Página 340 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

casa vizinha a da Vítima.Informa ainda, que no âmbito da DEPOL, CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS confessou a prática delitiva.Denúncia oferecida. Recebida (fls.04/05). Citado. Defesa Preliminar Oferecida (fls. 78), sem rol de testemunhas, sem arguição de preliminares, não sendo o caso de absolvição sumária, prosseguiu a audiência com a inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação, na ordem seguinte: 1. IVALDO MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS; 2. ELTON JONHES PEREIRA SARGES, ambos, gravados através de mídia, fazendo parte integrante desta decisão. Na sequência o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima José Alexandre Morais Pacheco (CPP art. 402 § 2º). Ato continuo passou ao INTERROGATÓRIO DO RÉU CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME.Em sede de Alegaç õ es Finais o Ministério Público (fls. 23/28) manifesta-se pela CONDENAÇ¿O do acusado nos seguintes termos:¿(...) EX POSITIS, por haver restado demonstrados, à íntegra, os fatos narrados na Denúncia, o Ministério Público requer seja julgada totalmente procedente, CONDENANDOSE o réu CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS pelo crime do art. 155, caput do CPB, por n¿ o restar qualquer dúvida acerca da autoria. (...)¿.A Defesa, em alegação finais (fls. 30/33), pugnou pela absolvição do réu, caso contrário, na condenação, pugna pela aplicação de pena no mínimo legal, e reconhecimento da atenuante da confissão (CP art. 65, III, ¿d¿), conforme Alegaç õ es Finais às fls. 30/33:¿Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, requer-se sejam estas alegaç õ es recebidas aplicando a esta demanda a costumeira justiça, e decretando a sentença absolutória, em razão do art. 386, III, do Código Penal, pugnando-se¿.II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O :DECIDO. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Art. 155, ¿caput¿, do CPB tendo como autor o nacional CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS.Encerrada a instrução criminal, se depreende induvidosa comprovação de autoria e materialidade do crime tipificado no Art. 155, ¿caput¿, do CPB.Assiste razão ao Ministério Público.A Defesa pugna pela aplicação da pena mínima.Da Materialidade.A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 18) dos autos, que comprovam a existência da Rés Furtiva, encontrada em posse do Acusado CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS, e do Auto de Entrega (fl. 19), dos bens à Vítima.Da Autoria.Quanto à autoria, o próprio acusado CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS, confessou a autoria do delito, em tela, e as declaraç õ es testemunhais prestadas diante da Autoridade Policial, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Art. 155, ¿caput¿, do CPB deve ser imputada ao réu.(...) Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as raz ¿ es do Ministério Público, tudo mediante as provas dos autos. III ¿ DOSIMETRIA : Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS.O RÉU não apresenta antecedentes criminais (FAC à fl.71); a culpabilidade é censurável em face da ação perpetrada caracterizar um opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social sem dados nos autos para uma avaliação, os motivos determinantes do crime são inespecíficos; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, e por fim as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.Atendendo á culpabilidade, que é patente, os antecedentes do réu, lhes são favoráveis, as consequências do crime não foram de grande monta e, por fim, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Sem agravantes, porém reconheço atenuante prevista no Art. 65, III, ¿d¿ do Código Penal, razão pela qual, diminuo a pena base no percentual de 1/3, ou seja, 08 (oito) meses para a reclusão e 06 (seis) dias para a multa. Não havendo causas de diminuição e aumento, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo da época do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.IV ¿ DISPOSITIVO :Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu CARLOS JÚNIOR GOULAR FARIAS, paraense, com 27 anos de idade à época dos fatos, filho de Cláudio Roberto Goular Farias e de Joana da Silva Farias, convivente, residente e domiciliado à Passagem São Clemente, nº. 22, bairro Pratinha, distrito de Icoaraci, pela prática do crime tipificado no Artigo 155, ¿caput¿, do CPB.Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇ¿O DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, disposta no Artigo 43 c/c Artigo 46, § 1º e § 2º, todos do Código Penal, pelo mesmo período da pena aplicada, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. Tendo em consideração que o réu se encontra em liberdade, deverá o mesmo assim permanecer para efeitos de recurso.Após o Trânsito

em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução de Medidas e Penas Alternativas e encaminhe-se juntamente com os demais documentos necessários ao Juízo de Execuções Penais desta Comarca. Caberá ao Juízo das Execuções Penais, determinar o local adequado para o cumprimento da pena restritiva de direitos.Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.A multa deverá ser cobrada em conformidade com o art. 50 do Código de Processo Penal.Isento de Custas. Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.CUMPRASE COM URGÊNCIA.Icoaraci, 04 de maio de 2012.Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular de Direito da 2ª Vara Penal ¿ E como não fo i encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o referido acusado fica m intimado da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho do ano

de dois mil e quatorze (2014).. Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar