Página 719 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

- Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandre Zanetti StauberVistos.RELATÓRIOSILVIO SEMPRINI JUNIOR propôs a presente ação reinvindicatória c/c indenização por perdas e danos e declaratória em face de FLÁVIO CÉSAR SEMPRINI, THAIS MAIA DE ARAUJO SEMPRINI e ARLETE RAMOS SEMPRINI, alegando, em síntese, que sobre o imóvel descrito na inicial recai condomínio indivisível das partes, sendo o autor proprietário de 25% do imóvel. Residia no imóvel juntamente com a sua família mas o requerido, seu irmão, solicitou o imóvel para realização de uma reforma mediante a promessa de que o autor poderia para ele retornar com a sua família em dois ou três meses. Aceitou a solicitação e saiu do imóvel com sua família, mas depois foi impedido de retornar, tomando conhecimento de que os requeridos estão residindo atualmente no imóvel. O autor foi “jogado na rua” por seu próprio irmão, que dissimula uma situação de tentativa de venda do imóvel quando na verdade pretende permanecer no seu interior. Pretende receber indenização pelo uso exclusivo da coisa pelos demais condôminos. Considerando as características do imóvel o autor tem direito ao recebimento de R$ 500,00 mensais. Além disso, deve ser declarada a inexistência do direito de qualquer indenização por benfeitorias realizadas pelos requeridos, já que o autor não foi consultado para tanto. Requereu a procedência da ação para que seja reintegrado na posse do imóvel, declarando-se a inexistência de qualquer direito dos requeridos em receber indenização por benfeitorias, além de condená-los no pagamento da indenização retro mencionada. Juntou procuração e documentos (fls. 10/19).A tutela antecipada foi indeferida (fls. 27/28).Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conjunta alegando, em síntese, que o imóvel em questão sempre serviu como residência de toda família, tendo nele residido o autor por diversas oportunidades e em grande parte de sua vida, sem que nunca tenha arcado com o pagamento de qualquer despesa. Em março de 2012 o requerido retornou novamente para o imóvel da família, onde residiam os correqueridos, com a informação de que permaneceria na casa apenas por um ou dois meses. Porém, meses depois, o autor trouxe toda a sua família para morar no imóvel, sem arcar com o pagamento de qualquer despesa do imóvel ou sequer a própria alimentação. Assim, os requeridos sustentavam o autor e sua família, motivo pelo qual resolveram se mudar do local, apesar de continuarem a pagas as despesas do imóvel. Realmente procurou o autor para manifestar sua intenção de reformar o imóvel para futura venda, mas não foi exigido que o autor deixasse o imóvel. O autor saiu espontaneamente do imóvel e passou a residir em Minas Gerais com a família de sua esposa. O autor nunca auxiliou em nada e os requeridos, cansados dessa situação, resolveram voltar a residir no imóvel em questão em agosto de 2.016. As benfeitorias valorizaram o imóvel. Propugnaram pela improcedência da ação (fls. 42/53).Juntaram procuração e documentos (fls. 54/125).Réplica (fls. 129/132).As partes demonstraram interesse na produção de prova oral (fls. 135 e 136/137).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOPor proêmio, observo que não cabe a este Juízo nos estritos limites da presente lide suprir a vontade do autor para possibilitar a venda do imóvel, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de fls. 139/141. Concedo aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita.As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Completamente desnecessária a colheita da prova oral nos termos do pleiteado pelas partes, uma vez que referida modalidade de prova não se presta para comprovar eventual direito do autor ou analisar perdas e danos suportadas pelo uso exclusivo do imóvel por outros condôminos.A prova oral, seja a tomada de depoimento pessoal ou colheita de declarações de testemunhas, não seria útil para o processo porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide.E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. , inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.O juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio a colheita da prova oral.A ação merece ser julgada parcialmente procedente.A matrícula de fls. 24/26 comprova que sobre o imóvel em questão foi estabelecido um condomínio indivisível, nas frações ideais trazidas na inicial.Também é incontroverso que os requeridos ocupam o imóvel em questão desde agosto de 2.016.Conforme já decidido quando do indeferimento da tutela antecipada todas as partes são proprietárias e condôminas do imóvel litigioso, concluindo-se que os réus são legítimos possuidores do imóvel e, dessa forma, não praticaram nenhum ato de esbulho contra o autor ao exercer a sua posse.Tampouco há que se falar em declaração de inexistência de obrigação de ressarcimento pelas benfeitorias eventualmente realizadas pelos requeridos, uma vez que nos termos do artigo 1315 do CC, o condômino é obrigado, na proporção de sua quota parte, a concorrer para as despesas de conservação da coisa. A única pretensão do autor que deve ser acolhida é a de indenização pelo uso exclusivo da coisa pelos demais condôminos, observando-se que não foi pleiteada a tutela de divisão de condomínio, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil .Não há como se negar o direito do condômino de exigir o pagamento do aluguel ao condômino que utiliza o prédio comum com exclusividade. Tal pretensão dirige-se contra aquele que se tem beneficiado da situação em detrimento dos demais donos do imóvel, por ser ele o único a usufruir do condomínio, não se podendo conceber que, diante desse quadro, os demais proprietários não sejam indenizados, o que caracterizaria locupletação por parte daquele.Esse, aliás, o entendimento claro que se pode depreender pela simples leitura dos artigos 1.314, caput, 1.319 e 1.326 do Código Civil.A relação de direito material é que autoriza a fixação de aluguel entre os condôminos, independentemente da existência de relação locatícia entre eles. Assim, a melhor solução jurídica à espécie é considerar que a ocupação do prédio comum, em sua integridade, por apenas um ou alguns dos condôminos enseja o pagamento aos demais do valor correspondente à renda presumível que a locação proporcionaria.Nesse sentido a jurisprudênciaCONDOMÍNIO - Imóvel ocupado a título gratuito por um dos condôminos -Arbitramento de aluguéis - Ação proposta pelos demais - Procedência - Aluguel devido a partir da citação - Dedução dos gastos efetuados com a conservação do imóvel e a quitação dos impostos também a partir da citação (2º TACivSP) RT 581/143. CONDOMÍNIO - Coisa comum - Utilização por apenas alguns dos comunheiros - Pretensão de arbitramento de aluguel pelos demais condôminos - Admissibilidade - Artigos 623, I, 627 e 636, do Código Civil e 1.112, IV do Código de Processo Civil -Extinção afastada - Recurso provido para esse fim. (Relator: Quaglia Barbosa - Apelação Cível n. 234.701-2 - Campinas -31.05.94).Ressalte-se que o valor apresentado na inicial para os alugueres não foi impugnado de forma específica, de forma que deve ser aquele considerado em eventual fase de cumprimento de sentença.O valor de R$ 500,00 deverá ser atualizado anualmente pela Tabela Prática do TJSP e desse valor deverá ser feita a dedução dos gastos efetuados com a quitação dos impostos referentes a esse período.Ressalte-se, finalmente, que as alegações dos requeridos no sentido de que o autor “nunca” contribuiu com as despesas do imóvel não prejudica o direito do autor uma vez que naquela oportunidade deixaram de exercer eventual direito e, de um modo ou de outro, desde agosto de 2.016 ocupam o imóvel de forma exclusiva.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos no pagamento ao autor de alugueres sobre o imóvel em questão, desde agosto de 2.016, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para, até a eventual extinção do condômino, o qual deverá ser corrigido anualmente pela Tabela Prática do TJSP (data base agosto de 2.016).Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar