Página 603 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Fevereiro de 2014

de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 155, 4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência da s circunstância s atenuante s prevista s no art. 65, inciso s I e III, alínea ¿d¿, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Não se fazem presentes circunstâncias agravantes. Não concorrem causa de diminuição ou aumento de pena. Aplicandose a regra contida no art. 71 do Código Penal Brasileiro, ressaltando que o acusado praticou o mesmo delito três vezes, aumento a pena em 1/5 (um quinto). Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 0 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea c e § 2º, alínea c do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 72 (setenta e dois) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal Brasileiro, razão porque substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face à própria substituição de pena que lhe foi imposta. Passo a proceder a dosimetria da pena com relação ao acusado MICHAEL BATISTA DA SILVA : a culpabilidade demonstrada no caso concreto, receptando objetos que sabia ser oriundo de atividade criminosa ; a censurabilidade de seu comportamento; não registrar outros antecedentes criminais; ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 1 80 , §§ 1º e 2 º, do Código Penal Brasileiro, em 03 (três) anos de reclusão e pa gamento de multa equivalente a 100 (cem) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não concorrem causa de diminuição ou aumento de pena. Aplicando-se a regra contida no art. 71 do Código Penal Brasileiro, ressaltando que o acusado praticou o mesmo delito três vezes, aumento a pena em 1/5 (um quinto). Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 0 3 (três) anos e 0 7 (sete) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea c e § 2º, alínea c do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 120 (cento e vinte) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal Brasileiro, razão porque substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face à própria substituição de pena que lhe foi imposta. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital; B) Lançamento dos nomes dos réus FÁBIO LUIS FELIZARDO , CLEIDSON GOMES DE BRITO, GIOVANE RODRIGO LUZ DOS SANTOS e MICHAEL BATISTA DA SILVA no Rol dos Culpados, com fundamento no art. , LVII da Constituição Federal. C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos. Intime m -se o s sentenciado s , a Representante do Ministério Público e à Defesa. Na hipótese de o s sentenciado s encontrar em -se em local incerto e não sabido, o s mesmo s deve m ser intimado s por edital. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2014 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00096790420128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/02/2014 DENUNCIADO:CLAUDIO NAZARENO SANTOS DA COSTA Representante (s): DANILO LANOA COSENZA (ADVOGADO) WILSON CORDEIRO DE ALBUQUERQUE NETO (ADVOGADO) VÍTIMA:B. B. S. DENUNCIADO:VALDIR DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Representante (s): DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR) DENUNCIADO:EMILIO CORDEIRO PACHECO NETO Representante (s): MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:YULLI CRISTINA SOUSA RODRIGUES Representante (s): DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR) VÍTIMA:M. A. P. N. DENUNCIADO:MARCOS ROBERTO BELO ROCHA Representante (s): MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:LOURIVAL ASSUNCAO NASCIMENTO GARCEZ NETO Representante (s): DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR) DENUNCIADO:JESSICA COSTA DE MATOS Representante (s): MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (ADVOGADO) . R.H Volto a me manifestar no feito, após o retorno de férias regulares. Os acusados MARCOS ROBERTO BELO ROCHA, fls. 509, EMÍLIO CORDEIRO NETO, fls. 573, JÉSSICA MATOS, fls. 593, YULLI CRISTINA RODRIGU ES, CLÁUDIO NAZARENO COSTA, fls. 818/831 e VALDIR DIAS JÚNIOR, já apresentaram Resposta Escrita à Acusação. O acusado EMÍLI O CORDEIRO PACHECO NETO, às fls. 883, solicita a assistência da Defensoria Pública, não havendo nos autos notícias acerca d o cumprimento do mandado de fls. 875, referente ao acusado MARCOS ROBERTO BELO ROCHA, como também não constato o mandado de intimação para a acusada JÉSSICA COSTA DE MATOS em cu mprimento a determinação de fls. 861 , situação que deve ser diligenciada pelo Sr . D iretor da secretaria. Verificada a situação acima ou regularizada, em at endimento a determinação de fls. 861, dar vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre: 1- O requerimento contido na Resposta Escrita do acusado Cláudio Nazareno Costa, fls . 818/831. 2- A certidão de fls. 859, ressaltando que a defesa juntou documentos às fls . 876/883. 3- A petição de fls. 856/858, subscrita pelo Sr . Defensor Público, na defesa do acusado LOURIVAL ASSUNÇÃO NASCIMENTO GARCE Z NETO, dando-lhe conhecimento que através da petição protocolizada em 10 de fevereiro corrente, nos fora informado que o acusado encontra-se preso em razão de processo em tr âmite na 3ª Vara Federal de Belé m. I nt . Após, cls. Belém/PA, 20 de feverei ro de 201 4 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital

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