Página 1166 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Abril de 2017

(fls. 46/51), sendo que todas foram recebidas pela Sra. MARLENE B. XAVIER. Pede ao final: a) deferimento do pedido Liminar e expedição de Ordem de Despejo; b) Citação do Requerido; c) procedência da ação. Condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.686,35 referente aos acessórios dos aluguéis em atraso. Pagamento de custas e honorários no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Às fls. 54, foi deferida a Liminar, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante depósito de caução, por parte da autora, no valor equivalente a três meses de aluguel. Foi expedido Mandado de Intimação da Decisão que deferiu a Liminar (fl. 55v). Não consta nos autos o cumprimento do despejo. Em sede de Contestação (fls. 56/57) o Requerido refutou o alegado na inicial, informando que "encontra-se em dias com os pagamentos dos alugueres, conforme Declarações anuais de quitação às fls. 60/64. Às fls. 79/80, está acostado comprovante de depósito da Caução. Instada a se manifestar sobre a Contestação (fls. 81/87) a autora corroborou com os argumentos trazidos na inicial, requerendo ao final o Julgamento Antecipado da demanda dando total procedência aos pedidos da inicial e imediata expedição de Mandado de Desocupação Compulsória. Custas intermediárias devidamente recolhidas (88/90). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, conforme art. 331 do CPC, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide. II.1. PRELIMINARES Ausentes questões antecedentes ou preliminares. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civil, mais especificamente uma locação, regida pela lei 8.245/91. O direito de requerer a rescisão do contrato de locação e, por consequência, a desocupação do imóvel, por falta de cumprimento das obrigações locatícias, encontra arrimo no art. 9o, III, da Lei no 8.245/91-LI; já a ação de despejo por falta de pagamento se encontra disciplinada nos arts. 59 a 66 do mesmo diploma legal. II.2.2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo a regra de distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito. A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II.2.3. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.2.3.1. Quanto ao pedido de DESPEJO Na inicial, requereu a parte autora o despejo, e a consequente declaração da rescisão do contrato de locação. Alegou como fato constitutivo a reiterada falta e atraso nos pagamentos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Analisando os documentos constantes dos autos, constata-se que o pleito autoral merece acolhida, com fulcro nos artigos , incisos II e III, da Lei 8.245/91. Conforme dispõe o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no artigo , inciso III da referida lei. A parte requerida, em contestação, alegou que pagou os valores devidos a título de aluguel, contudo, teria deixado de pagá-los a partir de junho de 2016. Logo, voltou a inadimplir, dando azo ao desfazimento do pacto consoante normas acima. Portanto, por ocasião do dispositivo, será declarada a rescisão do contrato de locação, e, consequentemente, determinado o despejo da parte requerida. II.2.3.2. Quanto ao pedido de CONDENAÇÃO do réu ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE PAGAR os aluguéis, vencidos e a vencer até o final do processo. Admite o artigo 62 da lei de locações que seja o pedido de rescisão da locação cumulado com aluguéis e encargos, observando-se que o requerente apresentou os cálculos às fls. 91. No caso em análise não há motivo para desconsiderar a versão fornecida na petição inicial. A parte autora apresentou o contrato, a parte ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas a partir de 2016 e não há questões de ofício a serem conhecidas. As prestações vencidas no curso do processo até efetiva desocupação do imóvel incluem-se no pedido, a teor do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Sobre o tema, leia-se o seguinte aresto do STJ:"As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento. A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. Irrelevante que as prestações futuras possam vir a ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu quantum"(STJ, REsp 157.195, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.02.1999). Portanto, deve ser o réu condenado ao pagamento de todas as prestações vencidas no curso do processo, conforme cálculo apresentado pela parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 387, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e: a) com fulcro nos artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei de Locações, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de aluguel celebrado pelas partes, diante da impontualidade injustificada e reiterada do réu GESSINEI DOS SANTOS ALVES, devendo este desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena DESPEJO, sem prejuízo de multa, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso; b) com fulcro nos artigos 387, inciso I, e 323, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de COBRANÇA dos valores em atraso, e CONDENO o réu GESSINEI DOS SANTOS ALVES a pagar ao autor os valores atrasados a título de aluguel, no valor de R$ 2.352,53 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), corrigidos desde o vencimento de cada mês, até a data do efetivo pagamento, corrigidos desde o vencimento pela taxa SELIC, conforme orientação do STJ (RESP nº 727.842 - SP), sem prejuízo dos demais alugueis vencidos até a desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a ré a restituir as custas pagas pela autora. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, e posterior, será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil). Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Dourado, 20 de fevereiro de 2017. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito

RESENHA: 04/04/2017 A 07/04/2017 - SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM - VARA: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM

PROCESSO: 00000561120108140004 PROCESSO ANTIGO: 201010000375 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Monitória em: 04/04/2017 REQUERENTE:BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Representante (s): OAB 12599 - VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO (ADVOGADO) OAB 16941 - BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:GLEISON SEBASTIAO PIMENTEL SILVA. R. H. Intime-se o Banco Autor para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre a certidão de fls. 99, sob pena de arquivamento. Fica desde já indeferido o pedido de citação por hora certa feito às fls. 107, uma vez que não há notícias de que o réu esteja se ocultando para não ser citado. Cumpra-se. Monte Dourado/PA, 04 de abril de 2017. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar