Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 10 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

ADV: JOSE LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 070XXXX-09.2014.8.01.0014 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Roquelene Alves Soares e outro - EMBARGADO: Estado do Acre - O conceito da penhora trazido sob a luz do Código de Processo Civil de 1939 aludia que o instituto é o ato judicial pelo qual se faz a apreensão de bens do executado, suficientes para o pagamento do crédito exequendo e custas, pondo-se os mesmos sob a guarda da justiça, por meio de depósito. Nos termos do art. 935 do referido Código, a penhora se considerará feita mediante apreensão e depósito de bens. Na verdade, a penhora não outorga ao credor um poder direto e imediato sobre o bem, como acontece no penhor, dentre outras dessemelhanças, a saber: a penhora não consta do rol do art. 1.225 do CC-02. A penhora se caracteriza pelo ingresso na esfera patrimonial do executado por força do Estado, bem como pela função decorrente do princípio da prevenção contido no texto do artigo 612, CPC, garantindo o direito de preferência do credor sobre o bem penhorado. Ainda, à penhora não se pode atribuir o caráter de cautelaridade do arresto, já que apresenta caráter satisfativo enquanto ato executivo e não acarreta ao devedor, quanto aos seus bens, a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vincula os bens ao processo. Ressalta-se que a ineficácia dos atos de disposição tem início na própria citação, e não necessariamente na própria penhora (vide artigo 593, I, CPC). O instituto cria uma posse mediata do bem ao Estado, mantendo o devedor ou terceiro com a posse imediata, estando estes sob o encargo de depositário (artigo 666, § 1º, CPC). Desta feita, a penhora tem por fim a individualização do bem e sua conservação, constituindo uma garantia da execução. Depreende-se dos autos que o caso se trata de posse velha, posto que a constrição do bem (eventual turbação) se deu depois de ano e dia, tendo em vista averbação da penhora em 28/06/2013. Nos termos do art. 924 do CPC, o procedimento especial em manutenção de posse só é cabível em se tratando de posse nova, em caso de posse velha há de se analisar os requisitos do art. 273 do CPC (concessão de tutela antecipada), pois aplica-se o procedimento ordinário. No entanto, não restaram demonstrados os requisitos da tutela antecipada (tendo em vista a fungibilidade em relação ao pedido liminar), pois não houve comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris. O só fato de incidir a constrição da penhora sobre o bem não demonstra o receio de dano irreparável, até porque os leilões para a venda dos bens foram negativos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de desconstituição da penhora e manutenção da posse. Deixo para valorar o pedido de cancelamento da penhora e suspensão da execução posteriormente, em momento oportuno. Intime-se o embargante da decisão. Após, cite-se o embargado para contestar o pedido no prazo legal. Providências necessárias.

ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3086/AC) - Processo 070XXXX-91.2014.8.01.0014 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTORA: MARIA SEBASTIANA AIRES FIGUEIREDO -RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A parte autora adentrou com pedido concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de aposentaria por invalidez, com pedido liminar, notadamente de medida inaldita et de altera pars, em sede de tutela antecipada, formulado por Maria Sebastiana Aires Figueiredo, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. A pretensão do autor encontra amparo na Lei nº 8.213/91, precisamente nos arts. 25, 42, 43 e art. 59, regulamentado pelo Decreto 3.048/199, que trata da matéria referente ao auxílio doença e aposentadoria por invalidez, que assim se manifesta: Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) saláriomaternidade; e h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; e III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Determina o art. 273 do Código de Processo Civil que Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Do exame dos autos, verifico, na inicial e nos documentos acostado de pp. 10-27, a inexistência de documentação apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito deduzido em juízo, precisamente, no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pertinente a prova inequívoca do direito da autora e de sua incapacidade laboral permanente, que não ficou provado. Sendo assim, a requerente não faz jus ao deferimento da tutela antecipada para implantação de imediato do benefício antes da realização do contraditório e da ampla defesa, com a devida produção de provas, principalmente, a pericial. Nossos Tribunais já decidiram que pode ser indeferida a tutela antecipada nos casos em que há ausência de prova conclusivas do exame pericial, da incapacidade para o trabalho e os requisitos da tutela antecipada, em face do simples argumento da necessidade de urgência na implantação do benefício. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes: Processo: AC 7429 MG 000XXXX-18.2011.4.01.9199 Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Julgamento: 09/05/2012. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.80 de 06/07/2012. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Incabível a antecipação dos efeitos da tutela se não há nos autos prova inequívoca da incapacidade laboral permanente, bem como a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 3. O perito do juízo concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho. Ausente prova da alegada incapacidade laborativa não é possível conceder aposentadoria por invalidez. 4. Agravo retido e apelação não providos. TJSP - Agravo de Instrumento AI 3723315820108260000 SP 0372331-5. Data de Publicação: 10/08/2011. Ementa: ACIDENTARIA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS INDEFERIMENTO. “Não cabe a antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de auxílio-doença se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil “ TJSP - Agravo de Instrumento AI 2948663620118260000 SP 0294866-3. Data de Publicação: 16/05/2012 Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PROFISSIONAL DE CARÁTER TOTAL PERMANENTE OU TEMPORÁRIO INDEFERIMENTO. ?Não cabe a antecipação da tutela para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento de auxílio-doença, se ainda não há nos autos prova médica segura atestando a total inaptidão para o trabalho, seja de caráter permanente, seja de cunho temporário. Nesses termos, os argumentos iniciais e os documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovado que a requerente já faz jus ao deferimento do benefício antes da realização da perícia, do contraditório e ampla defesa. Assim sendo, ante a falta de prova pré-constituída e da perícia médica conclusiva, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo , inciso LXXIV e art. da Lei 1.060/1950). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 60 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Intimem-se. Ciência à parte autora desta decisão.

ADV: MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA (OAB 901/AC) - Processo 070XXXX-23.2014.8.01.0014 - Separação de Corpos - Reconhecimento / Dissolução -REQUERENTE: A.P.D. - REQUERIDO: F.S.D.A.N. - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para tomar conhecimetno da decisão de fls. 09/12, bem cmomo no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos (fl. 14), requerendo o que entender de direito.

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