Página 827 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2014

acerca da contestação.15. Parecer ministerial às fls. 136/137, opinando pela parcial procedência da demanda, com a concessão de auxílioacidente mais abono anual, após a cessação do auxílio-doença acidentário.16. É o relatório.17. Decido.18. Diante do próprio conceito previsto no art. 19, da Lei nº 8.213/91, deve haver nexo de causa entre o trabalho e o efeito acidente, considerando o que a doutrina denomina de "causalidade direta". Em fato, a relação causa-efeito seria tríplice:trabalho - acidente;acidente - lesão;lesão - incapacidade.119. De acordo com o ensinamento de Irineu Antonio Pedrotti, o conceito de acidente do trabalho se baseia em 3 requisitos: "1. da causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, é evento que não é provocado, mas que acontece por acaso e, assim, não há dolo; 2. da prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; 3. do nexo etiológico (ou causal), que é a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente-tipo (ou doença profissional equiparada ao acidente do trabalho), ou seja, a ligação entre ambos, i. e., o fato de que o trabalho foi a causa do infortúnio".2 (grifos nossos) 20. Ainda que o laudo do profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, tenha concluído que a parte autora apresentou doença degenerativa da coluna lombar, sem relação com o trabalho (quesito 02, fls. 110), entendo que merece procedência o pedido da inicial.21. Do cotejo dos documentos anexados aos autos, mormente aquele constante às fls. 39/40, com caráter de laudo formalizado administrativamente pela autarquia previdenciária, conclui-se que a parte autora não apresentava condições de retornar para a atividade habitual, sendo encaminhada para reabilitação profissional.22. Diante da referida perícia, restou comprovado, portanto, o nexo causal, bem como a prejudicialidade (redução na capacidade laborativa), sendo devido à parte autora o auxílio-acidente, com fulcro no art. 86 da lei 8.213/91.23. Ademais, vale salientar que a parte autora tem capacidade para exercer outra atividade laborativa compatível com sua limitação, desde que seja submetida à reabilitação profissional, razão pela qual determino que a mesma seja procedida pelo INSS, conforme art. 89 e seguintes da lei 8.213/91.24. Assim, pelas razões expostas, julgo procedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC), com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente acidentário e abono anual, bem como para que proceda à reabilitação profissional da parte autora.25. O auxílio-acidente será mensal e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).26. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91.27. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que:Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 28. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplina no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos:Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.29. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente e aplicados os juros de mora, conforme o seguinte acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Recurso Especial nº 1.106.411-RS: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRECEDENTES). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo.Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem ser observados os critérios de atualização nela disciplinados, conforme orientação reafirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.205.946/ SP, ocorrido em 19/10/2011 (Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/2/2012), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, estabelecido pela Lei n. 11.418/2006.Os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem ser observados os critérios de atualização nela disciplinadoSAgravo regimental parcialmente provido.30. Quanto à incidência de correção monetária, podemos registrar os termos do art. 175 do Decreto nº 3.048/99:Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.31. O Instituto Réu pagará, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e do CPC, observado o que determina a súmula 111 do STJ.32. A presente sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 475, inciso I, do CPC, pelo que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.33. Sem custas.34. P.R.I.A. Recife, ____ de ____ de 2014. Maria Segunda Gomes de LimaJuiz de Direito1 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 217.2 PEDROTTI, Irineu Antonio. Comentários às leis de acidente do trabalho. Edição Universitária de Direito.

Sentença Nº: 2014/00415

Processo Nº: 014XXXX-33.2009.8.17.0001

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