Página 504 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

VÍTIMA:T. L. . Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de TELL JUNIOR LOPES FONTES, como incurso nas sanções punitivas do Art. 65, caput, da LCP, tendo como vítima, a Sra.TERTULIANA LOPES. A denúncia foi oferecida no dia 05/09/2011. Consta na peça acusatória, em síntese, que no dia 21/02/11, o denunciado teria perturbado a tranquilidade da vítima. A denúncia foi recebida em 22/09/11. O réu foi devidamente citado (fls. 09). Por meio da defensoria pública, o RÉU apresentou a sua resposta escrita (fls.10/16). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08/11/13, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP, a vítima TERTULIANA LOPES, e procedido o interrogatório do acusado. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado. A Defesa por sua vez, requereu a IMPROCEDÊNCIA da acusação no que tange ao delito tipificado no art. 65, LCP. É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos observa-se que não há preliminares a serem apreciadas. Desta feita, passa-se, de imediato, ao exame do mérito. O réu, TELL JUNIOR LOPES FONTES foi denunciado pela prática do crime de perturbação da tranquilidade , na forma Art. 65, caput, da LCP, em virtude de ter perturbado a tranquilidade da vítima. I. DA MATERIALIDADE Apesar da vítima e da testemunha, terem relatado em seu depoimento que o acusado perturbou a tranquilidade, não restou comprovada a materialidade do delito, uma vez que o réu afirma que estava trabalhando em frente de sua casa, e de acordo com sua profissão (mecânico), é natural que haja barulho. Ademais, em seus depoimentos ambas, não conseguiram narrar o fato com precisão , não se lembrando nem da data do ocorrido . II . DA AUTORIA O réu, afirma que estava presente no fato, e que realmente estava batendo em uma peça, como também se exaltou e acabou se aborrecendo, diante de suas irmãs. `¿ eu estava trabalhando na frente de casa porque eu sou mecânico, e estava batendo uma peça e a minha irmã vem chegando do trabalho, eu estava batendo e ela se incomodou e eu falei com essas palavras: se eu estivesse roubando, vendendo droga ou coisa assim, vocês estariam mais satisfeitas se eu tivesse fazendo isso¿¿ (00¿52¿). E ainda afirmou que chamou palavrões `¿ sim senhora, chamei sim senhora¿¿(01¿51¿). Nota-se que apesar do réu ter confessado que chamou palavrão, ele também afirma que tanto ele quanto a vítima estavam exaltados, e ambos chamaram palavrão. III. DO DELITO O delito de Perturbação da Tranquilidade, conforme descrito no art. 65 da Lai das Contravenções Penais, consiste em se Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A molestação ou a perturbação à tranquilidade pessoal ocorre sempre que forem causados por incômodos, aborrecimentos, tormentos ou irritações para a vítima, por parte do agente. IV. FUNDAMENTAÇÃO Ademais, verifico não haver provas suficientes pra condenação, bem como o fato que gerou este processo, não constitui infração penal, leva-se em consideração que no momento do fato, entendo que o acusado estava em seu ambiente de trabalho, e como já cita do anteriormente, tal profissão, exige o mínimo de barulho, e não restam evidenciadas provas de que o réu fez o barulho para perturbar a tranquilidade da vítima. Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nas ALEGAÇÕES FINAIS apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará e com fundamento no artigo, 386, incisos III e VI, do CPP, ABSOLVO o réu TELL JUNIOR LOPES FONTES , como incurso nas sanções punitivas do Art. 65 da LCP, pela prática do delito de perturbação da tranquilidade. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Belém, 05 de agosto de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de V IOL Ê NCIA D OM É STICA E F AMILIAR C ONTRA A M ULHER. .

PROCESSO: 00178130920098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920668546 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Inquérito Policial em: 21/08/2014 INDICIADO:FRANCISCO LENILSON PEREIRA BORGES VÍTIMA:L. S. P. B. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JOSE FRANCISCO SOMBRA SOARES. O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.) cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento. Considerando o requerido pela digna representante do Ministér io Público, nos termos do art. 2 8 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, não podendo a ação penal ser iniciada sem novas provas . Súmula 524 do STF: ¿Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas¿. Nesse sentido, STF: RTJ 32/56, 33/618, 40/111, 47/53, 63/620, RT 579/425; TJSP; RT546/345, 564/328. Intimem-se por mandado as partes envolvidas e pessoalmente o Ministério Público. P.R.I. C. Belém, 19 de agosto de 2014 . SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00003544620118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/08/2014 DENUNCIADO:JEFFERSON DE BARROS CANDEIRA Representante (s): CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO (ADVOGADO) VÍTIMA:M. R. B. C. . PROCESSO Nº: 000XXXX-46.2011.8.14.0401 Denunciado: JEFERSON DE BARROS CANDEIRA Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de JEFERSON DE BARROS CANDEIRA, como incurso nas sanções punitivas do art. 21, da Lei de Contravenção Penal. Considerando que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, para tornar sem efeito a Decisão prolatada às fls.05. Sendo assim, passo a expor o que segue: Compulsando os autos, verifico que há uma prejudicial de mérito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição da pena em abstrato. Isto porque o fato criminoso deu-se em 24 de novembro de 2010, não se tendo configurado qualquer das causas interruptivas da prescrição. No caso em tela, a pena máxima abstratamente cominada ao delito em apuração é de prisão simples de 15 dias à 03 meses, ou multa, sendo que o prazo prescricional preliminar ou básico é 03 (três) anos (CP, art. 109, VI), logo, a pretensão punitiva estatal deveria ter sido exercida no lapso temporal máximo de 03 (três) anos. Verifico que entre a data da ocorrência do fato criminoso (24 de novembro de 2010) e o recebimento da denúncia (29 de janeiro de 2014) já tinham transcorridos os 03 anos, portanto estando prescrito na referida data. Sendo assim, a prescrição deve ser declarada de oficio. É este o entendimento da mais abalizada doutrina, conforme ensinamento do jurista Cezar Roberto Bitencourt: ¿A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição em qualquer fase do processo.¿ (Código Penal Comentado, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 354) Ademais, como cediço, em qualquer fase do processo o juiz poderá declarar a extinção da punibilidade (art. 61, do CPP). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEFERSON DE BARROS CANDEIRA, tipificado no art. 21 da LCP, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Feitas as necessárias comunicações e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo a baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 14 de agosto de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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