Página 508 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2014

procedência da ação. Às fls. 85/86 requereu a absolvição ou o reconhecimento da prescrição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A AÇÃO É IMPROCEDENTE. De efeito, em que pese o réu confessar ter deixado os filhos sozinhos, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, não restou demonstrado o elemento subjetivo do crime, qual seja o dolo, direto ou indireto. O réu deixou expresso que saiu para arrumar o seu carro e deixou os filhos de cinco e dois anos sozinhos, quando retornou eles estavam com a tia. As testemunhas revelaram que em virtude dos gritos dos menores o Conselho Tutelar foi acionado, lá chegando o Conselheiro constatou que os infantes estavam sós, porém, com a integridade física preservada, embora assustados por não ter uma pessoa maior com eles. Pois bem, o acusado foi negligente em não deixar um responsável com os filhos de cinco e dois anos de idade, porém, não vislumbro o animo de abandonar, expor a risco os menores. Dessarte, impõe-se a absolvição, pois o tipo penal do artigo 133 do Código Penal só é punível quando demonstrado o dolo e não a culpa. Nesse sentido: “Tipo subjetivo: Dolo de perigo (direto ou eventual); para a corrente tradicional, seria o ‘dolo específico’, a vontade de expor a perigo. Não há punição a título de culpa. O erro quanto ao dever de assistir deve ser examinado nos termos do art. 20 e21 do CP.” (Código penal Comentado- Celso Delmanto. Ed Saraiva. Pág. 492). Posto isso, a ação é IMPROCEDENTE para ABSOLVER MARCOS DE SALES SILVA da infração ao artigo 133 caput do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C - ADV: DENIS CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 243888/SP)

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Tiago Barbosa de Sousa - Vistos. Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 396, da Lei nº 11.719/08. Estando o (s) réu (s) presos, desde já determino, oficie-se à OAB local, solicitando indicação de defensor, para oferta de preliminar, ressalvado o direito do réu constituir a qualquer momento advogado. Após, tornem-me os autos conclusos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para decisão e deliberação quanto ao prosseguimento (análise da defesa preliminar, e eventuais requerimentos, e designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento). Atendase o requerido cota ministerial. Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: RAFAEL BIASON ORLANDI (OAB 262742/SP)

Processo 000XXXX-64.2013.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSMAR APARECIDO XAVIER - - ALAN GOMES NASCIMENTO - - DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA - Vistos. JOSMAR APARECIDO XAVIER; ALAN GOMES NASCIMENTO E DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA já qualificados, nos autos em epígrafe, estão sendo processados como incursos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV c.C art. 14, inciso II, e 288 do todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 15 de novembro de 2013, por volta de 12h16 min, na Agência Bradesco SA, localizada na Av. Antonio Afonso de Lima, bairro Centro, previamente ajustados e com unidade de desígnios, tentaram subtrair, para si, mediante fraude, cerca de R$ 17.456,60 pertence ao Banco Bradesco, somente não consumando o delito por circunstâncias alheais às suas vontades. Foram denunciados também, porque, na mesma data associaram-se para o fim específico de cometer crimes. Recebida a denúncia no dia 4 de dezembro de 2013 (fls. 106), os réus foram citados, apresentaram defesa preliminar (Josmar - fls. 125/134; Alan - 151/152; Douglas - fls. 234). Durante a instrução foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas (fls. 251; 252; 253; 254; 255; 256) e os réus foram interrogados (fls. 257; 258; 259). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (fls. 263/270) pleiteou em sede de preliminar o aditamento da inicial na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal para o tipo penal do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, II e IV em concurso material com o delito previsto no artigo 288, caput do Código Penal. No mérito, requereu a parcial procedência para condenar os réus por violação ao artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV do CP e absolvição em relação ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal. A Defesa do réu Alan (fls. 275/278) requereu a absolvição por falta de provas, subsidiariamente o reconhecimento de atenuantes e a absolvição quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal. A Defesa do réu Douglas (fls. 292/293) pugnou pela absolvição. A Defesa do réu Josmar (fls. 294/300) requereu a improcedência e subsidiariamente a fixação do regime inicial da pena aberto, com incidência do artigo 44 do Código Penal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: DA PRELIMINAR. Deixo de converter o julgamento em diligência, qual seja, receber o aditamento do Ministério Público de furto qualificado tentado para furto qualificado consumado, pois, embora na denúncia o Parquet tenha tipificado a conduta dos réus no artigo 155, § 4º, incisos II (mediante fraude) e IV c.C artigo 14, inciso II ambos do Código Penal, na descrição dos fatos narrou a ocorrência de furto consumado, não apontou a circunstancia alheia que tivesse impedido os réus de consumar o furto, de efeito, consta na descrição dos fatos na denúncia (fls. 02); “Ao chegarem à cidade de Arujá, JOSMAR, ALAN E DOUGLAS dirigiram-se à agência do banco Bradesco, no endereço supra e ali se dirigiram aos caixas eletrônicos destinados à realização de depósitos, onde passaram a retirar dos caixas os envelopes nele depositados. Para lograrem efetuar a subtração dos envelopes, os denunciados utilizaram uma fita adesiva de dupla face presa nas pontas por linhas. O artifício consistiu basicamente no seguinte: a fita adesiva era enfiada, por um orifício dentro do caixa eletrônico e, após se fixar em um envelope já inserido no caixa eletrônico com valores, era puxada pelas linhas, trazendo preza a si o envelope. A ação delituosa perdurou até que Policiais Militares forma informados sobre a conduta dos agentes e dirigiramse até à agência bancária em questão, onde surpreenderam os denunciados deixando o banco em um veículo GM/Corsa Wind, vermelho, placas CLF - 3061. Após perseguição, os Policias Militares abordaram o veículo, logrando apreender em poder dos denunciados diversos envelopes e valores que anteriormente haviam sido depositados no caixa eletrônico. Os Policiais ainda apreenderam sob o banco do veículo materiais utilizados para a prática do crime.” Os fatos descritos na denuncia constituem furto consumado, em nenhum momento houve a descrição fática de circunstancia alheia que impediu a consumação do delito. Os réus defendem-se dos fatos e não da sua capitulação jurídica, trata-se na realidade de emendatio libelli , artigo 383 caput do Código de Processo Penal, que autoriza o julgador atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, sem modificar a descrição do fato, que é o caso. Outra sorte merece a qualificadora prevista no inciso Ido parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal, esta não foi descrita na denúncia, porém, entendo que os elementos existentes nos autos não permitem receber o aditamento na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal, dessarte, o processo deve prosseguir na forma do artigo 384, parágrafo 5º do Código de Processo Penal. DO MÉRITO. A AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Há provas suficientes de autoria e materialidade concernente ao furto consumado e duplamente qualificado e não há provas suficientes da ocorrência de formação de bando e quadrilha. DO CRIME DE FURTO Todos os réus confessaram a empreitada delitiva, afirmaram que viram na internet a fraude e imitaram a conduta. Alan Gomes Nascimento disse (fls. 257); “Os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Sobre quem era o idealizador dos fatos, não tem nada a declarar. Não se recorda o valor que retiraram no dia. No dia em que foram presos, retiraram determinado valor do caixa eletrônico. Alega que apenas um ficaria com o dinheiro, mas não sabe qual deles. O Josmar estava dirigindo o carro. Só neste dia cometeram este ilícito. Está arrependido. Tem passagem pelo artigo 157 do CP.” Josmar Aparecido Xavier (fls. 258): “Confessa os fatos descritos na denúncia, melhor esclarecendo confessa apenas o crime de furto, nega o crime de formação de bando e quadrilha. Informa que naquele dia era feriado foi quando Douglas apareceu para ele acompanha-lo na agência de Arujá, até então não sabiam o que iam fazer, sem querer tirar a sua culpa. Mora em SP, no Jardim Roberto fica entre Itaim e São miguel Paulista. Retiraram dinheiro do banco, mas não recorda quando. Quando saiu do banco não sabia quanto tinha conseguido de dinheiro, quando ia

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