Página 88 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2014

Código Penal, passo a dosar-lhes a reprimenda penal da seguinte forma: Com relação à vítima JOSENILDA PEREIRA DE ALMEIDA: Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.” A conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, bem como conhecia a ilicitude de sua conduta; desse modo, configura-se alta a censurabilidade de sua conduta, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.” No presente caso, tem-se informações que o acusado responde a processo na 9ª Vara Criminal da Capital e na Comarca de Marechal Deodoro, mas ainda sem condenação e portanto, ainda não transitada em julgado, motivo pelo qual deve-se considerar em seu favor, em observância à súmula 444 do STJ. A conduta social é o “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.” e com as informações a esse respeito nos autos, portanto, tomo como desfavorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o “perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.” No caso em epígrafe, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça menção à referida circunstância subjetiva, razão pela qual deixo de valorar. Os motivos do crime “são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.” Verifica-se que não restam evidentes nos autos os motivos ensejadores do crime. As circunstâncias do delito são os “dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.” Verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do emprego recurso que impossibilitou a defesa da vítima, entendo então, que esta circunstância não deve ser valorada, haja vista que já foi considerada como qualificadora do crime, evitando assim o bis in idem. As consequências do delito, isto é, o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,” Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido”. Elas são relevantes, pois a vítima era jovem, deixando dois filhos menores, além de deixar em luto seus familiares e amigos. O comportamento da vítima está “ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.” Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado “normal à espécie”, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, não havendo circunstância atenuante a ser apreciada e, inexistindo circunstância agravante em desfavor do réu, mantenho a pena fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Com relação à vítima EMERSON PEREIRA DE ALMEIDA SOARES: Quanto à culpabilidade, tomo por desfavorável. No tocante a seus antecedentes, inexistindo condenação, e em observância à súmula 444 do STJ, deixo de valorar tal circunstância em desfavor do réu. A conduta social deve ser tomada em desfavor do réu, haja vista as informações a esse respeito nos autos. Quanto à personalidade, deixo de valorar. Os motivos do crime não restam evidentes nos autos. As circunstâncias não deve ser valorada, haja vista que já foi considerada como qualificadora do crime, evitando assim o bis in idem. As consequências do delito são relevantes, pois a vítima era jovem, deixando dois filhos menores, além de deixar em luto seus familiares e amigos. O comportamento da vítima é considerada normal à espécie. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª fase, não havendo circunstância atenuante a ser apreciada e, inexistindo circunstância agravante em desfavor do réu, mantenho a pena fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a necessidade de aplicação do concurso de crimes que, no caso em comento, encontra-se disposto no art. 70, 2ª parte, do Código Penal Brasileiro, por restar caracterizado o concurso formal imperfeito, consistente no resultado de desígnios autônomos pelo autor que, ao praticar uma só ação eivada de dolo, obtém dois resultados ainda que seja dolo direto e dolo eventual, deve o magistrado proceder a soma das penas. Desse modo, adotando o sistema de cúmulo material, somo as penas aplicadas, passando a fixá-la total e definitiva em 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, a, do CPB, em unidade prisional de segurança máxima a ser indicada pelo juízo da execução penal. Por conseguinte, restam inviabilizadas as substituições da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como também a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. DA DETRAÇÃO O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado. DA PRISÃO Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, e, do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbro a presença do requisito para a sua decretação, qual seja, garantia da ordem pública, considerando a periculosidade em concreto do acusado e as circunstâncias do crime. Soma-se a isso a jurisprudência do STJ de que, permanecendo o acusado preso durante toda a instrução processual, deverá ser mantido recluso após o proferimento da sentença penal condenatória, a não ser que cessem os requisitos insertos no artigo 312 do CPP, que não é o caso. Destarte, mantenho a prisão do condenado ALEXANDRE AMARO DA SILVA. DA INDENIZAÇÃO CIVIL Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas Josenilda Pereira de Almeida e Emerson Pereira de Almeida Soares. Cumpre registrar que a possibilidade do juiz criminal fixar o valor mínimo na sentença independe de pedido explícito, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Dúvida inexiste acerca da obrigatoriedade de pagamento da indenização por danos morais, especificamente nos presentes autos, porquanto existente amparo na legislação processual penal pátria que perfeitamente se amolda ao caso concreto, bem como considerando a situação da família das vítimas, não representando migalhas a esta família, mas sim como forma de mostrar ao acusado que o valor, mesmo simbólico, representa uma pena que deve ser observada. Destarte, determino o pagamento de indenização civil pelo condenado, fixada no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação, sem prejuízo de eventual sentença no âmbito cível, podendo este valor, se não liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, ser liquidado por via executiva. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, conforme determinação contida no Provimento nº 01/2012 da CGJ, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal. d) expeça-se Carta de Guia. Após o trânsito em julgado e não havendo outros recursos a serem interpostos, arquivemse os autos com as cautelas legais. Publicada no Salão do Júri desta Comarca, às 23:40h. Intimadas as partes e os réus. Registre-se.

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