Página 236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Outubro de 2014

diminuição de pena razão pela qual torno definitiva a pena antes aplicada. Artigo 330, do Código Penal. O réu é tecnicamente primário (f. 34). Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não há elementos que indiquem a necessidade de fixação da pena em patamar superior ao mínimo, razão pela qual fixo-a no mínimo legal, qual seja, 15 dias de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena razão pela qual torno definitiva a pena antes aplicada. Do concurso material de crimes. Tratando-se de ações múltiplas com desígnios autônomos, incide a regra do artigo 69, do Código Penal, devendo as penas ser somadas perfazendo o montante de 01 ano e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa, no menor valor cada. Do Regime de Pena. A pena privativa de liberdade acima fixada deverá ser cumprida em regime aberto. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar o acusado DANIEL BENTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento de em 01 ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, 20 dias-multa, no menor valor cada, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 meses, consoante dispõe o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática dos delitos definidos no artigo 306 “caput” e 309, ambos do CTB, bem como no artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. O réu preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal razão pela qual, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade fixada para o acusado por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. A prestação de serviço à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do acusado. Com fulcro no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico cautelarmente ao sentenciado a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, pelo prazo fixado na sentença. Caso a tenha obtido, deverá o réu entregar a sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação no cartório Judicial desta Vara no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, sobre pena da substituição da medida cautelar ou mesmo decretação de sua preventiva, na forma prevista no artigo 282, § 4o, do Código de processo Penal. Oficie-se informando à Ciretran local. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais no montante de 100 UFESP, conforme estabelece a Lei 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Com o trânsito em julgado intime-se para pagamento. P.R.I.C.” Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por haver omissão na sentença prolatada, passando a presente decisão a integrar a sentença embargada. No mais permanece a sentença tal como lançada. Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELOISA HELENA MOREIRA DA CUNHA (OAB 206232/SP)

Processo 000XXXX-03.2012.8.26.0028 (028.01.2012.005962) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - John David Simião de Almeida - Fica o Dr. Defensor cientificado de que por Acórdão datado de 10/02/2014 foi dado parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a reprimenda para 02 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 250 dias-multa. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO BARBOSA RANGEL (OAB 284648/SP)

Processo 000XXXX-50.2009.8.26.0028 (028.01.2009.006968) - Crime de Usurpação,Esbulho Posse. e Dano (arts. 161 a 166, CP) - Esbulho possessório - Luis Fernando Mestre - - Odair José Faria dos Santos - Fica o Dr. Defensor devidamente intimado de que por Acórdão datado de 10/04/2014 foi negado provimento ao recurso do Ministério Público e de ofício foi declarada extinta a punibilidade dos reús com base no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. - ADV: ALEXANDRE VIANNA DE OLIVEIRA (OAB 224405/SP), AGNALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 160914/SP)

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