Página 411 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Julho de 2014

DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE DADOS PARAAFERIR A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA UTILIZADAS NA PRÁTICA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE TODAVIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado contra a vítima, ameaça e vias e fato, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 2. Demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 3. A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28 , inc. II , do Código Penal . 4. Verificando-se que os fundamentos apresentados para a elevação da penabase não se mostram idôneos, no que tange à análise das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, é de rigor que se proceda à adequação da pena imposta. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado por crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça nos exatos termos do art. 44 , inc. I , do Código Penal . 6. Presentes os requisitos para concessão do sursis, de rigor a sua concessão, incumbindo ao juiz a quo a fixação das condições a serem impostas ao condenado, de acordo com o art. 78 do CP .... Encontrado em: os honorários advocatícios. 1ª Câmara Criminal DJ: 623 Apelação Crime ACR 7151040 PR 0715104-0 (TJ-PR) Macedo Pacheco. "7- Da concessão do sursis: Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, uma vez que não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício; e não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres;b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias, sem autorização da Justiça; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 8- Da liberdade para recorrer: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva. DA VIAS DE FATO 1 - Da Primeira Fase - Pena Base (circunstâncias judiciais, art. 59, CP): a) Culpabilidade: Trata-se de culpabilidade em sentido lado, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Nessa esteira verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: O réu é possuidor de bons antecedentes. c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: O motivo do delito é próprio do tipo, não tendo nada a mais a ser valorado. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. g) Consequências do crime: As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. h) Comportamento da vítima: As vítimas não contribuiram para a prática do delito. Pena Base: Desta forma, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples, por considerá-las suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do crime praticado. 2 - Da Segunda Fase - Pena Provisória (circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61/65): O crime foi cometido prevalecendo de violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, f do CP), o que permite a majoração da pena. Desta forma exaspero a pena base para 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3 - Da Terceira Fase - Pena Definitiva (causas de aumento e diminuição): Não há causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Pena Definitiva: Deste modo, tendo em vista a dosimetria acima efetuada, torno definitiva a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4- Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Neste caso, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º,alínea c, do CP, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena ora imposta. 5- Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6- Da substituição por pena restritiva de direitos: Em que pese à pena tenha sido fixada em quanto inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado mediante violência/grave ameaça a pessoa, desta forma incabível o benefício da substituição, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Nesse sentido é a Jurisprudência abaixo colacionada:"TJ-PR - Apelação Crime ACR 7151040 PR 0715104-0 (TJ-PR) Data de publicação: 07/04/2011 Ementa: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA -REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE DADOS PARAAFERIR A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA UTILIZADAS NA PRÁTICA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE TODAVIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO JUIZ A QUO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado contra a vítima, ameaça e vias e fato, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 2. Demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado infundiu temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 3. A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28 , inc. II , do Código Penal . 4. Verificando-se que os fundamentos apresentados para a elevação da pena-base não se mostram idôneos, no que tange à análise das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, é de rigor que se proceda à adequação da pena imposta. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado por crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça nos exatos termos do art. 44 , inc. I , do Código Penal . 6. Presentes os requisitos para concessão do sursis, de rigor a sua concessão, incumbindo ao juiz a quo a fixação das condições a serem impostas ao condenado, de acordo com o art. 78 do CP .... Encontrado em: os honorários advocatícios. 1ª Câmara Criminal DJ: 623 Apelação Crime ACR 7151040 PR 0715104-0 (TJ-PR) Macedo Pacheco ." 7- Da concessão do

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