Página 957 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2014

PROCESSO: 00001225920118140067 Ação: Procedimento Ordinário em: 08/07/2014 REQUERENTE:SHEILIANI OLIVEIRA ALMEIDA Representante (s):DEFENSORIAPUBLICADO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALBERTINA ADELAIDE RODRIGUES SILVA

REQUERIDO:MANOEL SEBASTIAO DA SILVA. PROCESSO Nº 000XXXX-59.2011.8.14.0067 AÇÃO REIVINDICATÓRIA SENTENÇA Vistos, etc.Sheiliani Oliveira Almeida, por meio da Defensoria Pública, interpôs a presente Ação Reivindicatória contra inicialmente Albertino de Assis Rodrigues da Silva, mas devido a seu falecimento houve alteração no polo passivo, configurando Manoel Sebastião da Silva e Albertina da Silva Coelho (fls 19) já qualificados. Alega em preliminares a concessão da justiça gratuita e a contagem do prazo em dobro. Já em relação ao mérito alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua 14 de Março, s/n Bairro Novo conforme título de doação de fls 12, nesta Cidade, tendoo adquirido junto à Prefeitura por termo de Doação. Citados devidamente os requeridos não contestaram a devida ação e nem compareceram em audiência e por esse motivo foi decretada a sua revelia de fls 34. Designada audiência de instrução e julgamento, presente a requerente. É o relatório. Passo a decidir. A ação reivindicatória é a demanda do proprietário sem posse em face do possuidor não proprietário. O pedido tem como fundamento o direito de propriedade sobre o bem objeto do litígio, cuja posse é reclamada como decorrência da propriedade. AÇÃO REIVINDICATÓRIA: A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Na inicial os 3 requisitos estão de maneira clara demonstrada. A prova de titularidade (termo de doação), a individualização está descrita e a posse injusta conforme relata na petição e demais documentos afirmando que os requerentes não entrega a chave da referida residência e além do mais colocaram a venda. A ação reivindicatória é a demanda do proprietário sem posse em face do possuidor não proprietário. O pedido tem como fundamento o direito de propriedade sobre o bem objeto do litígio, cuja posse é reclamada como decorrência da propriedade. Está a requerente de posse de instrumento jurídico legal que lhe dá a condição de proprietária do imóvel acima descrito, condição sine qua non para a propositura desta ação, conferindo-lhe, portanto, o domínio. Provou a requerente que é proprietária da coisa imóvel reivindicada e que os requeridos a possui ilegitimamente. Assim, tem a requerente o poder de reaver a coisa reivindicada, por ser de sua propriedade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, art. 1.228 e seguintes do Código Civil e art. , inciso XXII da Constituição Federal, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido proposto pela requerente na Ação Reivindicatória, determinando aos requeridos Manoel Sebastião da Silva e Albertina da Silva Coelho, a entrega voluntária do imóvel localizado na Rua 14 de Março, s/n Bairro Novo, nesta Cidade de Mocajuba, Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, à requerente Sheiliani Oliveira Almeida, sob pena de serem aplicadas as cominações legais. Expeça-se mandado de imissão de posse. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da requerente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mocajuba, 08 de julho de 2014. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00007830920098140067 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 10/07/2014 REQUERENTE:EVALDO PINHEIRO COSTA Representante (s): SEVERO ALVES DO CARMO (ADVOGADO) REQUERIDO:EDNILTON MEIRELES COSTA. SENTENÇA Visto etc.Tratam os autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por Evaldo Pinheiro Costa em face de Ednilton Meireles Costa, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a exoneração do encargo alimentar.Que o alimentante é genitor do alimentado,alegao alimentante que o requeridoé maior e capazes plenamente para exercer quaisquer atividades para seus sustentos. Que a época da propositura da ação o mesmo possuía 20 anos de idade. Em despacho proferido pela MM. Juíza, foi determinado a citação dos requeridos, para que querendo, contestassem aação, no prazo de 15 dias.Conforme demonstra às fls 32, o requerido foi devidamente citado mas não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia. O s autos foram remetidos ao Ministério Público. Em parecer ministerial juntados às fls. 35v , o Promotor de Justiça pede que o processo seja extinto sem resolução do mérito diante dafalta de interesse de ambas as partes e considerando a maioridade do requerente É o sucinto relatório.Decido.Considerando que o requeridoEdnilton Meireles Costa é maior estando com 25 anos de idade, sabendo que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa com a maioridade civil do alimentado, havendo farta interpretação jurisprudencial no sentido de que se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos. A necessidade de suprimento desaparece quando, cessada a incapacidade, passem os filhos a desenvolver atividades remuneradas.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE PÁTRIO PODER. DEVER DE SUSTENTO. CESSAÇÃO COM A MAIORIDADE DO FILHO. 1. Aos pais é exigida pela Carta Política a mantença dos filhos, sobre os quais não pesa mais qualquer tipo de distinção discriminatória (cf. art. 229). 2. No mesmo, sentido dispõe o inciso IV do artigo 1566 do novo Código Civil, que corresponde ao inciso IV do artigo 231 do Código Civil de 1.916. 3. Os filhos, enquanto menores, podem exigir dos pais a prestação alimentícia com base no dever de sustento decorrente do pátrio poder. 4. Tendo a alimentada completado 24 anos, ultrapassou o limite fixado pela jurisprudência para a conclusão do curso superior, razão pela qual, está o alimentante exonerado do dever de sustento ao qual estava obrigado. 5. Com a maioridade, ou cessado o der familiar por qualquer outra causa, o filho pode de requerer alimentos com base na obrigação alimentar recíproca decorrente do parentesco ou do jus sanguinis, competindo ao requerente a prova da necessidade. 6. Manutenção do decisum. 7. Desprovimento do recurso. (AC 2XXX.001.1XX73, Des. Letícia Sardas, j. 12/09/2006, 8a CC). CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. Somente é possível extinguir a obrigação paterna de prestar alimentos se provada a absoluta impossibilidade do alimentante ou inexistência de necessidade do alimentado. Presume-se a necessidade do alimentado que ainda freqüenta curso universitário, embora tenha atingido a maioridade, até completar 24 anos de idade. Recurso desprovido. (AC 2XXX.001.2XX67, Des. Henrique de Andrade Figueira, j. 09/08/2006, 17a CC).Satisfeitas asexigências legais, visto que, as duas filhas requeridas não freqüentam curso universitário, que são apta s a exercer atividade remunerada e estando as partes representadas por causídicos com poderes nos autos, e ainda o parecer do Ministério Público, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, I do Código de Processo Civil; sendo procedente a presente ação de exoneração de pensão alimentícia, com fulcro no Art. 269, II do Código de Processo Civil, e por conseqüência, declaro o autor desonerado da obrigação depagar alimentos do requerido Ednilton Meireles Costa.Remetam-se os autos à Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, para que se apure acerca da existência de pendência de custas processuais, nos termos do art. 4º§ 10 do Provimento nº 005/2002CGJ. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e arquive-se. P.R.I. Mocajuba, 10 de julho de 2014.Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito Substituto.

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