Página 653 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2014

por não haver tempo hábil para o cumprimento da carta precatória, devolva-se ao juízo deprecante com os cumprimentos de estilo. Cumpra-se. Ananindeua-Pa, 28 de Junho de 201 4. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

PROCESSO: 00078426120148140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/07/2014 FLAGRANTEADO:RANEZE BENTES DAS CHAGAS Representante (s): FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (ADVOGADO) FABRICIO MARTINS PEREIRA (ADVOGADO) FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) VÍTIMA:A. C. O. E. FLAGRANTEADO:CLAUDIA MIRANDA TEIXEIRA FLAGRANTEADO:CARLOS ANDRE DE SOUZA MOURA Representante (s): FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (ADVOGADO) FABRICIO MARTINS PEREIRA (ADVOGADO) FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) FLAGRANTEADO:CARLOS LOURENCO GOMES Representante (s): DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (ADVOGADO) DANILO CORREA BELEM (ADVOGADO) RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA (ADVOGADO) BRUNO RAFAEL LIMA BRASIL (ADVOGADO) RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES (ADVOGADO) CAROLINA MAGALHAES GENTIL SOLYNO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal Página 1 de 1 Autos do Processo n.º 0007842-61.2XXX.814.0XX6 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo a extensão do benefício de Liberdade Provisória c/c medidas cautelares, previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, concedido aos demais réus à ré Cláudia Teixeira Ferreira. A autoridade policial informou no Inquérito Policial que a Vara de Entorpecente e Combate a Organização Criminosa, seria o Juízo prevento, posto que, o mesmo deferiu medidas cautelares incidentais da chamada ¿OPERAÇÃO FÊNIX¿, que culminaram com a prisão dos réus. Dessa forma, r eservo-me em apreciar o pedido de extensão do benefício à ré Cláudia Teixeira Ferreira, após resposta ao ofício 341/2014-5ªVP (fls. 24, dos autos principais), onde foi solicitadas informações quanto à referida operação. Ananindeua-Pa, 28 de julho de 2014 . Juiz Edílson Furtado Vieira 1

PROCESSO: 00060904820008140006 Ação: Procedimento Comum em: 29/07/2014 AUTOR:SECCIONAL URBANA DA CIDADE NOVA AUTOR:IPL N§ 059/94 - 20/02/94 RÉU:WAGNER FABRICIO LOBO REIS VÍTIMA:J. S. A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal Página 1 de 2 Autos do processo n. 0006090-48.2XXX.814.0XX6 Autora: Justiça pública Réu: Wagner Fabrício Lobo Reis Vítima (s): J.D.S.A. SENTENÇA Vistos os autos. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WAGNERFABRICIO LOBO REIS, qualificado às fls. 02, pela prática, em tese, da conduta criminosa descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, tendo como vítima J.D.S.A. Narra à peça acusatória que no 20.02.1994, por volta das 21h00min, às proximidades das ruas WE-16 e WE-17 do Conj. Cidade Nova II, neste Município, o denunciado, mediante grave ameaça, utilizando uma arma tipo revólver, subtraiu da vítima uma bicicleta, marca caloi, cor vermelha, barra forte n.º 243166.611.01.01.K. Auto de Apreensão e Apresentação de Objetos, fls. 13. Auto de Entrega, fls. 14. A denúncia foi recebida em 05.04.1994, fls. 02. O réu foi citado por edital (fls. 38/39). Foi suspenso o processo, no entanto o prazo prescricional continuou o seu curso, fls. 41. É o relatório. Decido. Tratando-se, em tese, de crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, cuja pena máxima é de quinze anos de reclusão, tendo o prazo prescricional de vinte anos, nos termos do inciso I do artigo 109, do CP. Entre o momento do recebimento da denúncia (05.04.1994) e a presente data (25.07.2014), decorreram mais de vinte anos, sem a prolação de sentença condenatória recorrível. O recebimento da denúncia interrompeu a prescrição (CP, art. 117, I) e começou a fluir novo e independente prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia (CP, art. 107, IV), o qual veio expirar em 05.04.2014. O artigo 107, IV do CP prevê a extinção da punibilidade pela prescrição. Verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado-Juiz, deve ser declarada ex offício e extinta a punibilidade do réu, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 61, do CPP. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Wagner Fabrício Lobo Reis relativamente ao crime que lhe fora imputado nos presentes autos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso I, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ananindeua-Pa, 25 de julho de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira Edilson Furtado Vieira Juiz de Direito

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