Página 658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2014

Processo 400XXXX-59.2013.8.26.0292 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.F.J. - O.I.O. - Nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para decretar a conversão da separação em divórcio. Como ainda não houve deliberação a respeito, defiro também à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Pelo ônus da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo para os débitos judiciais em geral (art. 20, § 3º, alínea c do Código de Processo Civil)- declarando-se, contudo, a provisória isenção do efetivo pagamento, nos termos e no prazo do art. 12 da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e nada sendo requerido em trinta dias - ou determinado pela Egrégia Instância Superior, caso provocada -, providencie-se o formal arquivamento. P.R.I. - ADV: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP), ANA BEATRIZ PINTO (OAB 289618/SP)

Processo 400XXXX-11.2013.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.L.S.F. - Ante o exposto: a) providencie a Serventia o cancelamento do incidente; b) intime-se a parte exequente para providenciar o correto peticionamento do título executivo no ação principal; c) esclareça a parte exequente qual medida executiva que pretenda que seja aplicada para o cumprimento da obrigação, bem como apresente as memórias de cálculo atualizadas da dívida. d) Requisite-se à Caixa Econômica Federal o bloqueio do saldo de FGTS e de PIS/PASEP da parte executada, independentemente do empregador depositante, bem como a posterior informação a este juízo. e) com o correto peticionamento do título executivo e o esclarecimento sobre o prosseguimento do feito, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUEIBY ELIZABETH GALATTI MEDICI (OAB 242999/SP)

Processo 400XXXX-09.2013.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - A.L.A. - Vistos. Consigno que se considera PROPRIETÁRIO de um bem imóvel quem consta na respectiva MATRÍCULA como tal, após o devido REGISTRO do respectivo INSTRUMENTO PÚBLICO - ou sentença (arts. 135, 856, inciso I, 859 e 860, parágrafo único, todos do Código Civil de 1.916, arts. 221, 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, c.c. os arts. 176, 227 e 236, da Lei dos Registros Publicos). Logo, instrumentos particulares de compra e venda, não registrados, alienam apenas direitos pessoais, mas não o direito real de propriedade. Outrossim, pelo princípio da continuidade do Registro de Imóveis, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro” (art. 195 da Lei dos Registros Publicos). Assim, o direito real de propriedade sobre o aludido imóvel não faz parte do “monte mor”, mas sim, no máximo, os eventuais direitos pessoais que o falecido possuía, em face dos vendedores do aludido imóvel pressupondo-se que tais vendedores constem como proprietários na respectiva matrícula. Ante o exposto, intime-se a inventariante para que no prazo de 30 dias, sob pena de remoção (art. 995, II, CPC), providencie a retificação das declarações e do plano de partilha para constar “os direitos pessoais do falecidos sobre os imóveis” não registrados em seus nome; providencie certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel situado na Rua Francisco Nunes Martins na cidada de Caraguatatuba/ SP, não anterior à data do óbito; certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre este imóvel e o seu valor venal, e o pagamento da diferença do ITCMD, conforme documento de páginas 78/79. Com o novo plano de partilha, remetam-se os autos ao partidor judicial para averir o cota parte do menor. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 154913/SP)

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