Página 2450 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição da República, contra acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda (e-STJ fls. 244/253).

Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos sem alteração do julgado (e-STJ fls. 292/294).

No recurso especial, aponta contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Contrariedade aos arts. 481, parágrafo único e 543-A, § 5º, do CPC. Também indica contrariedade aos arts. 43, II, 97, VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional, e 12, da Lei 7.713/88, 46, da Lei 8.541/92, e 39, XVI a XXIV, e 43, I e XVI, § 3º, do Decreto 3.000/99, e defende a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios decorrentes de verbas remuneratórias pagas em atraso, pois não há qualquer dispositivo legal que autorize no caso a isenção de Imposto de Renda pelo recebimento de verba de indenização (e-STJ fls. 303/318).

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