Página 1718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

inicial e o acidente de trabalho, em razão da falta de documentos comprobatórios. E, finalmente, a perita concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, mas não sugeriu o benefício auxílio acidente. Realmente, não consta nos autos a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Embora o documento de fls. 05, Comunicação de Decisão sobre Acidente de Trabalho, emitido pelo INSS, ateste que o autor foi vítima de acidente de trabalho em 26 de março de 1992, é certo que não consta nenhuma informação sobre como o acidente ocorreu, onde ocorreu e qual lesão ocasionou. O instituto requerido trouxe aos autos vários documentos confirmando a inexistência de qualquer tipo de comunicação em relação ao acidente noticiado nos autos. Daí, de fato, ser impossível estabelecer o nexo causal no presente caso. Destarte, verifica-se que a situação do autor não se enquadra no disposto no artigo 86 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei n 9.528/97. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SERGIO SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Deixo de fixar verbas de sucumbência, em face do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)

Processo 001XXXX-52.2010.8.26.0405 (405.01.2010.012846) - Procedimento Sumário - Vera Lucia Martins Della Tonia - -Vezio Geracino Della Tonia Junior - - Maria Cristina Martins - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - - Cooperativa Habitacional Nova Era - Barueri - - Paulicoop Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais S/A Ltda - PROC. 596/2010 Vistos. VERA LÚCIA MARTINS DELLA TONIA, VÉZIO GERACINO DELLA TONIA JÚNIOR e MARIA CRISTINA MARTINS promoveram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E COM LUCROS CESSANTES contra COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA. e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA - BARUERI, alegando, em síntese, terem celebrado com a primeira requerida um Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de uma unidade residencial, em 15 de junho de 1995. Afirmaram que efetuaram o pagamento de todas as prestações no valor total de R$ 100.980,52. Informaram que as requeridas não cumpriram integralmente com o que foi ajustado no Termo de Adesão, pois não entregaram o imóvel na data avençada, em junho de 2000, tendo em vista que as obras não foram concluídas. Por este motivo, pugnam pela rescisão do contrato e pela restituição dos valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além da condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/297. Citadas, as requeridas COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI e COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO apresentaram contestação às fls. 305/327, acompanhada dos documentos de fls. 328/348. Arguiram preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegaram que o atraso na entrega das unidades se deu por culpa exclusiva dos próprios associados da Cooperativa, que passaram a parar de cumprir com suas respectivas partes no avençado. Afirmaram que as obras estão em andamento. Requereram a improcedência da ação. A requerida PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA. apresentou contestação às fls. 349/373, acompanhada dos documentos de fls. 374/391. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que os cooperados têm direito à rescisão do contrato, cabendo-lhes receber de volta seus valores com a aplicação da multa prevista no contrato, consubstanciada num desconto de 10% (dez por cento), nos termos do Termo de Adesão e do art. 26 do Estatuto Social. Afirmaram que a devolução fica sujeita ao término das obras. Requer a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 393/405, acompanhada dos documentos de fls. 406/428. Saneador a fls. 452, momento em que foram afastadas todas as preliminares arguidas em defesa. Laudo pericial contábil encontra-se às fls. 510/517. Encerrada a instrução (fls. 531), os autores apresentaram memoriais às fls. 535/536 e as requeridas às fls. 537/541. É o relatório. Decido. A ação é procedente. Os autores firmaram com a requerida Cooperativa Habitacional Nosso Teto um Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 38/46) para aquisição de uma unidade residencial, do empreendimento denominado Conjunto Residencial Parque dos Eucaliptos, localizado na Avenida Antônio de Souza Noschese, no município de São Paulo. Anoto que o requerente Vézio Geracino Della Tonia Júnior passou a ser parte integrante na aquisição do referido imóvel a partir de 12 de março de 1998, conforme documento de fls. 78, denominado Admissão de Coparticipante. Neste termo de adesão, consta que a entrega da unidade residencial se daria no mês de junho de 2000, conforme cláusula 8ª (fls. 41). Ocorre que, mesmo tendo sido quitada a última parcela contratada, em 12 de dezembro de 2006, conforme documentos acostados às fls. 104/244, as requeridas ainda não haviam concluído a obra. Nota-se, no presente caso, que as rés não cumpriram o prazo estipulado, razão pela qual os autores requereram a presente rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos. Com efeito, analisando os autos, resta clara a natureza empresarial do presente empreendimento, pois não se trata de uma cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa, com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria relacionada à rescisão de contratos imobiliários e suas consequências. Vale atentar que, embora os autores tenham ingressado na cooperativa para adquirirem um apartamento residencial, é certo que não o fizeram com o intuito de cooperados ou com vontade de se associarem, mas, tão somente, com o objetivo de comprar um imóvel. Observa-se que as requeridas têm nítido intuito lucrativo, devendo incidir a regra do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, em razão do não adimplemento de contrato por elas, forçoso é reconhecer o pedido inicial. E, nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em nossos tribunais: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Negócio jurídico sob a forma de associação de cooperativa Incidência do Código de Defesa do Consumidor Resolução do contrato por falta de entrega da obra Inadimplemento da empreendedora Efeito “ex tunc” da sentença resolutória Restituição integral, atualizada e imediata das parcelas pagas Sentença de improcedência modificada Recurso do autor provido.” (Apelação Cível n. 422.729.4/9-00 Santo André 4ª câmara de Direito Privado Relator FRANCISCO LOUREIRO 05.03.2009 V.U. Voto nº 6538). Também é certo que não se pode condicionar a entrega do imóvel à adimplência dos demais associados, pois o atraso das obras, por si só, já conduz à rescisão do contrato, por culpa das requeridas. E, no presente caso, é incontroverso o atraso na entrega do imóvel. Quanto à alegação das requeridas de que os autores têm direito à rescisão do contrato, mas que só podem receber de volta seus valores com a aplicação da multa consubstanciada num desconto de 10% (dez por cento), prevista no Termo de Adesão e no art. 26 do Estatuto Social e, ainda, que tal devolução fica sujeita ao término das obras, melhor sorte não ampara às requeridas. Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, considera nula e abusiva qualquer cláusula que condiciona a devolução das quantias pagas a determinada obrigação, pois coloca os compradores em situação de desvantagem. Destarte, o parágrafo terceiro, da cláusula 13ª, é abusivo. E, portanto, a devolução integral das quantias pagas se impõe, diante do disposto no artigo 53 do CDC, a fim de se evitar o locupletamento sem causa, sendo descabida qualquer retenção, na medida em que a rescisão não se deu por culpa dos autores. No tocante aos lucros cessantes, tem-se que, uma vez comprovada a mora das requeridas, impõe-se reconhecer a obrigação de indenizar os autores por eventuais prejuízos por eles suportados (na forma dos artigos 395, 402, 927 e 944, todos do Código Civil e do artigo , inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, a título de lucros cessantes, deve ser aplicado o percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor do imóvel à época em que foi proposta a ação, conforme apontado pelo perito judicial a fls. 514 , o que se mostra adequado, tratando-se de percentual utilizado corriqueiramente no mercado. Assim, os autores fazem jus à indenização mensal estabelecida

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar