Página 43 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Abril de 2017

DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTIGO 209, CAPUT), EMBORA TAMBÉM PREVISTO NA LEI PENAL COMUM, MAS COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL (ARTIGO , INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). 3. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, MAS APENAS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, A SABER, NO ARTIGO , ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65. DESSA FORMA, ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 172 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO". 4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, NÃO SE PROCEDE À REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), BEM COMO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. (TJ-DF - HC: 62821020088070000 DF 0006282-10.2XXX.807.0XX0, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/06/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2008, DJ-e Pág. 373) Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 53/54 e determino o arquivamento do presente termo de ocorrência somente com relação às averiguadas Lúcia Carla Costa Meireles de Santana e Tayla Meireles da Silva por não entender configurado o crime de desacato imputado as mesmas, devendo ser dada a respectiva baixa do nome das mesmas relativamente ao presente procedimento. E, conforme requerido pelo Parquet, tendo em vista a ocorrência de indícios de pratica de crime de abuso de autoridade, deve a senhora Diretora de Secretaria proceder as devidas retificações, inclusive na capa dos autos e no Sistema LIBRA, a fim de que passem a constar como vítimas LÚCIA CARLA COSTA MEIRELES DE SANTANA e TAYLA MEIRELES DA SILVA e como autores do fato os policiais militares CARLOS AUGUSTO SILVA RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR GOMES FERREIRA DOS SANTOS e PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE, com a alteração da capitulação provisória do crime que passa a ser a do art. 3º, alíneas a e i, da Lei nº 4.898/65, observando-se as cautelas devidas. Declaro ainda a incompetência absoluta desta Vara para processar e julgar o delito de lesão corporal tipificado no art. 209 do Código Penal Militar noticiado nos presentes autos, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, determino a separação dos processos, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos presentes autos o procedimento referente ao crime de abuso de autoridade previsto no artigo art. , alíneas a e i, da Lei nº 4.898/65, e, em autos apartados a serem formados por cópias do presente processo, o procedimento relacionado ao crime do artigo 209 do Código Penal Militar que deverá ser encaminhado à Justiça Militar Estadual, competente em razão da matéria, efetuando-se as anotações necessárias. Em seguida, conforme requerido pelo Parquet as fls. 53/54, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar visando eventual proposta de transação penal no que se refere ao procedimento referente ao crime de abuso de autoridade relatado nos presentes autos. Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Icoaraci (PA), 31 de março de 2017. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci

PROCESSO: 00038486220168140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2017 AUTOR DO FATO:ORLANDINA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA VITIMA:S. M. F. S. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 0003848-62.2XXX.814.0XX1 Autos nº: 0003848-62.2XXX.814.0XX1 Autora do Fato: ORLANDINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA Vítima: SANDRA MARIA FAVACHO SOUZA Capitulação Penal: art. 129 do CPB. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do compromisso da autora do fato, consignadas no termo de audiência preliminar de fl. 19, bem como tendo em vista tratar-se de lesão leve conforme laudo pericial de fl. 22, homologo a referida manifestação de vontade da vítima, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: "Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação", bem como, com fundamento no art. 107, V do CP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 22 de março de 2017. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci

PROCESSO: 00038494720168140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2017 AUTOR DO FATO:REGINA KATIA DOS SANTOS BOTELHO VITIMA:R. M. N. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 0003849-47.2XXX.814.0XX1 Autos nº: 0003849-47.2XXX.814.0XX1 Autora do Fato: REGINA KATIA DOS SANTOS BOTELHO Vítima: REGIANE MIRANDA NOGUEIRA Capitulação Penal: art. 147 do CPB. DESPACHO Considerando o termo de audiência preliminar de fl. 26, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins. Icoaraci (PA), 22 de março de 2017. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci

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