Página 819 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Março de 2017

cobrou a mensalidade vencida em 10/11/2015, cujo inadimplemento ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Pede a declaração de inexistência do débito, retirada da restrição e compensação por danos morais. A ré, por sua vez, afirma que somente recebeu a carta de cancelamento no dia 19/10/2015; que os documentos recebidos após o dia 10 de cada mês somente são processados no último dia do mês seguinte; que o processamento do cancelamento foi realizado no dia 30/11/2015 e que, por isso, a mensalidade de 10/11/2015 é devida. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. e daquele diploma legal. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que ?o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...?. Assim, o ônus de provar que a autora somente enviou a documentação no dia 19/10/2015 era da ré, e esta não se desincumbiu desse ônus. Não trouxe qualquer documento nesse sentido. Na verdade, a autora afirma que enviou a documentação solicitada em 30/09/2015 para o e-mail informado por telefone pela ré. O documento de ID 5223226 retrata o e-mail enviado em 30/09/2015, com os documentos para cancelamento anexos, não tendo sido impugnado pela ré. O que parece ter havido é que a ré não recebeu a documentação no dia enviado pela autora, porque o e-mail de destino estaria equivocado, conforme ID 5223221. No entanto, tal fato não exime a ré de responsabilidade, porque era também seu ônus demonstrar que informou a autora adequadamente de qual era o endereço de e-mail correto para o qual a documentação deveria ter sido enviada, nos termos do art. , III, do CDC. Nestes termos, seguindo a lógica contida na contestação, considerando que a autora enviou a documentação necessária em 30/09/2015, o cancelamento deveria ter sido realizado em 31/10/2015, de modo que a mensalidade vencida em 10/11/2015 não é devida pela autora. Dessa forma, sendo inexistente a dívida, há inclusão indevida do nome da parte autora no SERASA (ID 5223195) e, por conseguinte, há dano moral indenizável. Há de se ressaltar que o dano moral é ?in re ipsa?, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos. Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito de R$ 160,83 referente ao contrato de nº 2171352, e determinar a retirada do nome da autora do SERASA. Condeno ainda a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Oficie-se imediatamente ao SERASA determinando o cancelamento do apontamento referente ao débito ora declarado inexistente. Faça-se constar no ofício os números do contrato e do CPF da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de março de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

DECISÃO

N. 072XXXX-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RH SERVICE CONTABILIDADE. Adv (s).: DF32460 - RAFAEL ALCANTARA RIBAMAR. R: MARIA A.GOMES - SERVICOS ESPECIALIZADOS - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RH SERVICE CONTABILIDADE RÉU: MARIA A.GOMES - SERVICOS ESPECIALIZADOS - ME DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela autora, uma vez que a pessoa jurídica não presta declaração de bens a Receita Federal. Assim, requeira a credora o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasilia-DF, 27 de março de 2017 Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

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