Página 326 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2014

foi solicitado o envio do endereço do nacional EDIVALDO PEREIRA MARTINS, constante dos autos nº: 0000005-92.2XXX.814.0XX-3,em tramite naquela comarca, determino, à Secretaria para que reitere o ofício de fl. 170. Sem prejuízo, considerando que o processo está suspenso desde o dia 19/12/2008 (fls. 114), determino, a quebra do sigilo eleitoral via SIEL, e a busca através do SISCOP, na tentativa de localizar o endereço atual de EDIVALDO PEREIRA MARTINS.. Cumpra-se. Belém -Pará, 2 0 de Outubro de 2.01 4 . SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém

PROCESSO: 00190681820088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820677176 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 20/10/2014 DENUNCIADO:ELIMILSON MAGNO ROSA Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) VÍTIMA:M. A. O. F. . LibreOffice Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ELIMILSON MAGNO ROSA Capitulação Provisória: art. 155 , ¿Caput¿, c/c art. 14, II, do CPB. SENTENÇA nº. 182/2014 (CM) Relatório: O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial tombado sob o n.º 14/2008.000745-3, ofereceu Denuncia contra o nacional: ELIMILSON MAGNO ROSA, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do CPB, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: ¿Consta na presente exordial acusatória, que no dia 09/12/2008, por volta das 14hs20min, o Denunciado acima identificado, no interior do Posto de Gasolina Texaco, situado à rua Jabutiteua com a Trav. Francisco Monteiro e Av. João Paulo II, bairro do Marco, nesta cidade, subtraiu uma bicicleta, tipo Bike, cor laranja, de propriedade da Vítima MAURÍCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA FILHO, a qual havia deixado a mesma estacionada no referido local, quando o Acusado estava pedalando a bicicleta furtada foi avistado pela Vítima, que imediatamente saiu em diligência juntamente com o nacional Ronaldo Rodolfo Monteiro, segurança do local, assim, ambos, conseguiram alcançar o Acusado e recuperar a bicicleta, sendo ele entregue a Policia que passava no local e conduzido a Autoridade Policial. Autoria e Materialidade do crime restam comprovadas pela prova testemunhal, confissão extrajudicial e auto de apresentação e entrega do objeto (fls. 19 e 21). O Inquérito Policial (fls. 06/33), encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia, recebida (fls. 67), citado, Ofereceu Defesa Preliminar (fls. 89/90), analisada, designada audiência de instrução e julgamento, na data aprazada, não foi realizada, Vítima e testemunha ocular, não mais encontrada, tendo o Ministério Público, requerido a desistência das mesmas, insistido na oitiva dos policiais, que ao ser inquiridos em juízo, em razão do lapso de tempo, não se recordavam claramente do ocorrido e não presenciaram o fato delitivo, tendo apenas avistado a Vítima e a testemunha ocular já no encalço do Acusado, momento em que foram acionados e conduzido o Acusado a presença da autoridade policial. O réu, por sua vez não mais foi encontrado no endereço constante dos autos, sendo decretada sua revelia nos termos do art. 367 do CPP. Em ato continuo, indagada as partes acerca do art. 402 do CPP, nada requerido, foi concedido prazo, para oferecimento de seus memoriais por escrito (art. 403 do CPP). Em sede de Memoriais Escritos (fls. 221/222), o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, por insuficiência de provas. O Defensor de ELIMILSON MAGNO ROSA (fls. 223/224), pugnou pela absolvição do réu, seguindo a mesma esteira do Ministério Público. É o que cabe relatar. Decido. Em face de ELIMILSON MAGNO ROSA, é atribuída a prática do delito tipificado no artigo art. 155, ¿caput¿ c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido na pretérita data do dia 09/12/2008, 23/02/2008, por volta das 14hs20min, tendo a Vítima estacionado sua bicicleta, no referido Posto de Gasolina, em dado momento, avistou o Acusado pedalando sua bicicleta, saiu em diligência, alcançando exito, prendendo o Acusado e recuperando a bicicleta, e imediatamente, entregando o Acusado à Viatura da Policia que passava no local, conduzi até a presença da Autoridade Policial. O processo tramitou com lentidão, assim, no decorrer da instrução processual a quando da audiência de instrução e julgamento, a Vítima e testemunha ocular, não compareceram, a audiência não foi realizada, o que motivou o Ministério Público a requerer pela desistência, por sua vez os Policiais Militares que executaram a condução do Acusado, não souberam relatar os fatos, tão somente esclareceram acerca da prisão e condução, portanto, pelo contexto fático apresentado, assim, sem outras provas judicializada, não há como embasar um edito condenatório de certeza, tão somente embasada com as provas colhidas durante a fase policial, mesmo que houvesse a confissão do réu, na esfera processual, ainda, assim, não haveria possibilidade de imputá-lo uma autoria de um crime, portanto, perfeitamente coerente quota Ministério Público, quando pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Portanto, as provas são frágeis para um juízo condenatório, devendo ser aplicado o princípio basilar do Código Processual Penal, ¿in dúbio pro reo¿. A insuficiência de provas leva a absolvição do agente, conforme artigos 155, e 386, inciso VII, do CPP: O artigo 155 do CPP enumera: ¿art. 155. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvandose as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas¿. O artigo 386, inciso VII, do CPP, reza: ¿o Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) Não existir prova suficiente para condenação¿. Pelo exposto: considerando tudo que dos autos consta, inclusive a quota ministerial (fls. 221/222), fazendo parte integrante desta decisão, razão pela JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra o réu ELIMILSON MAGNO ROSA, devidamente qualificado nos presentes autos, para ABSOLVÊ-LO das sanções contra si formuladas pelo representante do Ministério Público, de haver infringido as normas previstas no art. 155, ¿Caput¿, c/c art. 14, II, do Código Penal, em face de INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, tudo de conformidade com as normas contidas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem Custas. Transitada esta em julgado, dê-se baixa nos assentamentos existentes com relação a este feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o mesmo procedimento. P. R. I. C. Belém-Pará, 20 Outubro de 2.014. Dra. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª VCB

PROCESSO: 00194174020098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920729728 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/10/2014 NAO INFORMADO:VINICIUS PINHEIRO CARVALHO VÍTIMA:W. F. C. DENUNCIADO:BRUNO MODESTO MARTINS Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:SIDNEY MENEZES CORREA Representante (s): JORGE LUIZ REGO TAVARES (ADVOGADO) . LibreOffice Processo nº: 0019417-40.2XXX.814.0XX1 Vistos etc. Em audiência realizada no dia 09 de Março de 2012, o Ministério Público manifestou-se pela Suspensão Condicional do Processo nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95 com relação ao réu SIDNEY MENEZES CORREA , acusados da prática do delito previsto no art. 180, caput do Código Penal, sendo o mesmo suspenso pelo Juízo mediante a aceitação pelo réu das condições propostas, quais sejam: que o acusado repare dos danos, não frequentasse bares e congêneres após às 22:00h; proibição do acusado ausentar-se da comarca de Belém por período superior a trinta dias sem autorização do juízo, obrigação de comparecer em juízo trimestralmente para informar ou justificar suas atividades, não andar armado e não cometer outro crime, condições essas que já foram cumpridas, conforme certidão de fls. 251. Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao réu em face do cumprimento das condições determinadas, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos , com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumprase. Em seguida, arquive-se os autos . Belém - PA, 20 de Outubro de 2014. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza Titular da 10ª Vara Criminal de Belém

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