Página 115 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2014

vez que a planta de fls. 12 não atende todas as exigências mencionadas (art. 942, caput do CPC c/c o art. 225 da Lei 6.125/ 73). Esta omissão contraria o artigo 225, da Lei de Registros Publicos que impõe aos tabeliães, escrivão e juízes que façam com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, confrontações, e as localizações dos imóveis, mencionado os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou lado impar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Esses requisitos da matrícula quando se tratar de usucapião devem constar do mandado judicial, ex vi do artigo 226, da mesma Lei. Pelo exposto, indispensável a intimação da Parte Autora para que colacione aos autos a multicitada planta. 1.5 - Qualificar completamente os confinantes e os alienantes, especialmente o estado civil e endereço (observando o Provimento da CGJ/BA 02/2011). 2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3 - Demais expedientes necessários.

ADV: VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB 19831/BA) - Processo 030XXXX-45.2014.8.05.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. E. S. D. - REQUERIDO: E. C. D. - 1 - À vista do petitório de flS. 12, considero satisfatoriamente emendada a petição inicial. Determino que a Secretaria proceda à retificação do pólo passivo, de E. C. D. para F. V. D.. 1.1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração contida no bojo da petição inicial, nos termos do art. da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco anos após a sentença, consoante art. 12 da citada Lei. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2 - O histórico dos fatos (art. , da Lei de Alimentos - L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. 3 - Assim, à míngua de maiores elementos acerca do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, por considerar tal valor, pelo menos neste momento, em sede de cognição sumária, necessário e suficiente às necessidades do (s) Requerente (s) e ainda proporcional às possibilidades de pagamento do Requerido. 4 - A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma: 4.1 - em mãos da Requerente ou seu representante legal, mediante recibo ou 4.2 - depósito na conta bancária informada ou a ser informada pela Requerente; caso não tenha, a Requerente deverá comparecer ao Banco do Brasil - Agência Senhor do Bonfim, portando ofício a ser expedido pela Vara Cível desta Comarca para a abertura de conta judicial em nome da representante legal; em seguida, deverá informar o número da conta: a) no Cartório da Vara Cível desta Comarca (caso ocorra necessidade de desconto dos alimentos em folha de pagamento) ou b) diretamente ao Requerido (caso não ocorra necessidade de desconto dos alimentos em folha de pagamento). 4.3 - se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da Requerente e para que informem a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A.. 5 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/ 2014, às 15:30 horas (art. 5º, L.A.), a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim. 5.1 - Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para que compareça à audiência e apresente até 03 (três) testemunhas e demais provas, observando-se que seu não-comparecimento acarretará o arquivamento do pedido e a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido de prosseguimento. 5.2 - Cite-se e intime-se o Requerido, para iniciar o pagamento da pensão alimentícia no primeiro vencimento após a citação e para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas advertindo-se que sua ausência acarretará sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Não havendo acordo, deverá contestar o pedido, por ADVOGADO, se ainda não o fez, prosseguindo-se a instrução e julgamento. 6 - Havendo contestação antes da audiência, sem reconhecimento do pedido, intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327,CPC). 7 - Intime-se o Ministério Público do presente decisum. Demais intimações e expedientes necessários. 8 - Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação.

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB 37472/BA) - Processo 030XXXX-41.2013.8.05.0244 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco BV Financeira SA - RÉ: KATIA SOUZA SALE - 1 - BANCO BV FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, por seu patrono legalmente constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de KATIA SOUZA SALES, todos qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de fls. 02/04. Ao petitório inaugural foram colacionados os documentos de fls. 05/33. DAJ comprobatório do recolhimento de custas às fls. 32/33. A parte Autora colacionou aos autos a petição de fls. 34, requerendo a desistência da presente ação. Eis o relato do necessário. Decido. 2 - Destaco que, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, desnecessária é a intimação da Parte Ré para se manifestar acerca do pedido de desistência, posto que sequer foi iniciado o prazo para resposta da parte Ré. (Art. 267, § 4º, CPC. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.) 3 - Por outro lado, verifico que o Causídico, conforme se infere da procuração de fls. 18/20 e substabelecimentos de fls.21/22, tem poderes especiais para desistir, restando obedecido o que disciplina o artigo 38 do CPC. 4 - Posto isso, homologo, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. 5 - Deixo de determinar o desbloquio do bem objeto do contrato discutido nos autos, via RENAJUD, na forma requerida às fls. 34, uma vez que não foi expedida por este Juízo nenhuma ordem judicial de determinação de restrição do veículo descrito na exordial. 6 - Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente (art. 26, caput do CPC). 7 - Publique-se. Registre-se. Intime-se, por seu advogado. 8 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações, cautelas e baixa devidas

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