DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTIGO 209, CAPUT), EMBORA TAMBÉM PREVISTO NA LEI PENAL COMUM, MAS COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL (ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). 3. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, MAS APENAS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, A SABER, NO ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65. DESSA FORMA, ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 172 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO". 4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, NÃO SE PROCEDE À REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), BEM COMO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. (TJ-DF - HC: 62821020088070000 DF 0006282-10.2XXX.807.0XX0, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/06/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2008, DJ-e Pág. 373) Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 53/54 e determino o arquivamento do presente termo de ocorrência somente com relação às averiguadas Lúcia Carla Costa Meireles de Santana e Tayla Meireles da Silva por não entender configurado o crime de desacato imputado as mesmas, devendo ser dada a respectiva baixa do nome das mesmas relativamente ao presente procedimento. E, conforme requerido pelo Parquet, tendo em vista a ocorrência de indícios de pratica de crime de abuso de autoridade, deve a senhora Diretora de Secretaria proceder as devidas retificações, inclusive na capa dos autos e no Sistema LIBRA, a fim de que passem a constar como vítimas LÚCIA CARLA COSTA MEIRELES DE SANTANA e TAYLA MEIRELES DA SILVA e como autores do fato os policiais militares CARLOS AUGUSTO SILVA RIBEIRO, JÚLIO CÉSAR GOMES FERREIRA DOS SANTOS e PAULO CRISTIANO GUIMARÃES CARNEVALE, com a alteração da capitulação provisória do crime que passa a ser a do art. 3º, alíneas a e i, da Lei nº 4.898/65, observando-se as cautelas devidas. Declaro ainda a incompetência absoluta desta Vara para processar e julgar o delito de lesão corporal tipificado no art. 209 do Código Penal Militar noticiado nos presentes autos, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95. Em consequência, determino a separação dos processos, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se nos presentes autos o procedimento referente ao crime de abuso de autoridade previsto no artigo art. 3º, alíneas a e i, da Lei nº 4.898/65, e, em autos apartados a serem formados por cópias do presente processo, o procedimento relacionado ao crime do artigo 209 do Código Penal Militar que deverá ser encaminhado à Justiça Militar Estadual, competente em razão da matéria, efetuando-se as anotações necessárias. Em seguida, conforme requerido pelo Parquet as fls. 53/54, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar visando eventual proposta de transação penal no que se refere ao procedimento referente ao crime de abuso de autoridade relatado nos presentes autos. Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Icoaraci (PA), 31 de março de 2017. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
PROCESSO: 00038486220168140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2017 AUTOR DO FATO:ORLANDINA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA VITIMA:S. M. F. S. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 0003848-62.2XXX.814.0XX1 Autos nº: 0003848-62.2XXX.814.0XX1 Autora do Fato: ORLANDINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA Vítima: SANDRA MARIA FAVACHO SOUZA Capitulação Penal: art. 129 do CPB. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Diante da renúncia formalizada pela vítima em face do compromisso da autora do fato, consignadas no termo de audiência preliminar de fl. 19, bem como tendo em vista tratar-se de lesão leve conforme laudo pericial de fl. 22, homologo a referida manifestação de vontade da vítima, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: "Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação", bem como, com fundamento no art. 107, V do CP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 22 de março de 2017. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
PROCESSO: 00038494720168140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo Circunstanciado em: 03/04/2017 AUTOR DO FATO:REGINA KATIA DOS SANTOS BOTELHO VITIMA:R. M. N. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 0003849-47.2XXX.814.0XX1 Autos nº: 0003849-47.2XXX.814.0XX1 Autora do Fato: REGINA KATIA DOS SANTOS BOTELHO Vítima: REGIANE MIRANDA NOGUEIRA Capitulação Penal: art. 147 do CPB. DESPACHO Considerando o termo de audiência preliminar de fl. 26, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins. Icoaraci (PA), 22 de março de 2017. ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci