Página 303 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Setembro de 2014

descrever o imóvel usucapiendo, com as suas características (medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata); sendo terreno, indicar o lado (par - ímpar) e construção ou esquina mais próxima;b) referir os atos possessórios; no usucapião ordinário também ao juto título e à boa-fé;c) identificar o titular do domínio, cuja citação é imprescindível; se este for incapaz, contra ele não corre a prescrição (CC, arts 168 e s.);d) especificar se se pretende a declaração do usucapião ordinário ou extraordinário, já que o primeiro exige justo títuloe e boa-fé;e) requerer as citações e cientificações anteriores, definindo a duração de cada período, quando for alegada acessão ou junção de posses (CC, arts. 496 e 552);f) o valor da causa, que é o valor do imóvel.2) Por outro lado, são indispensáveis à prova instrutória (CPC, art. 283):a) a planta do imóvel com medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confrontantes, para efeito de citações e as vias públicas próximas;b) a certidão do registro imobiliário da circunscrição do imóvel, com base no indicador real (somente quando impossível, aceita-se certidão baseada no indicador pessoal); a certidão extraída com base no indicador real deve ser solicitada pela parte ao oficial do registro, em requerimento em que se descreva o imóvel tal como feito na inicial;c) a certidão vintenária comprovando a inexistência de ações possessórias relativas à área usucapienda. Se positiva a certidão, são exigíveis certidões da inicial e da SENTENÇA respeitantes à ação possessórias que versa sobre o imóvel.’ (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros publicos comentada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 226.) Há de se ressaltar que a descrição precisa do imóvel é necessária para garantir a eficácia da SENTENÇA que julgar procedente a usucapião, viabilizando a nova matrícula do imóvel e, por conseguinte, a aquisição originária da propriedade. [ ] Sobre o tema, Walter Cruz Swensson et al esclarecem:’Também é necessário que do título constem todos os dados e informações necessários à perfeita individualização e localização do imóvel, para que ele possa ser identificado e para que tais informações possam ser cotejadas com aquelas constantes da matrícula ou do registro anterior. - Além disso, devem ser mencionados os nomes dos respectivos confrontantes.A incoincidência das informações com as constantes do registro anterior impedirá a abertura da matrícula do imóvel, sendo o título considerado, para tal fim, irregular.Sendo o usucapião forma originária de aquisição da propriedade imóvel (art. 530, III do CC), não será o MANDADO que ordenar seu registro lançado na matrícula pré-existente. Nova matrícula será aberta, registrando-se a seguir o MANDADO, averbando-se a ocorrência de tais atos na matrícula anterior. (SWENSSON, Walter Cruz et al. Lei de registros publicos anotada. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. p. 316/317.) (Tribunal de JustiçadeMinasGerais-AgravodeInstrumenton.1.0671.08.003888-6/0 rel. Des. José Flávio de Almeida D.J. 05/11/2008. Grifou-se.).Além da identificação do imóvel, georreferenciada em relação à matrícula para que preencha o requisito estabelecido na lei de se trazer com a inicial a planta do imóvel, a usucapião, também, visa ao estabelecimento de domínio de imóvel já individualizado e matriculado individualmente. Tanto que estabelece que devem ser citados os confinantes.Imperioso ressaltar que os confinantes não são os posseiros vizinhos da parte requerente, mas aqueles estabelecidos como confinantes pela matrícula, exatamente para que possam discutir os limites do seu imóvel e defender eventuais direitos.O juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, em diversos procedimentos, como nos autos n. 001XXXX-32.2012.8.22.0001, nos fundamentos para indeferir a petição inicial, por ausência dos pressupostos processuais, expõe de forma clara a problemática para o reconhecimento do usucapião na área em discussão, cuja parte da SENTENÇA transcrevo: (...) Esclareço, ainda, que esse juízo, considerando a quantidade de feitos ajuizados, mais de 100 (cem) ações somente nesta vara, fez por duas vezes reunião com as partes envolvidas (fls. 48/51), pontuando que os imóveis que se pretendem usucapir integram cartas de aforamento, pertencente ao Município de Porto Velho e tendo esse informado não ter interesse no mesmo, eventual discussão sobre o domínio, poderia se resolvido administrativamente, sendo feita a transferência do domínio útil da municipalidade para os autores, com a revogação da carta de aforamento anteriormente outorgada, na forma prevista na legislação, podendo ainda, ser proposta ação de usucapião coletivo, o que facilitaria o cumprimento das normas afetas a parcelamento do solo urbano e estatuto da cidade.() Todavia, constato que instalado o problema social e fundiário, por falta de fiscalização do Município de Porto Velho, esse ao invés de tentar resolver administrativamente a questão, adequando a situação fática consolidada em conformidade com as normas previstas na Lei n. 6.766/79 - sobre parcelamento do solo urbano e Lei n. 10.257/2001, Estatuto da Cidade, optou em celebrar convênio com a Defensoria Pública denominado USUCAMPEÃO e propor ação de usucapião, como a presente, circunstância que não proporciona solução à lide e não sendo apresentados os documentos exigidos pela legislação não há como prosperar a demanda (...) O Código Civil de 2002, estabeleceu em seu art. 2.038 que Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinandose as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II - constituir subenfiteuse A Lei n. 3.071/1916, revogado Código Civil, previa o instituto da enfiteuse em seus arts. 678 a 694. Ressalte-se que o DISPOSITIVO 693, diversas vezes alterado, sempre estabelecera prazo para resgate, mediante pagamento, que não poderia no seu contrato renunciar o direito ao resgate, salvo acordo entre as partes. O art. 678 estabelece que a obrigação do adquirente a proceder ao pagamento de pensão, ou foro, anual, certo e invariável, além de que sempre que proceder a transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento. (art. 686). Por se tratar de patrimônio público a municipalidade não pode renunciar ao recebimento do direito de resgate, do foro e nem do laudêmio. A questão posta nestes autos e nos demais é anterior à discussão quanto à posse aquisitiva, uma vez que a área pretendida é fruto de invasão, isto é, parcelamento ilegal e clandestino do solo, não se permitindo que haja burla à Lei do Parcelamento do Solo, com evidente prejuízo à ordem urbanística. A propósito, confira-se o seguinte julgado: USUCAPIÃO DE LOTE DE TERRENO DE DESMEMBRAMENTO CLANDESTINO, EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 18 DA LEI 6766/79 - Impossibilidade de registro, a inviabilizar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva - Necessidade de prévia retificação da área ou regularização perante a Prefeitura - Acolhimento do pedido que implicaria em burla a Lei do Parcelamento do Solo com sérios e irreparáveis prejuízos à ordem urbanística Carência de ação -Extinção mantida - Recurso improvido. (TJ/SP 8ª Câmara de Direito Privado, AC n. 033XXXX-59.2009.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, julg. em 09/05/2012, pub. no D.J.E. De 15/05/2012).Há, portanto, impossibilidade de usucapir lote integrante de loteamento ou desmembramento clandestino, de forma que o objeto da pretensão da parte requerente não se coaduna com a legislação pertinente, vislumbrando a impossibilidade jurídica do pedido. Ressalte-se que o artigo 267, em seu § 3º, prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição da matéria constante dos incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Isto posto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a possibilidade jurídica do pedido, julgo extinto o feito, sem julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de sucumbência, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado, no entanto o disposto nos arts. 11, § 2º e 12 da Lei n. 1060/50.Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

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