Página 573 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

DE REGIME MAIS GAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISAO UNÂNIME. I - No caso concreto, não há plausibilidade nas alegações de ausência de lastro probatório mínimo para ensejar uma sentença condenatória, haja vista que em crimes de violência doméstica se confere especial valor probante à palavra da vítima, mormente porque, na maioria dos casos, são infrações praticadas na ausência de testemunhas. II - Não comprovada por laudo pericial qualquer agressão sofrida pelo ofensor, não há que se falar em legítima defesa. III - A simples alegação de que as circunstâncias judiciais do sentenciado não recomendam a fixação de regime mais brando, não é suficiente para fixá-lo regime mais gravoso. (TJ-SE - ACR: 2011317213 SE, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Data de Julgamento: 10/04/2012, CÂMARA CRIMINAL). Sublinhei. PENAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA -IMPOSSIBILIDADE - ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)- SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AMEAÇA FOI VAGA E NÃO PERTURBOU A PAZ DE ESPÍRITO DA VÍTIMA. ADEMAIS, A CONDUTA DO RÉU DE AMEAÇAR SUA MÃE PROVOCOU MEDO VERDADEIRO, SENDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE OUTRO FILHO, O QUAL SOFREU AS LESÕES CORPORAIS, TENDO, AINDA, A VÍTIMA LIGADO PARA A POLÍCIA, POSTULADO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E FORMULADO A REPRESENTAÇÃO. 2. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ANTE A NATUREZA DO DELITO PRATICADO QUE, NA MAIORIA DAS VEZES, OCORRE NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, APRESENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE QUANDO OS FATOS SÃO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, DEVENDO SER REJEITADO O PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3. CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO O BENEFÍCIO IMPLICAR O PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA, FICA IMPEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA PECUNIÁRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20120111160717 DF 002XXXX-23.2012.8.07.0016, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 04/07/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2013. Pág.: 395). Sublinhei. A doutrina, também, tem entendimento de que a palavra da vítima é de valor extraordinário e relevantíssima nos delitos clandestinos que se cometem longe dos olhares de testemunhas (Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo penal. 12ª ed., São Paulo. Saraiva. v. 3; p.262), o que ocorre no caso em tela, uma vez que não foram inquiridas outras testemunhas, a não ser a filha da vítima que estava em sua casa por ocasião do fato. Em razão de todo o exposto e não vislumbrando que o réu este esteja amparado por alguma dirimente ou excludente de ilicitude previstas no código penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar FABRÍCIO MANOEL BORGES NUNES às sanções do art. 129, § 9º, Código Penal. Dosimetria e Fixação da Pena Passo a dosar a pena em obediência às diretrizes do art. 59 do Código Penal: A reprovabilidade da conduta consistente em agredir fisicamente a vítima restou evidenciada em seu grau médio, eis que a agressão causou hematomas visíveis no rosto da vítima. O réu não possui antecedentes maculados. Nada restou apurado sobre a sua conduta social e personalidade, pelo que reputo normal. Os motivos dos delitos têm relação com o fato do réu não mais querer conviver com a filha da vítima. As circunstâncias são comuns ao tipo do delito. As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado. Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, no mínimo cominado, em 03 (três) meses de detenção. Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea ¿c¿ do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Entendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência, além de que a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias do fato não recomendam que essa substituição seja o suficiente (art. 44, I e III, do CP). Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos. Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1º do art. 78, do CP, por entender desnecessária. Assim, com base no § 2º do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 22:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; e d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido e nem restou demonstrado nos autos elementos suficiente para a sua aferição (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). Comunique-se à vítima o teor da decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República; c) Designe-se data para audiência admonitória (art. 160 da LEP). d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos. Após, arquive-se. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém ¿ Pa, 07 de abril de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª VVDFM

PROCESSO: 00072428720128140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 08/04/2014 DENUNCIADO:RENAN RICARDO MIRANDA DA COSTA VÍTIMA:T. N. . LibreOffice DELIBERAÇÃO: 1. Considerado a ausência do acusado à presente audiência, uma vez que mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, decreto a revelia do denunciado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir sem que seja intimado ou notificado dos demais atos processuais. 2. Diligencie-se junto ao sistema INFOSEG acerca do endereço da vítima Taissa Neville. Caso seja fornecido seu novo endereço, reitere-se as diligências para a intimaç ão . Caso conste o endereço já presente nos autos, homologo, desde já, a desistência de sua oitiva, conforme manifestação do órgão ministerial. 3 . Remarco a instrução para o dia 30 de outubro de 2014, às 10:00 horas . 4. Intimados os presentes. Bel é m, 27 de fevereiro de 2014. Dr . Ot á vio dos Santos Albuquerque.

PROCESSO: 00108247620118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 08/04/2014 DENUNCIADO:WALTER MACIEL DE SOUZA Representante (s): PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA (ADVOGADO) VÍTIMA:G. G. B. . LibreOffice DELIBERAÇÃO : 1. Encerrada a instrução, façam-se os autos conclusos para sentença. Bel é m, 25 de fevereiro de 2014. Dr . Ot á vio dos Santos Albuquerque.

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