Página 1307 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa. Portanto, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pelo ofendido de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária. Entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para fazer frente aos danos morais sofridos, e, a eles devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro quando forem quantificados. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ARTS. , VI E § ÚNICO DO ART. 42, AMBOS DO CDC, 186 DO CC E 487, I DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR O TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONTRATO Nº. 3324031) E O DÉBITO RESPECTIVO. EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO O REQUERIDO A PAGAR À REQUERENTE PELO DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NO CASO, R $ 10,00 E O VALOR DE R$ 1.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, TUDO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sem custas nem honorários advocatícios, em face da Lei. P.R.I.C. Rio Maria-PA, 15 de março de 2017. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito .

PROCESSO: 00052626620138140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 15/03/2017---REQUERENTE:BANCO BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Representante (s): OAB 16837-A - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20455-A - MAURO PAULO GALERA MARY (ADVOGADO) REQUERIDO:G. H. IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME. Vistos, SENTENÇA BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de G. H. IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Em 23/02/2016, a parte autora desistiu do pedido (fls. 65/66v). DECIDO. O art. 485, VIII do CPC prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais com a desistência da ação de forma unilateral, apenas condicionando, a inocorrência do esgotamento do prazo para a resposta do réu. Considerando que no presente feito, sequer ocorreu à citação, não se vislumbra qualquer óbice à desistência pretendida, razão bastante a ensejar este Juízo ao deferimento do inserto às fls. 66/65v. ISTO POSTO, COM ESPEQUE NO ART. 485, VIII DO CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora, na forma da Lei. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da Lei. P.I.C. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Rio Maria/PA, 15 de março de 2017. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito .

PROCESSO: 00843534020158140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDIVALDO SALDANHA SOUSA Ação: Procedimento Sumário em: 14/03/2017---REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO SOARES ALCANTARA Representante (s): OAB 10457 - ILAIR GOMES REMOR (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Representante (s): OAB 128341 - NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . VISTOS, ETC. SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados. De início, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica, mercê da vinculação consumerista nela ínsita, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº. 8.078, de 11.09.1990, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º, ambos do diploma legal referido, bem como do Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ, a saber: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, bem como a condenação do fornecedor requerido à devolução em dobro das respectivas parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao cabo da instrução processual, destaco que restaram incontroversas as averbações, junto ao Benefício Previdenciário de titularidade da requerente (NB nº. XXX.787.1XX-0), de dois contratos de empréstimos consignados, registrados sob os nºs. 201373660751 e 2014774281863, nos valores de R$ 548,00 e R$ 442,00, respectivamente. O cerne da questão diz respeito sobre a efetiva manifestação de vontade da requerente quanto à celebração dos contratos em apreço, bem como sobre a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a respectiva quantificação. Antes, entretanto, de externar a norma individual que regulará a presente lide, cumpre-me observar que o art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu uma exceção à regra geral quanto à ordinária distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), o qual permite ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, quer como autor quer como réu. Destarte, para que o consumidor obtenha essa benesse, é necessário o preenchimento de quaisquer das duas hipóteses adiante mencionadas, as quais estão sujeitas ao prudente critério do magistrado. A primeira se dá quando for verossímil a alegação do consumidor e, a segunda, quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso destes autos, tenho que, finda a instrução processual, não restou configurada a hipossuficiência da requerente quanto às provas que poderiam ser por ela produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, a despeito do deferimento da inversão do ônus da prova (fl. 13), a autora não está dispensada, mercê do princípio da cooperação, de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório e do dever de influenciar o Juiz na formação da decisão judicial. Essa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, que não celebrou os contratos nºs. 201373660751 e 2014774281863, cuja declaração de nulidade ora é pretendida. Do exame dos autos, observa-se que os contratos discutidos foram devidamente preenchidos com os dados sociais e pessoais da requerente, neles, inclusive, apostas assinaturas idênticas àquela lançada no documento de identificação pessoal que instrui a petição inicial. Registro, por oportuno, que a requerente, na sessão instrutória (fls. 159/160), não impugnou pontualmente, como, aliás, faculta-lhe o art. 29, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, os contratos aludidos - p.ex. as autenticidades das assinaturas e/ou a veracidade do contexto -, bem como os comprovantes de depósito da quantia tomada por empréstimo (TED's), cujos dados neles contidos, como dito, guardam sintonia com os seus dados pessoais, sobretudo suas informações bancárias. Em consequência, à míngua de específico enfrentamento, exsurge incontroversa tanto a regularidade das avenças contratuais questionadas, como a destinação, em seu favor, das quantias que lhes constituem objetos. Anoto, ainda, que, consciente de que a hipossuficiência a que alude o art. , VIII, do CDC, refere-se à dificuldade material de o consumidor produzir prova para a defesa de seus direitos, no caso em apreço, como dito, não restou evidenciada dita carência, na medida em que não era impossível à requerente anexar, nestes autos, prova de que as quantias não foram destinadas em seu benefício, na conta bancária nº. 149756, agência 807, Banco 237. Assim, havendo, nos autos, prova de que a requerente é quem realizou os empréstimos e, pois, não demonstrada a existência de vício de consentimento e mesmo invalidade dos respectivos requisitos essenciais (CC 104, I, II e III) na formação e conclusão dos contratos vergastados, não se pode presumir verdadeira a alegação inicial. Por outro lado, o requerido demonstrou, através dos fatos expostos na contestação (fls. 61/100) e dos não impugnados documentos que a instruem (fls. 101/121), que os descontos efetivados no benefício previdenciário da requerente foram havidos de contratos regulares, livremente celebrados pelas partes, bem como de que as sobrevindas restrições creditícias foram executadas sob o pálio do exercício regular do direito de crédito, em face do inadimplemento. Nessas circunstâncias, não vislumbro a presença dos requisitos insertos na sanção civil a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, nem ultraje aos direitos da personalidade da requerente, hábil a reclamar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. ISTO POSTO, COM GUARIDA NOS ART 487, I DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face da Lei. Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rio Maria-PA, 14 de março de 2017. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito .

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