Página 774 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2014

EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra os acusados LEANDRO BARROS ARAGÃO e MAELSON FERREIRA FIGUEIRO para condená-los nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena primeiramente com relação ao acusado LEANDRO BARROS ARAGÃO : a culpabilidade normal à espécie do delito; a censurabilidade de seu comportamento; não registrar antecedentes criminais; ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos de obtenção de lucro fácil que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 30 (trinta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea ``d¿¿, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-las, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não se fazem presentes circunstâncias agravantes. Não concorrem causa de diminuição de pena. Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II do art. 157 do CP, estando estas provadas ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena. Este Juízo deixa de aplicar a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face das graves circunstâncias do caso concreto, já expostas. Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, diante dos motivos autorizadores da prisão preventiva, os quais vislumbro no presente caso, evidenciado pelo perigo que o mesmo representa à ordem pública, visto que sua conduta fora exercida mediante a ameaça de arma de fogo, em companhia de outro comparsa, em estabelecimento comercial de intensa movimentação, bem como haver a necessidade da segregação do sentenciado com vista a assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o mesmo empreenda fuga diante do presente pleito condenatório, garantindo assim a efetividade da sentença prolatada, DETERMINANDO, PORÉM, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, devidamente instruída e encaminhada à Vara competente. Passo a proceder à dosimetria da pena com relação ao acusado MAELSON FERREIRA FIGUEIRO : a culpabilidade normal à espécie do delito; a censurabilidade de seu comportamento; não registrar antecedentes criminais; ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos de obtenção de lucro fácil que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódiocrime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 30 (trinta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Verifica-se a existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea ``d¿¿, do Código Penal Brasileiro, porém, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-las, com fundamento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não se fazem presentes circunstâncias agravantes. Não concorrem causa de diminuição de pena. Concorrem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II do art. 157 do CP, estando estas provadas ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro. Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena. Este Juízo deixa de aplicar a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face das graves circunstâncias do caso concreto, já expostas. Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, diante dos motivos autorizadores da prisão preventiva, os quais vislumbro no presente caso, evidenciado pelo perigo que o mesmo representa à ordem pública, visto que sua conduta contribuiu para o êxito da empreitada criminosa em companhia de outro comparsa, pois fora o responsável pela fuga dos mesmo, bem como haver a necessidade da segregação do sentenciado com vista a assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o mesmo empreenda fuga diante do presente pleito condenatório, garantindo assim a efetividade da sentença prolatada, DETERMINANDO, PORÉM, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, devidamente instruída e encaminhada à Vara competente. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandados de prisão por força de sentença condenatória definitiva; B) Expedição das Guias de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Lançamento dos nomes dos réus LEANDRO BARROS ARAGÃO e MAELSON FERREIRA FIGUEIRO no Rol dos Culpados, com fundamento no art. , LVII da Constituição Federal. D) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos dos réus. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos. Intimem-se os sentenciados, a Representante do Ministério Público e à Defesa. Cumprindo determinação do art. 4º da Resolução nº 06/2008 ¿ CJRMB, que dispõe sobre a destinação das armas de fogo e munições apreendidas, havendo arma apreendida nos autos, determino o seu encaminhamento, após o trânsito em julgado da sentença, à 8ª Região Militar do Exército Brasileiro, para os procedimentos necessários à destruição, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03, vez que a mesma não mais interessa à persecução penal, oficiando-se ao Setor de Armas deste Tribunal, para cumprimento desta determinação e demais providências para o encaminhamento da citada arma. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de julho de 2014. DR.SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Capital, em exercício

PROCESSO: 00127149820148140401 Ação: Inquérito Policial em: 30/07/2014 INDICIADO:EM APURACAO VÍTIMA:P. P. S. F. . R.H O Ministério Público, pelas razões expostas, às fls. 4 5/ 47 , requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial. Preliminarmente, por entender pertinente, transcrevo o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Est e Magistrad o compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do

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