Página 1398 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Outubro de 2014

gratuidade na falta de demonstração de pobreza (art. 804 do CPP). Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes no rol dos culpados, cadastre-se na CGJSC para fins estatísticos e informe-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos e deveres políticos (art. 15, III da CF/88), remetam-se à contadoria para cálculo das multas e custas, procedendo-se às intimações oportunas para pagamento, sob pena de restrições tributárias, e tomem-se as providências necessárias para as execuções definitivas das reprimendas, convertendo-se os processos de execução penal em definitivos. Decreto o perdimento dos veículos, telefones celulares e dinheiro, nos termos da fundamentação (art. 91, II, b do CP, art. 63, caput, da Lei nº 11343/06 e art. 243, parágrafo único, da CF/88), revertendo o último em favor do Funad (art. 63, § 1º da Lei nº 11343/06), enquanto os outros serão doados a entidades beneficentes. Proceda-se ao encaminhamento dos entorpecentes e petrechos para destruição (art. 58, § 1º da Lei nº 11343/06), com aguardo da remessa posterior do auto respectivo (art. 72 da Lei nº 11343/06). Arbitro a remuneração dos advogados nomeados à f. 1239 em equivalente a 20 URHs cada, exceção feita aos subscritores das alegações finais de f. 2090-2099, 2118-2127 e 2134-2138 em favor das quais arbitro o equivalente a 7,5 URHs cada. De imediato, dê-se baixa nos incidentes mas mantenham-se-os fisicamente reunidos e recomendem-se os presos onde se encontram. P.R.I. São Bento do Sul (SC), 03 de outubro de 2014.

ADV: PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB 34185/SC), WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 36122/ SC)

Processo 000XXXX-45.2013.8.24.0058 (058.13.000723-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Anderson Rodrigues de Jesus - Indiciado: Antenor Rodriguês de Jesus - Vistos etc. Recebo as alegações defensivas preliminares, sem vislumbrar, todavia, nesta fase de cognição não exauriente, qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, mesmo porque “seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, assim dispensando maiores considerações neste momento, afinal, “em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa” (STJ, HC nº 150925/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Diante disso, designo desde logo (art. 399, caput, do CPP) o dia 13 de novembro de 2014, às 16:00 horas, para ter vez a audiência de instrução e julgamento (art. 400, caput e § 1º do CPP e art. 403, caput e § 1º do CPP). Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha residente em comarca diversa, com prazo de noventa dias, cientificando-se as partes da expedição (art. 222, caput, do CPP e Súmula nº 273 do STJ). Publique-se e intimem-se.

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