Página 523 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie"(HC 287.139/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014). Ademais, são relevantes os fundamentos deduzidos no acórdão recorrido, no sentido de que o artigo 426, § 4º do Código de Processo penal determina a exclusão, da lista geral, do Jurado que tiver integrado Júri nos 12 meses anteriores à sua publicação, mas não estabelece qual a consequência no caso de descumprimento. Contrariamente ao posicionamento da douta Sexta Turma, a não menos instruída Quinta Turma já julgou caso semelhante de forma diametralmente contrária, valendo transcrever o aresto: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LETRA DO ART. 557, § 1º DO CPC. 1. O art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o relator negar seguimento a recurso especial quando manifesta a sua improcedência, não havendo de se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. LISTA DE JURADOS. IMPUGNAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 571 DO CPP. 1. É dever da parte arguir em plenário, logo que ocorram, qualquer nulidade verificada, como dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, acaso entendesse indevida a presença de determinada pessoa na lista dos jurados, cabia a suscitação da irregularidade para registro em ata, o que, de fato, não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 909.887/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Em outras situações análogas, já decidiu aquele egrégio Tribunal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DO NÚMERO TOTAL DE VOTOS AFIRMATIVOS E NEGATIVOS PARA CADA QUESITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS JURADOS NO TERMO DE JULGAMENTO. NULIDADES RECONHECIDAS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 571, VIII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. As nulidades relacionadas aos interesses das partes devem ser analisadas à luz dos princípios do pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, além de levar em consideração os prazos previstos no artigo 571 do CPP, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. 2. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno e está condicionada à demonstração do prejuízo da parte, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional. 3. Na hipótese concreta, ficou caracterizada a violação do artigo 571, VIII, do CPP, pois as nulidades reconhecidas pelo acórdão recorrido, atinentes à ausência do número total de votos afirmativos e negativos para cada quesito e de assinatura dos jurados no termo de julgamento, são relacionadas aos interesses das partes e não foram arguidas pela defesa logo depois de ocorrerem, nem apontadas nas razões do recurso de apelação criminal. 4. Ademais, pela ausência de ressalva das partes e ante a existência de assinatura dos jurados no compromisso do Conselho de Sentença, se infere que as irregularidades reconhecidas pelo Tribunal de origem não comprometeram a legitimidade do veredicto popular. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça avance no julgamento das apelações. (REsp 1002729/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014). HABEAS CORPUS. JÚRI. JURADOS. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (CPP, ART. 449). JURADOS QUE FUNCIONARAM EM JULGAMENTO ANTERIOR POR PROCESSO DIVERSO. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO (CPP, ART. 571, INC. VIII). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O disposto no art. 449 do Código de Processo Penal elenca o impedimento do jurado que (I) tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, (II) houver integrado o Conselho de Sentença que julgou outro ou outros acusados, no caso de concurso de pessoas, (III) que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 2. Esta última hipótese não pode ser aferida a partir de julgamento de processo diverso, mas isto sim, desde que tenha manifestado, por qualquer forma, a predisposição para condenar ou absolver o réu. 3. Na espécie, a defesa apenas recusou um dos jurados, não tendo nada alegado a respeito dos outros três que haviam composto o Conselho de Sentença por diferente processo do paciente. 4. A hipótese caracteriza-se como possível suspeição, e não impedimento, circunstância que, a teor do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal deveria ter sido arguida no primeiro momento, em plenário, propiciando-se ao juiz-presidente decidir sobre o incidente, nos moldes do art. 106 do mesmo diploma legal, sob pena de convalescimento da eventual nulidade. (Precedentes do STJ e do STF). (HC 139.835/ SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013). Diante do exposto, perde força o fumus boni juris alegado pelo recorrente. Da mesma forma, não se detecta com a necessária clareza o periculum in mora, porquanto é amparado pela possibilidade de provimento de recurso cujo êxito encontra-se comprometido. Considerando que este tipo de incidente não demanda instrução probatória, eis que se trata de mero pedido objetivando efeito suspensivo ao recurso nobre interposto, não se constituindo em ação cautelar autônoma ou incidental (vale dizer: inexiste lide), ausentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. Sobre o tema, vale destacar a orientação do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DENEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. 1. A concessão de tutela cautelar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial demanda a presença do chamado fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado nas respectivas razões recursais, bem como do periculum in mora, cuja caracterização exige o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedido o provimento emergencial pleiteado. In casu, mostra-se ausente a fumaça do bom direito invocado pelos requerentes. (...) 8. Ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder o pedido de liminar, devendo ser negado seguimento à própria medida cautelar."- sem grifo no original - (AgRg na MC 17.504, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, DJ do dia 24/02/2011)."MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DENEGADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR"(EDcl na MC 17557/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/06/2011). 3. Face o exposto, com fundamento nos artigos 267, incisos I, IV e VI; 295, inciso III, do Código de Processo Civil; e no artigo 15, § 3º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, indefiro liminarmente a petição inicial, julgo extinta a presente medida cautelar e, consequentemente, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelo Requerente. 4. Intime-se. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 14 de outubro de 2014. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1º Vice-Presidente

0010 . Processo/Prot: 1222415-0/02 Medida Cautelar Incidental

. Protocolo: 2014/363698. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1222415-0 Apelação Civel. Requerente: Municipio de Maringa. Advogado: Luiz Carlos Manzato.

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