Página 312 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Julho de 2014

requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. da Lei 11.960/2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 23 de julho de 2014. Mario Jorge Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.080954-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DILMA MOURA DOS SANTOS. Adv (s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de 2010, no valor de R$ 3.471,33 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), para a parte requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. da Lei 11.960/2009. Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília, 23 de julho de 2014. Mario Jorge Panno de Mattos , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.081129-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FILIPE MOTTA DE PAULA. Adv (s).: DF024882 - Idmar de Paula Lopes. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF. Adv (s).: DF018903 - Renato Gustavo Alves Coelho. Dispensado o relatório circunstanciado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de ação ajuizada por FELIPE MOTTA DE PAULA em desfavor do DETRAN -Departamento de Trânsito do DF, partes qualificadas nos autos. Relata o requerente que, ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN, teve seu pedido negado em razão da existência de duas multas de trânsito de natureza MÉDIA ocorrida no período em que possuía permissão provisória. Requer a condenação da parte requerida a efetuar a anulação da referida multa e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação em seu favor. Em contestação, o DETRAN/DF alegou que o autor deveria reiniciar todo o processo de habilitação por ter cometido três infrações de natureza média no período em que ainda era permissionário na forma dos §§ 3º e , do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a improcedência da inicial. Em réplica, o requerente rebate as alegações apresentadas na contestação e pugna pela procedência do pedido inicial (fls. 34/37). Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 18). Por não haver requerimento para produção de outras provas, por qualquer das partes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 330, I do CPC). Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. Depreende-se do relato inicial que a controvérsia reside em apurar a legalidade ou não da conduta do DETRAN ao negar-se a renovar a CNH definitiva do requerente em razão deste ter sido supostamente reincidente em infração MÉDIA durante o período que ainda possuía permissão para dirigir. O requerente obteve a permissão para dirigir junto ao DETRAN/DF em 15/09/2008, com validade por um ano, tendo nesse interregno incorrido duas vezes na infração descrita no art. 218, I, do CTB. Compulsando os autos, verifico que as infrações ocorreram em 2009, mantendo-se o requerido inerte, diante da obrigação de informar ao autor da nova situação, que perdurou por mais de quatro anos. O requerente alega que só descobriu que constava a referida multa no seu prontuário depois que tentou efetuar a renovação da sua CNH. No caso em apreço, a Administração deixou de se manifestar no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no artigo 148, § 3º, do CTB. Ademais, emissão da CNH definitiva pelo DETRAN confirmou a permissão para dirigir emitida anteriormente e gerou a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía permissão para dirigir. Enfim, a emissão de licença para habilitação de veículo automotor constitui ato vinculado, quando preenchidos os requisitos da Lei nº 9.503/97, não havendo espaço para juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Daí o não cabimento de discricionariedade da administração e, logo, a revogação do ato, que apenas pode ser anulado por ilegalidade (Súmula 473/STF). Para tanto, em sendo ato que repercutiu na esfera de interesses do particular, a Administração deve valer-se de procedimento administrativo próprio, jungido pela ampla defesa e pelo contraditório, a fim de resguardar o devido processo legal, o que, aliás, na hipótese de cassação de documento tem disciplina no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro. Noutro norte, o ato vinculado para renovação da licença é diverso do ato administrativo concessivo da habilitação. Para renovação da licença não há a mesma exigência do artigo 148, parágrafo 3º, do CTB, para conferir a CNH, ou seja, observada a permissão para dirigir por um ano, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o condutor no término desse ano não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou desde que não seja reincidente em infração média. Por isso, descabida a negativa de renovação da licença se o ato concessivo desta - ato diverso -não foi anulado mediante prévio procedimento administrativo sob o devido processo legal, com obediência ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, se pretendia rever o ato válido de concessão de licença definitiva, a Administração não devia aguardar o momento de renovação da licença para simplesmente negá-la, pois isso importa em verdadeira anulação daquele ato sem o devido processo legal. Consoante acórdãos abaixo ementados: I - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO DE VALIDADE NEGADA À CONTA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NO PERÍODO DE UM ANO EM QUE CONCEDIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR AO CANDIDATO APROVADO EM EXAMES DE HABILITAÇÃO (ART. 148, §§ 2º E , CTB). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO CONSIDERADA PELO PODER PÚBLICO COMO FATOR IMPEDITIVO DA EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CAPACIDADE PARA DIRIGIR RECONHECIDA COM EXPRESSA INOBSERVÂNCIA DE REGRA POSTA NO PARÁGRAFO 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIPÓTESE DE INEQUÍVOCA FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO. ERRO DE CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO QUE, ENTRETANTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA, NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO QUE, SEGUNDO REGRA ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 159 DO CTB, ESTÁ CONDICIONADA APENAS À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR. INDOLÊNCIA DO ESTADO PELA TARDIA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRIMEIRA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Concedida a carteira nacional de habilitação ao condutor, desproporcional a ele impor penalidade por infração de natureza grave ou gravíssima ou pela reincidência no cometimento de infração média enquanto permissionário, se ao tempo da concessão da CNH definitiva não cuidou a Administração de verificar a existência de fator legal impeditivo previsto no § 3º do Art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Incapacidade não apurada em tempo oportuno. Indolência administrativa que consolidou situação jurídica favorável ao condutor considerado habilitado a dirigir veículo automotor. Ato jurídico perfeito e acabado, não sujeito a qualquer espécie de condição. Circunstâncias fáticas superadas ao ser formalizada a autorização definitiva. 2.Ilegal se mostra a negativa apresentada pela Administração a pedido de renovação de autorização para dirigir veículo automotor se invocados como razão de decidir fundamentos de fato superados pelo decurso do tempo. Impedimentos a que não pode o Poder Público, sob pena de quebra do princípio da segurança jurídica, dar novo vigor. 3.Sem custas e sem honorários. (Acórdão n.738740, 20120111608528ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/10/2013, Publicado no DJE: 28/11/2013. Pág.: 219) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CNH DEFINITIVA CONCEDIDA EM 2008. MULTA GRAVISSIMA OCORRIDA NO MESMO ANO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA IMPEDIR RENOVAÇÃO DA CNH EM 2012. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há razoabilidade no impedimento de renovação de CNH em 2012, se em 2007 houve a concessão de CNH definitiva. 2. É verdade que a administração pública pode rever seus atos, mas também é

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