Página 2466 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. , da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP)

Processo 100XXXX-70.2014.8.26.0477 - Oposição - Intervenção de Terceiros - C.C.A. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 295, incisos III e V e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DANIELA COTROFE DAL SANTO FERRAZ (OAB 269615/ SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP)

Processo 100XXXX-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JURANDIR ESTRELA DIAS -Vistos. Cuida-se de ação ordinária movida por segurado em face do INSS, objetivando a concessão/revisão de benefício de natureza previdenciária. Por primeiro, a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, pode o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. Assim, reconheço a incorreção do valor atribuído pelo autor e corrijo, de ofício, para que o valor da causa fique restrito as 12 parcelas vincendas pretendidas. Em atendimento às disposições contidas no Provimento n. 334, de 22 de setembro de 2011, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado no DJU de 14 de outubro de 2011, houve a instituição, na Comarca de São Vicente, da 41ª Subseção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São Paulo, com criação e instalação, em 4 de novembro de 2011, do Juizado Especial Federal Cível de São Vicente, com competência jurisdicional na esfera do JEF Federal Cível sobre os municípios de São Vicente e Praia Grande (art. 2º). Cessada, por isso, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal e sendo de natureza absoluta e improrrogável, por expressa previsão legal, a competência do Juizado Especial Federal (art. , § 3º, da Lei 10.259/2001), não se justifica mais o processamento do presente feito perante a Justiça Estadual, sendo inadmissível, nesse aspecto, a adoção da chamada perpetuatio jurisdictionis. Por outro lado, estando este Juízo no exercício de atividade jurisdicional delegada típica de Juizado Especial Federal, possível, de qualquer forma, a aplicação por extensão da regra do art. 3º, do aludido Provimento n. 334, de 22 de setembro de 2011, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que autorizou a redistribuição de feitos para o Juizado ora implantado. Dessa forma, nos termos do art. 113, caput, do Código de Processo Civil, declino, de ofício, da competência inicialmente atribuída a esta Vara Cível, determinando o encaminhamento dos autos à Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente, competente para apreciação e julgamento do presente feito, com as homenagens deste Juízo. Int. -ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)

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