Página 72 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Julho de 2014

CPP. 3. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS NÃO-IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. BENEFICIADO EM SITUAÇÃO DISTINTA. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. PLEITOS INDEFERIDOS. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, e a dos ora requerentes, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar A custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e VI, do CPP, indeferindo-se os pedidos de extensão formulados em favor dos requerentes. (HC 282073 / SP HABEAS CORPUS 2013/0376919-1, Ministro JORGE MUSSI (1138), T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/03/2014) Desta feita, diante das circunstâncias acima relatadas, tais como a primariedade delitiva do imputado, o fato da ofensa ao bem jurídico aqui tratado não ter transposto o próprio preceito do tipo penal, vislumbra-se desproporcional e inadequada a prisão preventiva dantes

decretada. Contudo, diante da gravidade da conduta perpetrada, tenho como pertinente e adequada a imposição das seguintes medidas cautelares, a saber: Comparecimento trimestral neste Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; Proibição de frequentar casas de shows, bares, restaurantes ou quaisquer outros estabelecimentos congêneres que forneçam, mesmo que gratuitamente, bebida alcoólica; Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e Recolhimento domiciliar nos dias de folga e no período noturno; e Comparecimento, caso tal fato seja possível, a programa de desintoxicação, devendo, para tanto, seu ingresso ser informado a este Juízo. Destaca-se, outrossim, que de acordo com o recente enunciado sumular da lavra do Superior Tribunal de Justiça, tombado sob o nº. 512, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."Isso posto, CONCEDO AO ACUSADO LEANDRO SOARES DA SILVA O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a observância das medidas cautelares acima citadas, nos moldes do art. 319, do CPP. Expeça-se alvará de soltura. No momento da soltura do imputado, esse deverá ser cientificado sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de serem descumpridas as referidas medidas cautelares, conforme bem dispõe o parágrafo único do art. 312, do CPP. Dê-se ciência às partes, em observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do aporte do laudo às pp. 110/114, bem como, para que apresentem, caso discordem do seu conteúdo, impugnação. O RÉU DEVERÁ COMPARECER NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 5 (DIAS), NA POSSE DE CMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EMITIDO PREFERENCIALMENTE EM SEU NOME OU NO DE TERCEIRA PESSOA, CUJA RELAÇÃO VENHA A SER DEMONSTRADA NOS AUTOS. Dê-se ciência ao Ministério Público. Maceió , 22 de julho de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito

ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 071XXXX-90.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Vanesmile Jeronimo Silva dos Santos -SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VANESMILE JERÔNIMO SILVA DOS SANTOS, vulgo MILE, alagoano, nascido em 29 (vinte e nove) de fevereiro de 1992, filho de Valdemar Jerônimo dos Santos e de Cícera dos Santos Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003. Após o desenvolvimento válido e regular do feito, a genitora do acusado Cícera dos Santos Silva, conforme certidão de página 166, teria comparecido ao cartório deste Juízo, a fim de informar a morte do seu filho, ora réu na presente ação penal, momento em que também teria apresentado a certidão de óbito de página 167. Após a abertura de vistas ao Ministério Público, titular da ação penal, esse se manifestou pela extinção da punibilidade, conforme se vê à página 171. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Após análise detida do presente caderno processual, tem-se como hialina a morte do agente, em razão da certidão de óbito, constante às páginas 167/168, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbito do 5º Distrito ter atestado ter maneira inconteste o óbito de VANESMILE JERÔNIMO SILVA DOS SANTOS, réu do presente processo, por traumatismo de politraumatismo (TCE + Trauma Torácico), por ação de instrumento perfuro contundente. Logo, inegável a incidência do disposto no inciso I, do art. 107, do Código Penal, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; ISSO POSTO, DECLARO A EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PELA MORTE DO AGENTE, nos moldes do inciso I, do art. 107, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a genitora do acusado, para que, compareça no cartório deste Juízo, a fim de obter alvará de levantamento de um celular Nokia com chip da operadora oi, devidamente descrito no auto de apresentação e apreensão de p. 03, apreendido em poder do réu. Oficie-se à Polícia Federal, requisitando informações a respeito do registro do revólver taurus calibre 38, nº 14B524, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em

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