Página 1696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2017

àquele setor, acompanhados de seus advogados e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção do processo e arquivamento dos autos, e a daquele apenas em revelia (Lei nº 5.478/68, art. ), já que o direito em litígio é indisponível (CPC, art. 345, II).6) Se não houver autocomposição perante este Juízo, será conhecida eventual contestação oferecida pelo réu, a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada, até a audiência de conciliação e julgamento (Lei nº 5.478/68, art. , § 1º), pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP)

Processo 100XXXX-64.2017.8.26.0564 - Separação de Corpos - Casamento - D.P. - Vistos.1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face da declaração de p. 18. Anote-se.2) Trata-se de pedidos de tutelas provisórias de urgência formulados em caráter antecedente por D.P. em face de A.P., por meio dos quais pretende que seja decretada, liminarmente, a separação de corpos dos cônjuges, com o consequente afastamento do réu do lar conjugal; que sejam aplicadas as providências previstas no art. 24, caput, incisos II e III, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para a preservação do patrimônio comum; que lhe seja atribuída a guarda provisória dos filhos; e que sejam fixados alimentos provisórios em favor deles. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) em 18.6.2005 casou-se com o réu, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) da união nasceram os filhos J.P.F.P. e L.G.F.P., em 9.1.2006 e 2.5.2007, respectivamente; c) na constância do casamento o casal adquiriu o imóvel situado à Rua Paquetá nº 148, São Bernardo do Campo/SP; o imóvel situado à Rua Úbeno nº 98, Camilópolis; valores depositados na conta-poupança nº 123430-6/500, da agência 6311 do Itaú Unibanco SA; valores depositados em conta junto à Caixa Econômica Federal; e valores provenientes de alugueres do imóvel locado; d) a convivência do casal está insuportável, pois ocorrem agressões verbais e físicas; e) em 13.3.2017, o réu a imobilizou na cama pelas pernas e a ameaçou de morte, fato que gerou a lavratura de boletim de ocorrência; f) o episódio ocorreu na frente dos filhos, causando-lhes abalo psicológico. Consoante o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: a) os pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I); b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II); e c) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III).A possibilidade de cumulação de tutelas provisórias de urgência, tenham elas natureza antecipada ou cautelar, deve ser analisada sob a perspectiva do pedido principal indicado pela autora na petição inicial (divórcio litigioso), na forma dos arts. 303, caput, e 305, caput, ambos do Código de Processo Civil.Pois bem.Considerando que o pedido de guarda é compatível com o de divórcio direto e que ambos devem observar o procedimento comum, possível é, em tese, a cumulação de pedidos.Ocorre que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio.Portanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, foram eliminados os requisitos objetivos para a decretação do divórcio, a saber: a) decurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, exigido para a conversão da separação em divórcio (CC, art. 1.580, caput); e b) comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, exigida para o divórcio direto (CC, art. 1.580, § 2º).Por outro lado, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, doutrina e jurisprudência já se haviam consolidado no sentido da impossibilidade da discussão de culpa na ação de divórcio.Realmente, YUSSEF SAID CAHALI, na edição de sua obra-referência em matéria de separação e divórcio publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, já sustentava que:”Considerando o disposto no art. 226, § 6º, da CF/1988 e a reforma da Lei 6.515/77 pela Lei 7.841, de 1989, já se tinha a simples separação de fato como causa legal que autorizava o pedido de divórcio direto. A simples ruptura da vida em comum do casal objetivamente considerada (sem indagação do motivo eventualmente culposo que teria provocado aquela separação) coincidia com a causa objetiva da separação judicial, e o que foi dito quanto a esta [...] pode ser aqui repetido com vistas à dissolução do vínculo matrimonial:”1. Fundamentando-se o divórcio direto, então exclusivamente, na separação de fato do casal prolongada por mais de dois anos, rompendo de maneira definitiva e irreversível a vida em comum dos cônjuges, nenhuma alegação ou verificação precisava ser feita a respeito da conduta culposa de qualquer deles como causa determinante do esfacelamento da sociedade familiar.”2. O divórcio direto já era uma faculdade que se concedia a qualquer dos cônjuges, inclusive, portanto, ao próprio cônjuge infrator ou de conduta desonrosa, que tivesse abandonado o outro cônjuge, ou tivesse sido por este justamente abandonado cassada a coabitação pelo prazo da lei, possibilitava-se ao cônjuge responsável pela separação de fato a extinção do vínculo matrimonial que só existiria formalmente ante a omissão ou desinteresse do cônjuge ofendido ou abandonado em promover-lhe antes a dissolução da sociedade conjugal.”No sentido destas duas proposições, cedo já se definira a jurisprudência de nossos tribunais, em face do direito anterior, entendimento que remanesce proveitoso agora, na plenitude de sua atualidade.”Portanto, não mais existindo em nosso direito a figura do divórcio direto com causa culposa concebido na redação primitiva do art. 40 e seu § 1º da Lei 6.515/77, já não se cogitava de duas modalidades de divórcio direto com causa culposa/ sem causa culposa , uma vez que o divórcio direto somente pode ser postulado com base no fato objetivo da separação de fato do casal.” (Divórcio e separação, 11ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o Código Civil de 2002, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 1.071-1.072).Nessa linha, a jurisprudência dos nossos tribunais, de há muito, já havia pacificado o entendimento de que não seria admissível a discussão de culpa no divórcio direto, bastando, para que este fosse decretado, a prova da separação de fato dos cônjuges por mais de dois anos, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, com redação dada pela Lei nº 7.841, de 17 de outubro de 1989, que adaptou a chamada Lei do Divórcio ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original. É o que se verifica da seguinte ementa de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem por missão constitucional a uniformização da aplicação do direito federal em todo o território nacional:”DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL. CAUSA DA SEPARAÇÃO (CULPA). DESNECESSIDADE DE SUA INVESTIGAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.515/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.841/89. POSSIBILIDADE DE PARTILHA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO INACOLHIDO.I - Após a alteração legislativa introduzida pela lei 7.841/89, modificando a redação do caput do art. 40 da lei 6.515/77 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da separação (‘culpa’) para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos consecutivos.II - O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens.III -Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais.IV - Verificando-se peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no art. 236, § 1º, CPC. O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de puro formalismo.” (REsp nº 40.020/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.8.1995, DJ 2.10.1995, p. 32366). Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a questão de mérito, em relação ao pedido principal de divórcio, é exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, circunstância que o torna, por assim dizer, incompatível com o pedido cumulado

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