Página 1694 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Outubro de 2014

LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.1. (...) 2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração de responsabilidade civil. (...) 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em dívida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei nº 8213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, par.2º, do Decreto n. 3048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.4. Não há na lei própria do INSS (Lei nº 8213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8112/90. Sendo assim, o art. 154, par.4º, II, do Decreto n. 3048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Resp. 1350804 - PR (2012/0185253-1), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJE em 28 de junho de 2013) Em razão da inexistência do título, a via executiva não é o meio adequado para a cobrança do débito em questão.Desta forma, como a documentação que instrui a inicial da ação de execução não é considerada título executivo, não há respaldo legal para prosseguimento da aludida execução.Isso posto, embora por razões diversas das invocadas na inicial desta ação, julgo procedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para desconstituir a CDA n. 41.627.483-8 e extinguir a ação de execução fiscal, autos n. 0000924-84.2XXX.403.6XX7.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou ao desbloqueio de ativos financeiros, expedindo-se o necessário.Sem condenação em honorários advocatícios. A procedência dos embargos e extinção da execução não decorreram da defesa apresentada.Custas na forma da lei.Sem reexame necessário (CPC, art. 475-A, ).Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal.Após o trânsito em julgado arquivem-se ambos os autos.P.R.I.

0001429-41.2XXX.403.6XX7 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001006-81.2XXX.403.6XX7) CARMEM PERES FURLANETTO - ESPOLIO X MARIA LELIA PERES FURLANETTO (SP117348 - DIVINO GRANADI DE GODOY) X CONSELHO REGIONAL DE

ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS (GO022922 - ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE) Trata-se de embargos opostos pelo Espólio de Carmem Peres Furlanetto em face de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás objetivando a extinção da execução pela prescrição.O Conselho, informando que cancelou a inscrição por conta do óbito da executada, requereu a extinção dos

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