Página 921 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Abril de 2017

próximo. A denúncia foi recebida no dia 20/04/2016 (fl.10). Foi apresentado laudo com estudo realizado no facão, uma camisa, e uma calça jeans (fls.13/14). A resposta escrita foi apresentada as fls. 18/21. Laudo necroscópico apresentado as fls. 31/32-V. A audiência de instrução foi iniciada em 06/07/2016, ocasião em que as testemunhas presentes foram ouvidas (fls.37/44). Em continuação, no dia 08/09/2016, foi realizado o interrogatório do acusado (fl.65/66). Foi apresentado o laudo de remoção e necropsia, e laudo de local de crime sem corpo (fls.69/75). Em alegações finais a acusação requereu a procedência integral da ação (fls.76/77). Já a defesa, em sua última manifestação, alegou ausência de animus necandi, ausência de provas, e, em caso de condenação, desclassificação de roubo qualificado pelo uma de arma, conforme artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do CP. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal pública movida contra o réu CARLOS REIS ARAÚJO, acusado da prática do crime de latrocínio e ocultação de cadáver. Começo pelo delito de latrocínio. O tipo penal pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". (...) § 2º: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. Analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que foi apurado nos autos, observo que deve prevalecer a argumentação do órgão parqueteano, conforme melhor abaixo se verá. O depoimento dado pelo acusado em seara policial, explicou todo o contexto fático dos crimes ora imputados (fls.). Afirmou ter visto a vítima, ocasião que a abordou, deu um golpe com a faca no punho direito, dois golpes na cabeça, e depois, para concluir, acabou atingindo a vítima com pauladas. Após terminar o "serviço", arrastou o corpo para o mato, e subtraiu, dentre outros pertences, a moto da vítima, cujo bem móvel foi localizada em poder do acusado na ocasião de sua prisão. A materialidade do crime de latrocínio está comprovada, não somente pelo laudo necroscópico de fls.31/32-V, mas também pelo auto de apreensão da moto da vítima (fl.50 do inquérito policial anexo). Isso porque, o latrocínio é crime complexo, ou seja, protege dois bens jurídicos distintos, quais sejam, a vida e o outro. Quanto a autoria, não há dúvidas que se trata do acusado. Muito embora tenha negado os fatos em seu interrogatório, além de as testemunhas nada terem a acrescentar sobre o episódio criminoso, as circunstâncias do caso permitem concluir que o acusado praticou os atos criminosos que lhe são imputados. Acompanhe. O depoimento do acusado somado ao laudo de fls.69/75 são elucidativos. Durante o seu depoimento em sede policial, conforme já fora mencionado, o acusado disse que agredira a vítima com um golpe na mão direita, dois na cabeça, um no rosto e outro nas costas, e depois subtraiu os pertences de MANOEL FRANCISCO VITORIANO, dentre eles uma moto. O laudo necroscópico, em especial as fls.32, aponta para essas mesmas lesões, ou seja, foi constatado um golpe no punho direito da vítima. Além disso, MANOEL FRANCISCO VITORIANO faleceu em função de um traumatismo craniano, ocasionado em função de sangramento originado por golpes de instrumento similar a uma faca. Após estes fatos, o acusado subtraiu a moto da vítima e fugiu. O veículo foi encontrada em poder do acusado na ocasião de sua prisão (fl.50 do inquérito policial anexo). Assim, não há como afastar a imputação que está sendo feita pelo parquet. Vale ressaltar, antes de passar a análise do próximo crime, que não é possível a desclassificação do crime para o artigo 157, parágrafo 2º, inciso I como requerido pela defesa, pois, muito embora tenha havido subtração com utilização de arma, o evento morte ocorreu durante o contexto da subtração patrimonial, o que enseja a aplicação da parte final do artigo 157, parágrafo 3º do CP. Passo, nesse instante, a apreciar a imputação de ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do CPB, cuja redação é a seguinte: Art. 211 -Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. A denúncia narra que após a agressão a vítima, o acusado arrastou o corpo até o matagal, com o intuito de apagar todos os vestígios do crime. Durante a fase inquisitorial, o acusado confessou o crime, mas negou durante o interrogatório judicial. Foi realizado exame no local de propriedade da vítima (fls.69/75), e nada foi constatado que ajudasse a elucidar o caso. Sendo assim, diferentemente da imputação do artigo 157, parágrafo 3º, parte final do CP, pois além da confissão existia outros elementos de prova a corroborarem com a confissão em sede policial, não restou comprovado que o acusado retirou a vítima de um lugar e tentou ocultar seu corpo, ou seja, razão pela qual não há materialidade do delito, o que enseja absolvição desta imputação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, CONDENO CARLOS REIS ARAÚJO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 3º, parte final do Código Penal Brasileiro (CPB), nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro (CPPB), e ABSOLVOO da imputação prevista no artigo 211 do CPP, com fundamento no artigo 386, inciso II do CPP, resolvendo o mérito da presente ação penal. Em função da condenação, passo a dosar a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos, não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias do crime e as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: "(...) 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)" (HC 78.148 "MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24" 02 "2012; sem grifo no original.). A situação econômica da ré presume-se não ser boa (CP, art. 60). Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, no valor unitário de um trinta avós do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão bem como a da maioridade, porém deixo de atenuar a pena, em observância ao enunciado de súmula n. 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."). Não concorrem causas de diminuição e aumento. Assim, torno a pena base em definitiva no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avós do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, § 2º, 'a', CP) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou conceder suspensão condicional do processo, tendo em vista que a quantidade da pena impede os benefícios. Entendo não ser cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, do CPP, pois não há pedido expresso contido na denúncia. Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, atesto que o tempo de pena cumprido não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal. Entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois não houve mudança nas circunstâncias fáticas que alterassem a necessidade da segregação cautelar. Ademais, trata-se de crime de latrocínio e devidamente comprovado. Inclusive, o acusado permaneceu custodiado durante toda o processo. Nessas situações, o STJ permite a manutenção da custodia, conforme julgado abaixo colacionado:"Ementa. CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA.SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DOPROCESSO. SÚMULA 09/STJ. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Encontra-se devidamente fundamentada segregação de paciente apontado como autor de estupro contra crianças de 7 (sete), 8 (oito) e 10 (dez) anos, uma delas deficiente física, e que, ademais, não apresenta vínculo com o distrito da culpa. II. Não se concede o direito ao apelo em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. III. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Incidência do verbete da Súmula n.º 09/STJ. IV. Ordem denegada. (Processo: HC 199723 RO 2011/0050819-3; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 24/02/2012; Julgamento: 14 de fevereiro de 2012; Relator: Ministro GILSON DIPP) (grifo nosso). Assim, o sentenciado deverá aguardar preso o regular trâmite recursal, caso queira recorrer. PROVIDÊNCIAS FINAIS (após o trânsito em julgado - CF, art. , LVII): a) Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); c) Recolha o sentenciado, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar