Página 31 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

aos demais pedidos, não suscitadas preliminares e presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito.A Contribuição de Seguridade Social é espécie de contribuição social cujo regime jurídico tem suas bases definidas no texto constitucional vigente, nos artigos 195, incisos I, II e III, e parágrafo 6º, bem como nos artigos 165, parágrafo 5º, e 194, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.Referida exação tem por objetivo financiar a seguridade social, caracterizando-se pelo fato de os valores recolhidos a este título ingressarem diretamente em orçamento próprio, definido no inciso III, parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988.No que tange às contribuições de intervenção estatal no domínio econômico, instituídas em favor de outras entidades e fundos conhecidos como Sistema S (SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT, SEBRAE, DPC, INCRA, FNDE, Fundo Aeroviário), na medida em que são calculadas mediante adicional à alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, seguem as mesmas regras de incidência dessas contribuições sociais.A exigibilidade da contribuição social será legítima desde que incidente sobre verbas de caráter salarial que compõem a remuneração paga ao segurado empregado, sendo excluída da base de cálculo da exação aquelas parcelas de natureza indenizatória. Contudo, a definição do caráter das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, porquanto se trata de matéria reservada à lei. Por esta razão, passo a análise de cada verba ora questionada.Terço constitucional de férias gozadasConsiderando que terço constitucional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, reconheço a não incidência da contribuição. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.Auxíliodoença e Auxílio-acidenteQuanto aos valores pagos nos dias de afastamento do empregado por motivo de doença, que antecedem a concessão do benefício previdenciário, e sobre eventual complementação paga por liberalidade do empregador, entendo ser indevida a incidência tributária, à inteligência do próprio artigo 28, 9º, a, da Lei n.º 8.212/91, haja vista não há prestação de serviço no período por incapacidade laborativa, em que pese haver responsabilidade no RGPS para pagamento do benefício previdenciário apenas após o décimo quinto dia de afastamento.A não incidência tributária foi confirmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.Faltas

abonadas/justificadasUma vez que as hipóteses legalmente previstas para justificação da falta ao trabalho (artigo da Lei n.º 605/49, artigos 131 e 473 da CLT etc.) devem ser interpretadas como dia efetivo, regularmente trabalhado e remunerado. Dada a manutenção da higidez do contrato de trabalho, com todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes, inclusive previdenciárias, em que pese a ausência de efetiva prestação de serviço, entendo ser devida a incidência da contribuição sobre a folha de salários (nesse sentido, confira-se: TRF3, 1ª Turma, AMS 00180102320114036100, relator Desembargador Federal José Lunardelli, d.j. 17.12.2013).Auxíliotransporte pago em pecúnia A Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui da incidência tributária a parcela recebida a título de auxílio-transporte (artigo 28, 9º, f), não se mostrando legítimo ou razoável descaracterizar a verba não salarial em razão de seu prestação ocorrer em moeda e não em vale-transporte.A não incidência tributária restou sedimentada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 478.410/SP, em 10.03.2010, pelo Plenário do e.

Supremo Tribunal Federal.Aviso prévio indenizadoPrevisto no 1, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado, inclusive o aviso prévio especial, e seus reflexos nas verbas rescisórias e no décimo terceiro salário, não integram o salário-de-contribuição e sobre eles não incidem a contribuição.O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. A não incidência tributária foi confirmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.Da repetiçãoConsidero aplicável ao caso o artigo 168, I, do CTN, que estabelece que o direito de pleitear a repetição decai após o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário, na hipótese do pagamento de tributo superior ao devido (artigo 165, I, CTN).Para atualização do crédito na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95. Desse modo, excluo a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei n 9.250/95.A lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na data do encontro de créditos e débitos (tempus regit actum). Assim, em caso de compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), deverá ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN. Anoto que à espécie, aplica-se o disposto no artigo 89 da Lei n. 8.212/91, nada havendo a decidir quanto ao disposto no 3 desse artigo, ante sua revogação pela Lei n. 11.941/09.Antes da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Lei n. 11.457/07, os tributos em geral eram administrados pela Secretaria da Receita Federal e as contribuições sociais pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, a compensação dos indébitos era regida diversamente.No caso dos tributos administrados pela SRF, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, inclusive com as alterações trazidas pela Lei n. 10.367/02, o contribuinte estava autorizado a compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições com créditos de quaisquer tributos e contribuições. Em relação às contribuições sociais,

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