Página 957 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2014

propriedade da autora em razão da não identificação do condutor. É hipótese de improcedência do feito. Pois bem. Depreendese dos documentos juntados aos autos que, contra a autora, pessoa jurídica de direito privado, foram lavradas diversas multas de trânsito. Referidas autuações foram pagas pela autora que, entretanto, deixou de indicar o condutor do veículo no prazo assinalado na legislação, razão pela qual recebeu a correspondente “multa por não identificação do condutor infrator imposta a pessoa jurídica”. Tal hipótese está prevista no artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.” (negritei) E nem se alegue que a ausência de notificação da multa por não identificação do condutor infrator viola o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal e as normas constantes dos artigos 280 e 281 do CTB. Isso porque a autora foi devidamente notificada das multas originárias e, tanto é verdade, que procedeu ao pagamento destas deixando de comunicar o condutor infrator. Ademais, tal penalidade, por cuidar-se de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não necessita de lavratura de novo auto de infração, nos termos do que determina a Resolução n. 151/03, do CONTRAN, eis que esta está atrelada à infração originária, à qual se impõe a regra do art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro. A multa, por esta previsão legal, é constitucional porque tem por fato típico não a infração cometida - esta é objeto da primeira sanção imposta , mas outra situação jurídica, a ausência de indicação do condutor do veículo. São momentos fáticos distintos, por isto, sem razão à alegação de inconstitucionalidade. Não restam dúvidas quanto a legalidade da cobrança de multa de pessoa jurídica pela não indicação de condutor. Se assim não fosse, elas poderiam, impunemente, negligenciar a legislação de trânsito ocultandose atrás de sua condição jurídica. Ora, uma vez autuado por infração de trânsito e devidamente notificado por esta, tem o proprietário do veículo o prazo de quinze dias para indicar o condutor infrator. Se caso não houver identificação do condutor e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, com manutenção da multa originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Visível e inquestionável o caráter acessório da nova multa aplicada em decorrência da não identificação do condutor por multa anterior. E se assim é, devidas as multas aplicadas e exigidas, de rigor a improcedência do feito. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I.C. - ADV: MARINA BRUNO DE LIMA (OAB 184165/SP), DEBORAH REGINA LAMBACH FERREIRA DA COSTA (OAB 86675/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)

Processo 101XXXX-51.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Ferraz Gregório -Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Páginas 58/96 e 138/175: Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), HELENA PIVA (OAB 76763/SP), DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (OAB 90130/SP), KALIL ROCHA ABDALLA (OAB 17637/SP)

Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA CARDOZO DE SOUZA - - ANA LUIZA MARTINS PALMEIRA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. MARIA CARDOZO DE SOUZA e OUTROS ajuízam ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pelo procedimento comum ordinário. Em síntese, os autores se qualificam como servidores públicos estaduais, contratados pelo regime estatutário ou pelo regime da Lei Estadual nº 500/74 e dizem estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que os adicionais por tempo de serviço não estariam sendo calculados em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugna pela condenação da ré a corrigir o valor dos quinquênios, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, entende que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. Ainda, defende que a suposta ilegalidade somente deveria ser considerada até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.080/98. Por fim, pugnou pela fixação dos juros de mora legais e da correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, de rigor a procedência do feito. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termo do artigo 129 da Constituição Estadual, “... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição...”. A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à “sexta-parte dos vencimentos integrais”. As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e a expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência “sexta-parte dos vencimentos integrais”, inexistiu inovação. Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional qualquer redação limitadora, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nem se fale da incidência da Lei Complementar Estadual nº 1.080/08, pois ela padece do mesmo vício, qual seja: não atende ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Professores inativos Quinquênios - Cálculo sobre a integralidade dos vencimentos - Exclusão dos quinquênios e da sextaparte (incidência recíproca), bem como de outras verbas cuja incidência houver sido afastada por expressa disposição legal Inteligência dos artigos 37, XIV, da CF/88 e 115, XVI, da CE e da Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 004XXXX-48.2012.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUIZ FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, j. em 30.7.2013) Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Professores. Adicional por tempo de serviço. Extinção sem julgamento do mérito. Inépcia da inicial afastada. Art. 515, § 3º, do CPC. Aplicação. Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Vencimentos Integrais. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Possibilidade. Art. 37, XIV Constituição Federal e art. 115, XVI da Constituição Estadual. Ofensa.

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