Página 94 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Outubro de 2014

assalto e roubo a carga em São Miguel dos Campos, está aguardando sentença por esses crimes, confessa que saiu com destino a Tanque D’ Arca, para arrombar o caixa eletrônico da agência do Bradesco, quando foi interceptado pela Polícia a qual inibiu a ação criminosa. Que na hora do fato era ele quem dirigia o veículo FORD KA. Nega ter participado do roubo do veículo Golfe, na cidade de Satuba como também de ter participado da tentativa de assalto dos irmãos Acioli. José Cícero Ferreira da Silva, afirma que não tem vícios, diz que já foi preso por Porte Ilegal de Arma de Fogo, que conhece Jorgival Amâncio Alves, que não sabe quem alugou o carro e que as armas já estavam dentro do mesmo, nega o roubo do Golf, na cidade de Satuba, não tem conhecimento da tentativa de assalto dos irmãos Acioli. Que estava dentro do veículo FORD KA, para cometer arrombamento no caixa eletrônico do Banco do Bradesco em Tanque D’ Arca, quando foi interceptado pela polícia. Que não foi feito exame, para saber quem atirou contra os policiais em Tanque D’ Arca. Embora estejamos diante de robustos indícios de autoria e materialidade com relação ao citado crime, ABSOLVEMOS Jorgival Amâncio Alves e José Cícero Ferreira da Silva, em respeito aos princípios norteadores do processo penal, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que os mesmos já foram condenados na Justiça Federal, autos nº 0000737-31.2010, com sentença datada de 26 de setembro de 2013. 2.3 DO ROUBO MAJORADO O Ministério Público imputou na inicial acusatória a tentativa de roubo aos Srs. Carlos Henrique Aciole Tenório, Gustavo José Aciole Tenório e dois de seus funcionários, que teria, em tese, sido praticada pelo acusado José Cícero Ferreira da Silva. Com relação ao acusado Jorgival Amâncio Alves, lhe foi imputado o roubo no qual foi vítima o Sr. Antônio Moreira da Silva. Segundo o parquet, no dia 01 de outubro de 2010, os Srs. Carlos Henrique Aciole Tenório, Gustavo José Aciole Tenório e dois de seus funcionários, encontravam-se em um veículo modelo L 200, a caminho da Fazenda Santa Rosa, quando teriam sido alvejados por diversos tiros, em uma tentativa de assalto, visto que estavam de posse de alto valor em espécie destinado ao pagamento dos funcionários da referida fazenda. Conforme se deflui da análise dos autos, a empreitada criminosa restou frustrada, uma vez que as vítimas conseguiram desvencilhar-se. Ainda de acordo com a denúncia, o Sr. Antônio Moreira da Silva encontrava-se no dia 02 de outubro de 2010, na loja de cerâmica São Bento, às margens da BR 316, quando fora abordado por um indivíduo armado e que anunciou o assalto, vindo a subtrair-lhe seu veículo contendo diversos objetos. Em suas alegações finais, os acusados alegaram que não praticaram o referido crime, discorrendo que não haveria provas para atribuir-lhes participação nos eventos delitivos narrados. Quanto ao acusado Jorgival Amâncio, verifica-se no termo de depoimento de Antônio Moreira da Silva (fls. 119/120), que o mesmo lhe atribui, em virtude da compleição física semelhante, a prática do roubo praticado em seu desfavor. Ocorre que o seu veículo Golf, roubado no dia 02 de outubro, fora encontrado dentro de um canavial, nas imediações do município de Anadia/AL, uma das rotas de fuga dos indivíduos que se articulavam para furtar a agência bancária do município de Tanque D’Arca, e que foram interceptados pela polícia, ocasião também em que houve a prisão do acusado e de outros indivíduos. Com relação ao acusado José Cícero, não constam nos autos provas concretas de sua participação direta na tentativa de assalto ao veículo dos Srs. Carlos Henrique Aciole Tenório, Gustavo José Aciole Tenório e dois de seus funcionários, não sendo possível lhe atribuir a prática da conduta típica prevista no art. 157 do Código Penal. O tipo previsto no art. 157 do Código Penal consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel. Cuida-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa e a vítima é o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa. Tutela-se o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Trata-se de delito material, sendo que a consumação, no caso do roubo próprio (ou seja, quando a violência ou a grave ameaça acontece antes da subtração), ocorre quando há o apoderamento do bem. É admitida a tentativa, quando o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, o acusado Jorgival Amâncio praticou exatamente a conduta de subtrair coisa alheia móvel, em comunhão de desígnios e mediante o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), merecendo, portanto, a reprimenda do Estado juiz. No estudo das causas de aumento de pena, estando diante de duas delas, entendemos necessário, também em virtude das circunstâncias do caso concreto, que a exasperação da punição seja realizada em percentual acima do mínimo legal (1/2). 3. DO DISPOSITIVO: Considerando todo o exposto, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, e, por consequência, CONDENAMOS o acusado Jorgival Amâncio Alves, vulgo Cabeção como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, e como já mencionado supra, o ABSOLVEMOS da imputação referente ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Com relação ao acusado José Cícero Ferreira da Silva, o ABSOLVEMOS do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal, o que fazemos com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e também em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB, conforme mencionado anteriormente. Passamos a individualizar a pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro: JORGIVAL AMÂNCIO ALVES, vulgo “ Cabeção”: 1ª Fase: circunstâncias judiciais do art. 59 e fixação da pena-base: 1. Culpabilidade: de acordo com as respostas obtidas na parte social do interrogatório, destaca-se que alfabetizado e inserido no mercado de trabalho, uma vez é vendedor de confecções, na análise deste quesito, a conduta do denunciado mostra-se reprovável, sendo-lhe desfavorável tal circunstância; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de maus antecedentes, já foi preso por assalto e está sendo processado por roubo a banco, responde a roubo de carga em São Miguel dos Campos. 3. Conduta social do agente: os elementos coletados nos autos não foram suficientes para analisar tal circunstância; 4. Personalidade do agente: Os elementos constantes nos autos não permitem auferir de modo satisfatório esse item; 5. Motivo do crime: foge ao comum, pois visava fornecer subsídio para prática de outro crime, o que nos leva a valorar negativamente tal circunstância; 6. As circunstâncias do crime: são desfavoráveis, uma vez que foi praticado em local ermo e em desfavor de pessoa idosa, facilitando assim, a empreitada criminosa; 7. Consequências do crime: a vítima sofreu abalo emocional, em virtude de como se deu a abordagem; 8. Comportamento da vítima: o comportamento do sujeito não colaborou para a prática delitiva; Portanto, em face das circunstâncias analisadas em consonância com o art. 59 do Código Penal, fixamos a pena base em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena provisória. Na segunda fase de aplicação da pena, incide a agravante da reincidência, insculpida no art. 61, I do CPB, posto que o réu registra condenação transitada em julgado, visualizada em consulta ao SAJ, razão pela qual, agravo em 1/5 (um quinto) da pena-base. Verifica-se também que o crime foi praticado em desfavor de vítima que possuía 64 (sessenta e quatro) anos, incidindo assim, a agravante prevista no art. 61, II, alínea h, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual, agravo em 2/5 (dois quintos) da pena base. Inexistindo atenuantes, fixamos a pena provisória em 14 (quatorze) anos de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva. Na terceira fase de aplicação da pena, incide as causas especial de aumento previstas no art. art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual aumentamos em metade da pena provisória. Ausente qualquer causa especial de diminuição, fixamos a pena definitiva do denunciado JORGIVAL AMÂNCIO ALVES em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. No que diz respeito à pena de multa, considerando a causa de aumento de pena, ela será fixada em definitivo em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, numa razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, já que as condições financeiras do condenado não são das melhores. V. DISPOSIÇÕES FINAIS: Da Detração Penal (Lei 12.736/2012): Na normatização do art. 42, do Código Penal Brasileiro, a detração consiste no cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos. Com o advento da Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, o qual deu nova redação ao art. 387, do Código de Processo Penal, a detração antes realizada pelo juiz das execuções penais, hoje incumbe, também, ao juiz do processo de conhecimento, no momento em que proferir a sentença condenatória. Sendo assim, na fixação do regime inicial o juiz deverá descontar, da pena imposta, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do condenado. Nesse diapasão, é o texto da nova lei: Art. 387. () § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do

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