Página 934 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparaç¿o à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. ) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO REQUERIDO JOSE RODRIGUES NETO QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Proibição de aproximar-se da requerente; - Proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; - Proibição de freqüentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, dentre eles: i. a residência da genitora da ofendida (CJ. Satélite, Av. Pentecostal, nº 48, Coqueiro, Ananindeua, PA) e seu local de trabalho (Trav. 14 de Março, 785, Belém, PA- Assistência Técnica DECA) O requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial. Deverá também a requerente abster-se de aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua conseqüente revogação. Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art. 19 e segs., da Lei 11.340/2006). Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. Cite-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Fica o Sr. JOSE RODRIGUES NETO advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com a prisão preventiva do mesmo. Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO. Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contestação pelo requerido ou qualquer impugnação pela requerente, não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso o requerido não seja encontrado no endereço indicado pela requerente, intime-se a mesma a fim de que informe novo endereço, devendo a Secretaria acautelar os autos aguardando a informação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não comparecendo a vítima dentro deste prazo para prestar informações, arquivem- se. Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se e Cumpra-se. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada. Autorizo desde já a expedição de Carta Precatória. P.R.I.C. Ananindeua, 28 de outubro de 2014. REIJJANE FERREIRA OLIVEIRA Juíza Titular da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua-PA De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB Edinaldo Antunes Viera

PROCESSO: 00126146720148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/10/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:VANDERLEI SODRE RODRIGUES VÍTIMA:R. S. R. . DESPACHO/DECISÃO ¿ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL ¿ JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado, acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado, podendo argüir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos. Havendo advogado constituído nos autos, intime-se o mesmo. Em se tratando de réu preso, CASO NÃO TENHA ADVOGADO constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ PROV. 003/2009-CJCI entregando-se ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia. Notifique-se. Intime-se e Cumpra-se. Ananindeua , 28 de outubro de 2014 . Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal

PROCESSO: 00124969120148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/10/2014 DENUNCIADO:THIAGO SOUZA SANSAO DENUNCIADO:JOAO PAULO DAMIAO PINTO VÍTIMA:N. R. D. C. VÍTIMA:R. C. S. J. 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO ¿ MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI URGENTE ¿ RÉU PRESO Ação Penal: Crimes contra criança e adolescente Autor: Ministério Público Estadual Denunciado 1: THIAGO SOUZA SANSÃO. Denunciado 2: JOAO PAULO DAMIAO PINTO R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. II- A imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia oferecida contra THIAGO SOUZA SANSÃO e JOAO PAULO DAMIAO PINTO, qualificados na inicial acusatória.(fl.02). III- CITEM-SE os acusados, qualificados nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI- Verificandose nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. VIIINo caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. IX- Certifique

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