Página 1766 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

recolhido à prisão e de baixa renda, que não recebia remuneração da empresa e não estava em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 09/12. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fls. 13. Apresentada contestação a fls. 17/19, em que o INSS alega não se tratar de segurado de baixa renda, nos termos da última Portaria Interministerial, visto que o seu último salário-de-contribuição foi de R$ 1.102,09 (mil cento e dois reais e nove centavos). Juntou os documentos de fls. 23/23. Réplica apresentada a fls.27/30, em que sustenta a autora que se deve considerar que o segurado verteu contribuições até 18/01/2011, sendo que foi preso em 22/02/2011. Portanto, o mês de referência deve ser janeiro de 2011, quando auferiu renda de R$ 247,71 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos). O Ministério Público se manifestou a fl. 37. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação para o julgamento de mérito. O pedido é procedente em parte. Prescreve o artigo 201, IV, da Constituição Federal que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: - IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. O artigo 80, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”. Segundo o artigo 16 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Conforme artigo 116, caput, do Decreto nº 3.048/99, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”. E, segundo o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, “é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”. Considerando a data do decreto, o valor do último salário-de-contribuição deve ser atualizado por Portaria Interministerial (Ministérios da Previdência Social e da Fazenda). Assim, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado, comprovado mediante certidão; b) qualidade de segurado de baixa renda; c) condição de dependente do segurado; d) não recebimento de remuneração de empresa ou ausência de gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. In casu, verifico que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Comprovou que é filha de Edejatir José da Silva (certidão de nascimento de fl. 09) e apresentou certidão de recolhimento prisional do pai (fls. 11 e 31). Demonstrou que o pai ainda mantinha a qualidade de segurado, quando de sua prisão, visto que respeitado o período de graça de 12 (doze) meses, conforme artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 (fls. 20/23). Entretanto, não demonstrou que o segurado era de baixa renda, nos termos da lei. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, vigente na época da prisão do segurado, estabelecia que fosse considerado de baixa renda aquele cujo último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). Ocorre que, conforme documentos de fls. 20/23, o último salário-decontribuição integral do segurado foi em dezembro de 2010 e de R$ 1.102,09 (mil cento e dois reais e nove centavos), logo, superior ao limite estabelecido. Evidentemente, o salário de janeiro de 2011, no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), não foi integral, mas proporcional, considerando a data da rescisão do contrato, ocorrida em 18/01/2011. Assim, na falta de preenchimento de um dos requisitos legais, inviável conceder o benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e procedam-se às anotações de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)

Processo 000XXXX-40.2010.8.26.0417 (417.01.2010.000215) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato -W.S.C. - W.C.S.C. - - C.C.C. - - P.C.S.C. - - R.C.S.C. - - V.C.S. - Vistos. JUÍZO DEPRECANTE: Segunda Vara da Comarca de PARAGUAÇU PAULISTA-SP JUÍZO DEPRECADO: Comarca de LUCÉLIA - SP De acordo com informações obtidas junto à Vara da Infância e Juventude, o réu VAGNER CAVALCANTE DE SOUZA (fls. 129) deixou a Fundação Casa no dia 07/07/2014 e reside na Rua Fernando Costa. Consta na VEC que o autor está preso na Penitenciária de Pracinha. INTIMEM-SE, pois, o AUTOR e o RÉU, VAGNER CAVALCANTE DE SOUZA, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de agosto de 2014, às 15 horas, para depoimento pessoal, a fim de que sejam interrogadas acerca dos fatos da causa, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, cientificando-a (o)(s) de que presumir-se-ão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 343, §§ 1º e do CPC). REQUISITESE o AUTOR PRESO. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA para intimação do autor e MANDADO para intimação do réu Vagner. O mandado deverá ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN-OAB/SP 238178; ALAN DAVID MUNHOZ-OAB/SP 283.302; e IZABEL CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES-OAB/SP 144712 Intime-se. Paraguacu Paulista, 29 de julho de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV: IZABEL CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 144712/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/SP)

Processo 000XXXX-76.1998.8.26.0417 (417.01.1998.000298) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Maria Aparecida Moreno - Roberto Antonio Elsner - Vistos. 1.Providencie o executado o recolhimento das custas finais (Taxa Judiciária: R$ 710,01), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. 2.No mesmo prazo, providencie o executado a retirada do mandado para levantamento do registro da penhora junto ao SRI. 3.Decorrido o prazo supra sem recolhimento ou retirada do mandado, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. 4.Recolhidas as custas ou cumprido o item 3, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), OSNI NARCISO (OAB 56064/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar