Página 229 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Abril de 2017

estrutural local, a matéria ora tratada, porque repetitiva e rotinizada não recomenda a conciliação. Outrossim, porque, como dito: 1.º) a conciliação/mediação é obrigatória; a audiência será realizada em processo que o direito, embora admita, não possibilita a autocomposição, considerando a natureza da controvérsia e o comportamento das partes em casos pretéritos semelhantes (Tribunal Multi Portas) (como, por exemplo: seguro DPVAT com necessidade de perícia; ação de busca e apreensão e de reintegração de posse envolvendo leasing; revisional de contrato de alienação fiduciária, de empréstimo consignado e de cédula de crédito bancária em geral que envolvam o Sistema Financeiro Nacional; ação rescisória de promessa de compra e venda e entrega futura de imóvel; processos em face das concessionárias de telefonia, das concessionárias locais, e em face das instituições financeiras em geral; ação acidentária envolvendo o INSS, ações de execução de título executivo extrajudicial, de despejo e ações monitórias etc.); 2º) o ato não será realizado por conciliadores e/ou mediadores e/ou assistentes sociais treinados e vocacionados para a prática, e sim pelo juiz; 3º) a audiência acontecerá tardiamente, em um intervalo bem superior a 90 dias da propositura da ação, considerando o volume de processos e o estrangulamento da pauta; e 4º) as audiências de conciliação/mediação serão obrigatórias, com sanção pecuniária àqueles que mesmo declinando do interesse, não comparecer o ato designado. Isso, sem dúvida esvaziará o instituto.Por todas essas razões, deixo de designar a audiência de conciliação, e o faço com fundamento no art. 334, § 4.º, II do CPC. Nada impede que haja, contudo, por parte dos atores processuais e pelo juiz, no curso do processo, a tentativa frutífera e real de autocomposição.Determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação à petição inicial, em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC).Publiquem.

ADV: FRANCISCA MONICA BARROS BRITO DA CONCEIÇAO (OAB 6439/CE) - Processo 012XXXX-83.2017.8.06.0001 -Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Hilquias Pinheiro Rodrigues - REQUERIDO: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as penas da lei.O direito do consumidor à facilitação da prova das suas alegações em juízo, operada através da inversão do ônus probante, com amparo no art. 6.º, VIII da Lei 8.078/90, é regra de instrução, nas hipóteses em que seja necessário fazê-la, para a solução da lide. E essa necessidade se apura mediante um critério de verossimilhança ou de hipossuficiência das partes envolvidas no processo. De efeito, tal inversão não é op legis, cabendo ao magistrado avaliar acerca da presença de seus pressupostos.No sentido do texto, vale ressaltar o entendimento de Nelson Rosenvald e Cristiano de Farias: “Somente quando o juiz se mostrar perplexo, sem o convencimento firmado a partir da prova produzida, é que deverá lançar mão da inversão do ônus da prova com o propósito de julgar a causa. Assim, é que, mesmo em relação de consumo, o momento de inverter o ônus da prova é o de julgamento da causa, em face de seu caráter eminentemente técnico, na medida em que o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que se alcance a igualdade real entre os participes da relação” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil - Teoria Geral, 4.ª edição, pg. 559, Ed. Lúmen Júris).Esse é também o magistério da jurisprudência do STJ que consagra o entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº 07/STJ” (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.2005).No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO DE TARIFAS TELEFÔNICAS. ALEGADA ABUSIVIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial” (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 851.592/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 26/02/2009) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC.1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011.2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, violou a regra de distribuição do ônus da prova.3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos.5. Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança.6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova.7. O juiz deve formar seu convencimento a partir dos elementos trazidos a juízo, mas constitui prerrogativa sua apreciar livremente a prova produzida.8. No particular, infere-se da leitura do acórdão recorrido que os fatos alegados no curso da fase de instrução foram examinados pelo Tribunal de origem e que a prova produzida foi devidamente valorada, de modo que a formação da convicção dos julgadores fundou-se nas circunstâncias fáticas reveladas pelo substrato probatório que integra os autos.9. Negado provimento ao recurso especial. (GRIFEI)(RESP 1320295/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) Em conclusão: a inversão do ônus da prova, que fica à critério do juiz, segundo critérios de (a) hipossuficiência do autor e de (b) verossimilhanças de suas alegações, é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida “preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade (RESP 802.832/MG, 2ª Seção, DJ 21.9.2011)” (ERESP 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) No caso dos autos, não há, nem uma coisa, nem outra. É que, na hipótese, e imperioso que se faça essa observação, a inicial não traz qualquer referência à taxa de juros praticada ou contratada. Ou outro ponto relevante que pontuo é a circunstância de o autor afirmar que, após o resgate de poucas parcelas, não haver condições financeiras de continuar adimplir a avença.No que diz respeito à

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