CPP. 3. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS NÃO-IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. BENEFICIADO EM SITUAÇÃO DISTINTA. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITOS INDEFERIDOS. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, e a dos ora requerentes, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar A custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e VI, do CPP, indeferindo-se os pedidos de extensão formulados em favor dos requerentes. (HC 282073 / SP HABEAS CORPUS 2013/0376919-1, Ministro JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/03/2014) Desta feita, diante das circunstâncias acima relatadas, tais como a primariedade delitiva do imputado, o fato da ofensa ao bem jurídico aqui tratado não ter transposto o próprio preceito do tipo penal, vislumbra-se desproporcional e inadequada a prisão preventiva dantes
decretada. Contudo, diante da gravidade da conduta perpetrada, tenho como pertinente e adequada a imposição das seguintes medidas cautelares, a saber: Comparecimento trimestral neste Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; Proibição de frequentar casas de shows, bares, restaurantes ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres que forneçam, mesmo que gratuitamente, bebida alcoólica; Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e Recolhimento domiciliar nos dias de folga e no período noturno; e Comparecimento, caso tal fato seja possível, a programa de desintoxicação, devendo, para tanto, seu ingresso ser informado a este Juízo. Destaca-se, outrossim, que de acordo com o recente enunciado sumular da lavra do Superior Tribunal de Justiça, tombado sob o nº. 512, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."Isso posto, CONCEDO AO ACUSADO LEANDRO SOARES DA SILVA O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a observância das medidas cautelares acima citadas, nos moldes do art. 319, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. No momento da soltura do imputado, esse deverá ser cientificado sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de serem descumpridas as referidas medidas cautelares, conforme bem dispõe o parágrafo único do art. 312, do CPP. Dê-se ciência às partes, em observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do aporte do laudo às pp. 110/114, bem como, para que apresentem, caso discordem do seu conteúdo, impugnação. O RÉU DEVERÁ COMPARECER NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 5 (DIAS), NA POSSE DE CMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EMITIDO PREFERENCIALMENTE EM SEU NOME OU NO DE TERCEIRA PESSOA, CUJA RELAÇÃO VENHA A SER DEMONSTRADA NOS AUTOS. Dê-se ciência ao Ministério Público. Maceió , 22 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 071XXXX-90.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Vanesmile Jeronimo Silva dos Santos -SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VANESMILE JERÔNIMO SILVA DOS SANTOS, vulgo MILE, alagoano, nascido em 29 (vinte e nove) de fevereiro de 1992, filho de Valdemar Jerônimo dos Santos e de Cícera dos Santos Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003. Após o desenvolvimento válido e regular do feito, a genitora do acusado Cícera dos Santos Silva, conforme certidão de página 166, teria comparecido ao cartório deste Juízo, a fim de informar a morte do seu filho, ora réu na presente ação penal, momento em que também teria apresentado a certidão de óbito de página 167. Após a abertura de vistas ao Ministério Público, titular da ação penal, esse se manifestou pela extinção da punibilidade, conforme se vê à página 171. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Após análise detida do presente caderno processual, tem-se como hialina a morte do agente, em razão da certidão de óbito, constante às páginas 167/168, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbito do 5º Distrito ter atestado ter maneira inconteste o óbito de VANESMILE JERÔNIMO SILVA DOS SANTOS, réu do presente processo, por traumatismo de politraumatismo (TCE + Trauma Torácico), por ação de instrumento perfuro contundente. Logo, inegável a incidência do disposto no inciso I, do art. 107, do Código Penal, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; ISSO POSTO, DECLARO A EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PELA MORTE DO AGENTE, nos moldes do inciso I, do art. 107, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a genitora do acusado, para que, compareça no cartório deste Juízo, a fim de obter alvará de levantamento de um celular Nokia com chip da operadora oi, devidamente descrito no auto de apresentação e apreensão de p. 03, apreendido em poder do réu. Oficie-se à Polícia Federal, requisitando informações a respeito do registro do revólver taurus calibre 38, nº 14B524, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em