Página 864 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audi ência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2ª, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperaçã o de drogados), devendo ser cumprida ¿ raz ão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do (a) condenado (a) e, esta, no pagamento do valor de meio salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cesta básicas a serem entregues as entidades públicas ou privadas de que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. O Juízo da Execução - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicados a respeito, através de seus Representantes, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar dos condenados, na forma da lei. Deverá, ainda, ser cientificado que aos condenados é facultado cum prir a pena substitutiva em menor tempo (CP, art. 55), sendo que, nunca inferior ¿ metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Da mesma forma, em audi ência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária (cesta básicas). Por sua vez, com supedâneo no artigo 594 do Código de Processo Penal, em consideração que os réus se encontram em liberdade, deverão os mesmos assim permanecer para efeitos de recurso.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do sal á rio mínimo vigente ¿ época do fato, devidamente atualizado na data do pagamento (art. 49, § 1ª e do CP), devendo ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do tr â nsito em julgado desta decis ã o. O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislaçã o relativa ¿ dívida ativa da fazenda P ública (Lei n.ª 6.830/80, Lei de Execução Fiscal). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados (art. 393, II do CPP). 2) ExpeÇa-se guia de execução dos Réus, ou caso transite em julgado esta decisã o somente ¿ acusa ção, expeÇa-se guia de execução provisória, para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido (art. 105 da Lei 7.210/1984). 3) Oficie-se com cópia desta decisão ao E. TRE do Pará, (art. 71, § 2ª, do Código Eleitoral) em cumprimento, do estatuído pelo art. 15, III, da CF; 4) Oficie-se com cópia desta decisão ao setor de estatística (art. 809 do CPP); 5) Quanto a droga nos termos da Lei vigente deverá ser imediatamente incinerada, desde já fica autorizada a sua incineração. Isentos de custas processuais. Publique-se e Registre-se (art. 389, CPP). Intimem-se, na forma da lei (art. 392, CPP). D ê -se ci ê ncia ao Ministério P ú blico (art. 390, CPP) e ao Diretor do Estabelecimento Prisional no qual estiverem recolhidos os condenados. Icoaraci-Pará, 28 de junho de 2012.Dra. Sandra M. F. Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 2ª VPI¿ E como não fo i encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o referido acusado fica m intimado da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho

do ano de dois mil e quatorze (2014).. Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

PROCESSO: 00011196520098140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/06/2014 DENUNCIADO:REGINALDO DA SILVA NAZARE DENUNCIADO:LEANDRO ANDRE DOS SANTOS VÍTIMA:E. P. N. . LibreOffice EDITAL DE CITAÇ Ã O Com prazo de 15 dias O Doutor JACKSON JOSE SODRE FERRAZ, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Em conformidade com os provimentos 005/2005 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pel a Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci, foi denunciado REGINALDO DA SILVA NAZARÉ , brasileiro, paraense, filho de Reinaldo de Sousa Nazaré e Maria Zélia dos Santos Silva, enquadrado no art. 129, caput, do CPB. E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL , com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias . Na resposta o (a) acusado (a) poderá(ão) argüir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada

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