Página 5053 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

formado especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, aponta para que o ora apelante guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, expressiva quantidade e diversidade de drogas, além de um revólver com numeração de série suprimida, não há amparo à absolvição. Incidência da Súmula 7 desse Tribunal de Justiça. Não se credencia ao acolhimento a absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento, por atipicidade da conduta, em razão de eventual vacatio legis temporária, cuja análise pressupõe a prática, apenas, do crime do artigo 12 da citada lei, eis que à época do crime, 19/10/2010, não mais vigorava o disposto no artigo 20, da Lei 11.922/2009. Por outro lado, a arma de fogo apreendida no mesmo contexto fático das drogas, leva à conclusão de seu emprego na atividade que o agente exercia, permitindo reclassificar a conduta da Lei 10.826/03, para a do inciso IV, do artigo 40, da Lei 11.343/06. Porém, penas-base fixadas acima do mínimo legal, pela expressiva quantidade e diversidade de drogas, encontra perfeita conformidade com o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06. Circunstâncias dos autos, tais como, grande quantidade e diversidade de drogas, forma de acondicionamento, arma de fogo, agente desempregado, que apontam para o seu envolvimento em atividade criminosa, não se tratando de traficante eventual, apesar de primário, deixando sem amparo pedido de redução das penas do crime de tráfico ilícito de drogas, fundada no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. O réu que faz uso de seu direito constitucional de manter-se em silêncio, em nada contribuindo para o deslinde das investigações ou para minorar as conseqüências do crime, não faz jus à diminuição das penas pelos artigos 41, da Lei 11.343/06, e 65, III, 'b', do Código Penal. Também não justifica a incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, a juntada aos autos de correspondência enviada por uma empresa, manifestando eventual intenção na contratação do réu. Não há suporte, ainda, à substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, especialmente em face do quantum de pena. Por igual, o regime fechado, no caso, decorre de lei, ex vi do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/80, obstando o objetivado abrandamento. Por sua vez, a detração penal/progressão de regime, são matérias a serem examinadas pelo Juízo da Execução, a teor do artigo 66, III, 'b' e 'c' da Lei 7.210/84. Por último, se o agente foi preso em flagrante e assim permaneceu durante todo o processo, não há razão para responder solto o processo, valendo lembrar, ainda, a proibição expressa do artigo 44, da Lei 11.343/06, de concessão de liberdade provisória, justamente pela natureza hedionda dos crimes previstos nesse diploma legal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido".

Em seu recurso especial, às fls. 478/506, sustentou o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que é nula a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público, à testemunha de acusação, durante sua oitiva, gerando prejuízos a defesa.

Alegou que a pena foi agravada sem que houvesse apelo acusatório e que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada é atípica.

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