Página 133 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Agosto de 2014

do que aquelas descritas no Código Penal Brasileiro, conferindo desvalor maior às ações ocorridas no trânsito, aumentando a pena de ambos os crimes se comparados às formas genéricas. Ambos os casos de homicídio culposo têm o mesmo objeto jurídico (a vida humana), o mesmo elemento objetivo (previsibilidade objetiva) e o mesmo elemento subjetivo (culpa). A diferença reside apenas no fato de que o homicídio culposo de trânsito possui um elemento normativo especializante de modo. Algo semelhante ocorre com o delito de lesão corporal, em que em ambos os casos o objeto jurídico é a incolumidade física. Por força do princípio da especialidade, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito, caso o fato típico ocorra na direção de veículo automotor, não se aplicando mais o disposto nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal. Ocorre que o artigo 121, § 5º, e o artigo 129, § 8º, do Código Penal Brasileiro, inseridos pela Lei nº 6.416/77, possibilitam a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Benefício este, ressalte-se, que o artigo 300 do Projeto de Lei nº. 73/94, de onde se originou o Código de Trânsito Brasileiro, também previa para as hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor. Assim dispunha o aludido dispositivo, in verbis: Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo. Contudo, esse artigo foi vetado pelo Presidente da República, de modo que, na legislação em vigor, não há previsão legislativa expressa autorizando a aplicação do perdão judicial aos crimes culposos de trânsito. Devido à ausência de previsão legislativa expressa autorizando o juiz a aplicar o instituto, parte da doutrina sustenta que o perdão judicial é inaplicável aos crimes culposos de trânsito. Não obstante, existe uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial que considera possível a aplicação do instituto nesses casos. Assim, vive-se uma insegurança jurídica decorrente dessa ausência de previsão legislativa expressa, que provoca divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, pois diante de um caso concreto, não se sabe qual direito será aplicado pelo juiz da causa, se irá possibilitar ou não a aplicação do perdão judicial aos crimes culposos de trânsito. Apoiada na premissa de que a aplicação do instituto demanda previsão legal expressa, assim como na interpretação dada ao artigo 291, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a incidência subsidiária apenas das normas gerais do Código Penal, sendo que a aplicação do perdão judicial aos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa está enunciada apenas na parte especial deste Código, parte da jurisprudência passou a vedar a aplicação do perdão judicial aos crimes culposos de trânsito. No entanto, a maior parte da doutrina e da

jurisprudência aceita como legítima a possibilidade de aplicação do benefício. Na oportunidade em que analisou esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o perdão judicial é cabível nos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: PROCESSO PENAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. 1. Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal, que preceitua que “o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...”, deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2. Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as consequências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de 1º grau. (Apelação Criminal nº. 1.252.261/2 - TJSP. 2ª Câmara. Relator: Ministro Osni de Souza. Voto nº. 3.142. Julgado em 28/06/2001). (grifo nosso) Seguindo a mesma linha de raciocínio, assim tem se manifestado os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul: ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Demonstrado nos autos o grau de parentesco, bem como a relação familiar e afetiva, eis que a vítima, sobrinho do réu convivia no âmbito do lar e também estudando na mesma escola do filho do réu, é aquele merecedor do perdão judicial, eis penalizado forma natural pelo sofrimento e sentimento de culpa, impedido, assim, verdadeiro bis in idem. 2. Tratando-se de acidente de trânsito, é de se conceder o perdão judicial ao agente que, culposamente, sofre insuportável dor moral, em conseqüência de homicídio de pessoa de relação íntima. 3. Inteligência do parágrafo 5º do art. 121 do CP, que é aplicável ao homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (Apelação Criminal nº. 70023397227. Segunda Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Des. Jaime Piterman. Julgado em 31/07/2008). (grifo nosso) APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO. ABALO EMOCIONAL GRAVE. SANÇÃO PENAL DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (16488 MS 2012.016488-2, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 28/06/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2012). (grifo nosso) Esse entendimento é fundamentado nas razões do veto ao artigo 300 do Projeto de Lei Federal nº. 73/94, que originou o CTB. Na mensagem de veto, assim se manifestou o Presidente da República: “O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5º do art. 121 e § 8º do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.” Assim, percebe-se que o veto presidencial visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente que a descrita no artigo 300, pois este artigo possibilitaria a aplicação desse instituto apenas se as consequências da infração atingissem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta do condutor do veículo. O artigo vetado traria rol taxativo de vítimas, excluindo, por exemplo, amigos ou namoradas de eventuais agentes, e não permitiria o perdão judicial nem mesmo nos casos em que as lesões atingissem o próprio agente. Já o perdão judicial disciplinado no Código Penal não possui tal desvantagem, por isso optou-se em aplicá-lo também aos crimes culposos de trânsito. Quanto ao artigo 291 do CTB, ele determina a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos na legislação de trânsito. Assim, parte da doutrina entende que devem ser aplicadas subsidiariamente apenas as

normas descritas na parte geral do Código Penal, não se aplicando, portanto, as disposições contidas nos artigos 121, § 5º, e 129, § 8º. Entretanto, a posição majoritária é que o artigo 291 manda aplicar as normas gerais do Código Penal e que estas não se restringem à parte geral desse código, havendo normas gerais descritas também na parte especial do Código Penal. Além disso, o perdão judicial está previsto de forma genérica no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, sendo apenas regulado em situações particulares na parte especial. Argumenta-se também que vedar a aplicação do instituto aos crimes culposos descritos no CTB é inconstitucional, por ofensa ao princípio constitucional da igualdade. A Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, vedando-se discriminações arbitrárias. Dessa forma, entende-se que possibilitar ao agente que pratique homicídio culposo ou lesão corporal culposa descritos no Código Penal a aplicação do perdão judicial e vedar a aplicação desse instituto ao agente que pratique homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é injustificável e sem razão, ferindo o princípio da igualdade, por submeter pessoas que estão na mesma situação jurídica a tratamento desigual sem nenhuma razão aparente. Não se pode afirmar que a dor experimentada por um agente que, conduzindo imprudentemente uma bicicleta com sua filha na garupa, dá causa à morte desta (artigo 121, § 3º, do Código Penal)é maior, menor ou diferente da dor sofrida por um agente que, conduzindo da mesma forma uma motocicleta, dá causa à morte da passageira que é sua filha (artigo 302 do CTB). Nos artigos 121, § 5º, e 129, § 8º, do Código Penal a dispensa da sanção

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