatura Amarok; que no trajeto do hospital para a delegacia se recorda de o acusado ter desacatado a guarnição; que não se recorda, exatamente, das palavras de baixo calão proferidas contra os policiais. [...] que não conhecia o acusado; que o local dos fatos foi em frente ao fórum, em um dia de festa da igreja católica¿ Não foi efetuado o interrogatório do acusado. Outrossim, observo que as testemunhas foramunânimes ao narrar que o acusado deu um chute no vidro do veículo público, tendo quebrado o vidro da viatura. A autoria do delito de dano está delineada pelo acervo probatório coligido a estes autos e pelas declarações das testemunhas e pela confissão do acusado, durante o procedimento investigatório. Trata-se de prova documental forte, as declarações das testemunhas, visto que foram unânimes, na narrativa dos fatos, apontando para a pessoa de CLEIDIANO PEREIRA CESAR, como sendo o autor da conduta criminosa. Assim, esta clarividente, a ocorrência do crime de dano qualificado uma vez que o acusado causou danos à viatura pertencente ao patrimônio público. Assim, não merece prosperar o pedido de condenação do crime de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, e do crime de desacato, ante a ausência de provas Assim, restou caracterizado e demonstrado apenas o crime de dano qualificado. DISPOSITIVO Desse modo, julgo procedente a denúncia, e CONDENO o denunciado CLEIDIANO PEREIRA CESAR na pena do artigo 163, parágrafo único, do CP, bem como o ABSOLVO das penas do artigo 129, c/c artigo , I e II da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 331 do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CP. Passo a dosar a pena a ser aplicada, com estrita observância do disposto no artigo 68, caput, também do referido diploma. 1ª fase: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que oRéu agiu com culpabilidade compatível à espécie delitiva. Não há nos autos informação acerca de antecedentes criminais do Réu aptas a serem analisadas em seu desfavor. Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito será apreciado em momento oportuno, sob pena de configurar-se bis in idem. As circunstâncias nada apontam contra o acusado. No que tange as consequências do crime, não há como aferir. Não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica da acusada. À vista dessa individual averiguação fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa cada uma equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase: Ausente qualquer circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena de 6 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição de pena ou de aumento de pena. Com isso, fica o Réu condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, cada uma equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos artigo 33, § 2º, ¿c¿ do CP. Deixo de computar a detração, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, § 2ª e 49 do CP converto a pena privativa de liberdade em multa, condenando-o no pagamento do quantumde 25 (vinte e cinco) diasmulta, cada uma equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intime-se o réu pessoalmente desta decisão. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, por não ter condições de aferir o quantum neste momento. Ademais, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a necessidade de nomeação de advogado Dativo para proporcionar a defesa do réu, fixo como honorários advocatícios devidos pelo ESTADO DO PARÁ em favor do Dr. ALTAIR KUHN (OAB nº 9488), 15% do valor estipulado pela Tabela da OAB/PA, instituída pela resolução nº 19/2015 daquela autarquia, qual seja, o valor de R$ 1.035,00 (um mil e trinta e cinco reais), consoante o item XXIII, ¿5¿, e entendimento consolidado no REsp 1377798 / ES e AgRg no REsp 999078 / AL - STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Réu. Ciência ao MP e a defesa. Medicilândia/PA, 08 de Março de 2017. Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia/PA

PROCESSO: 00040872520148140072 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Procedimento Sumário em: 07/03/2017---REQUERENTE:MARIA LUCIA ROCHA DE SOUZA Representante (s): OAB 8106 - SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 12396 - WALDYR DE SOUZA BARRETO (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE MEDICILANDIA. Aberta a audiência, pela advogada da parte requerente foi solicitado prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimento. O advogado da parte Ré requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração. Pelo MM. Juiz foi deferido o requerido pelas partes. Em seguida passou-se a oitiva da requerente Sra. MARIA LÚCIA ROCHA DE SOUZA, às perguntas do Juízo respondeu: que entrou trabalhar na prefeitura concursada em 2007; que ingressou no cargo de cozinheira; que inicialmente começou a laborar no Hospital Municipal; que lá trabalhou até 2010; que no ano de 2010 foi transferida para a UBS de Vila Nova onde começou a trabalhar no setor de serviços gerais; que atualmente ainda trabalha como serviços gerais; que várias vezes procurou a prefeitura para cessar o seu trabalho como serviços gerais; que buscou a justiça para retornar a sua função de Copa e Cozinha; que trabalha no posto de Saúde de Vila Nova realizando a limpeza do local; que apresenta problema de saúde da colona desde o ano de 2010; que chegou a ficar um mês afastado do trabalho por conta de problema de saúde; que já foi advertida pela Prefeitura por que não aceitou cumular o serviço de limpeza realizado no Posto da Vila Nova com o CAPS; que no Posto de Vila Nova não existe cozinha, somente havendo no local uma pequena Copa; que a depoente não é a responsável pela Copa do Posto de Saúde de Vila Nova; que a depoente possui diaristaque vai duas vezes por semana fazer serviços em sua casa; que quando a diarista não está em sua residência a depoente e seu esposo é quem realiza suas atividades em sua casa; que antes de receber a advertência não foi lhe dada a oportunidade de defesa. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, às perguntas respondeu: que foi transferida para o Posto de Saúde em 2010 e naquele ano

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