Página 56 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Agosto de 2014

VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Assim, não resta dúvida que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: “(...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão. Outros julgados não destoam desse entendimento: Em caso de reter e não apreender veículos em decorrência do transporte remunerado de passageiros ainda que sem autorização do órgão competente. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar seguimento à remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança reivindicada pela empresa Viação Novo Oriente LTDA., no sentido de determinar a liberação do veículo de sua propriedade, independentemente do pagamento de multa. Segundo a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, extrai-se dos autos que a apreensão do veículo efetivou-se em razão da empresa estar realizando o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Em seu voto, a magistrada citou entendimento pacificado do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “a falta de delegação para a prestação do serviço de transporte rodoviário constitui a infração prevista no art. 231 , VIII , da Lei n.º 9.503 /97, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo”. De acordo com a magistrada, a mera retenção tem como objetivo a interrupção da viagem até que sejam sanadas as irregularidades que a determinaram, “não se confundindo com a penalidade de apreensão prevista no Código de Trânsito Brasileiro , que prevê a permanência do veículo em depósito, sob custódia e responsabilidade do órgão que efetivou a apreensão pelo prazo de até 30 dias, condicionada a restituição ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”. Nesse sentido, destaca a relatora, “o transporte remunerado de passageiros, sem autorização do órgão competente, somente enseja a retenção do veículo, e não a sua apreensão”. A decisão foi unânime. Nº do Processo: 2007.38.00.013212-0 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Não bastasse o entendimento jurisprudencial, até por meio de uma interpretação sistemática é possível se chegar à conclusão que a retenção é medida administrativa que deve ser efetiva até o momento da regularização da infração. Nesse sentido, o CTB previu que deve ser punido com retenção do veículo: a ausência de uso do cinto pelo condutor ou passageiro, até a colocação do cinto pelo infrator (art. 167); transitar com veículo que possa ocasionar acidente, até a regularização (art. 231); conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232), até a apresentação dos mesmos, entre outros exemplos. No caso sob comento, em caso de transporte irregular/remunerado, o veículo deve ser retido, até a regularização da infração, que se dá no exato momento em que os passageiros saem do veículo. Assim, é inegável que o primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar ora pleiteada se encontra preenchido. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também é possível identificá-lo nos presentes autos. Um veículo, nos dias atuais, é um bem de suma importância, não podendo ser alvo de apreensão ilegal, mesmo que se tenha cometido o transporte irregular. Frise-se, por fim, que não se está aqui afirmando que é lícita a atividade realizada pela parte impetrante. Apenas me parece que o poder de polícia exercido pela autoridade coatora extrapola os seus limites impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Destarte, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, me parece bastante plausível o direito invocado pela parte impetrante, mormente posto que respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Frente tais argumentos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, determinando à parte impetrada que libere, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o veículo apreendido de propriedade do impetrante (placa NMH 7651), sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras despesas relacionadas à apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro nos arts. , parágrafo único, e da Lei n.º 1.060/50 e art. 1º da Lei n.º 7115/83, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas. Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Notifique-se a Autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, presente as informações que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. Maceió , 13 de agosto de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345/AL) - Processo 072XXXX-76.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: Manoel Correia Costa - IMPETRADO: Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito - Autos nº 072XXXX-76.2014.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Manoel Correia Costa Impetrado: Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando o auto de retirada de circulação do veículo, sob pena de indeferimento exordial (art. 295, VI, CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispões o art. 267, I, também do Código de Processo Civil brasileiro. Maceió(AL), 12 de agosto de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345/AL) - Processo 072XXXX-76.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: Manoel Correia Costa - IMPETRADO: Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito - Autos nº: 072XXXX-76.2014.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante:Manoel Correia Costa Impetrado: Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito DECISÃO I Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Manoel Correia

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