Página 289 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Maio de 2014

INSS em erro. Ademais, não há como concluir que a denunciada, com curso superior concluído (fl. 640), desconhecia o caráter ilícito da conduta. Também quanto ao segurado ANTÔNIO, não há como se concluir que não tinha ciência da ilicitude dos fatos. O denunciado, residente no município de São Bernardo do Campo, protocolou o requerimento do benefício no município de Itapetininga, que fica a aproximadamente 180 km da sua residência. Além disso, possuía tempo de contribuição claramente inferior ao necessário para a concessão do benefício (27 anos e 01 mês e 19 dias - fl. 68), não podendo alegar que acreditava que preenchia os requisitos para a sua concessão, especialmente porque, conforme asseverou em Juízo (fl. 625), possui formação superior em contabilidade. Não há como acreditar na versão do denunciado, no sentido de que não sabia as regras para a concessão de benefício previdenciário, posto que estas são, pelo menos em relação ao tempo mínimo necessário, de conhecimento geral da população. Não existe, portanto, qualquer espaço para se concluir que os denunciados ignoravam que praticavam o delito; não há excludente do tipo ou de culpabilidade comprovadas; a intenção (dolo direto) dos dois está perfeitamente delineada: ANTÔNIO procurou VERA para o único propósito de se obter uma aposentadoria fraudada. Conseguiram, enfim. Atente-se, ainda, que o estelionato foi perpetrado em detrimento de entidade de direito público (INSS - Autarquia Federal), incidindo, no caso, o disposto no Parágrafo 3º do art. 171 do CP.3. DAS PENAS. Consoante acima exposto, ANTÔNIO cometeu o crime previsto no artigo 171, , do CP. VERA cometeu o crime previsto no art. 313-A, caput, do CP. Passo a analisar as penas que lhes devem ser impostas, de modo que sejam necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos delitos.3.1. QUANTO AO DENUNCIADO ANTÔNIO 3.1.1) DAS PENAS APLICÁVEIS E DO CÁLCULO DESTAS (ARTS. 49, 59, CAPUT, I E II, 60 E 68 DO CP): As penas aplicáveis para o delito do art. 171 do CP, por meio da conduta obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo em erro, através de meio fraudulento, a Autarquia Previdenciária são a privativa de liberdade (reclusão) e multa. 3.1.1.1) DAS PENAS-BASE: Com relação aos motivos e às circunstâncias do crime e à conduta social, à personalidade e à culpabilidade do agente, as penasbase devem ser mantidas no mínimo legal, uma vez que não há fato devidamente comprovado para incrementálas. O sentenciado também não apresenta antecedentes criminais, razão pela qual as penas devem ser mantidas no mínimo legal. Por fim, no que diz respeito às consequências do crime, um prejuízo de R$ 43.466,68, para setembro de 2006 (fl. 113), total dos valores indevidamente pagos pela Autarquia, em decorrência da concessão fraudulenta da aposentadoria, tenho por aumentar as penas-base do delito do artigo 171 em 2/3 (dois terços). Esta situação, ademais, vale para os dois denunciados. As penas-base totalizarão, então:- 01 ano e 08 meses de reclusão [01 ano (=mínimo) + 2/3 (consequência do crime)] e 16 dias multa [10 dias (=mínimo) + 2/3 (consequência do crime)] 3.1.1.2) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Observo que nenhum dos denunciados confessou o crime, assumindo cabalmente a responsabilidade pelo cometimento dos delitos aqui tratados. Ambos apresentaram suas versões para os fatos; contudo, em nenhum momento, expressamente aceitaram a responsabilidade pelos delitos perpetrados. Mantêm-se as penas, conforme estabelecidas no item 3.1.1.1. 3.1.1.3) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Com relação ao estelionato, porquanto cometido em detrimento de entidade de direito público (o INSS, Autarquia Federal), as penas do mencionado crime sofrem acréscimo de 1/3 (um terço), nos moldes do art. 171, Parágrafo 3o, do CP (Súmula 24 do STJ). Assim, as penas do denunciado ANTÔNIO ficam estabelecidas em:- 02 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão [01 ano e 08 meses + 1/3] e 21 dias-multa [16 dias + 1/3)] 3.1.1.4) VALOR DO DIA-MULTA: Quanto ao valor do dia-multa, haja vista a situação econômica do denunciado (art. 60, caput, do CP), que é divorciado (fl. 624), possui residência própria (fl. 157), recebe benefício previdenciário, consoante demonstram extratos do CNIS e PLENUS, que deverão ser anexados aos autos (valor mensal de R$ 1.478,11), tenho por fixá-lo (art. 49, parágrafo 1o, do CP c/c o art. 2o da Lei n. 7.209/84) em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente em setembro de 2006 (fl. 113), data do último pagamento do benefício concedido irregularmente e, por conseguinte, da cessação da permanência delitiva. O valor total da pena de multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária legalmente previstos. 3.1.2) DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O denunciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33 do CP), contudo, uma vez que as condições são favoráveis ao denunciado, não sendo este reincidente e a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. As circunstâncias judiciais, anteriormente mencionadas, demonstram que a substituição mostra-se suficiente, de modo que a pena infligida tenha caráter preventivo e repressivo. Ademais, não é o denunciado reincidente em crime doloso, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena aplicada está aquém dos 04 (quatro) anos, justificando, plenamente, a sobredita conversão (art. 44, I a III, do CP). Converto, portanto, a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direitos, a saber:a) prestação pecuniária, a ser depositada em conta vinculada ao Juízo, nos termos da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ - art. 45, Parágrafo primeiro, do CP, considerando a situação econômica do denunciado (extratos do CNIS e do PLENUS, juntados aos autos por determinação deste Juízo, mostram que o denunciado possui renda de R$ 1.478,11), reside em casa própria e é divorciado (fl. 157), a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e os danos causados à Fazenda, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com o art. 46 do CP, pelo mesmo tempo da condenação à pena privativa de liberdade.3.2. QUANTO À DENUNCIADA VERA

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